LEI Nº
11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art. 1º Fica
instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias
procedentes da República do Paraguai, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Regime
de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos
e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de
valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado
pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo
único. A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º Somente
poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei as
mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que
não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos
de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos
automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no
Brasil.
Art. 4º O Poder
Executivo poderá:
I - alterar o limite
máximo de valor referido no caput do art. 2º desta Lei, para vigorar no
ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer
limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado
para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites
quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
Art. 5º Os
efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts. 3o e 4o
desta Lei serão monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a
quem compete:
I - acompanhar a
evolução do fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai;
II - monitorar e
acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange
à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados.
§ 1ºA
Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB tornará públicos, mensalmente,
os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores, dentro
do Regime.
§ 2º Em
decorrência das informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão
poderá recomendar modificações na relação de que trata o art. 3o desta Lei e a
revisão dos limites previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 6º A
Comissão de que trata o art. 5o desta Lei será composta por representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações
Exteriores, de entidades representativas do setor industrial, incluindo uma do
Pólo Industrial de Manaus, de comércio e de serviços, e das 2 (duas) Casas do
Congresso Nacional, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A
Comissão será coordenada de acordo com o Regulamento.
§ 2º A
Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente
por determinação do seu Coordenador.
§ 3º O
Coordenador poderá convidar para participar das reuniões outras partes
interessadas nos temas a serem examinados pela Comissão, bem como entidades
representativas de segmentos da economia nacional afetados direta ou
indiretamente pelos efeitos desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA OPÇÃO
PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 7º Somente
poderá optar pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei a microempresa
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ao
optante pelo Regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A
operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo
empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada
pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de
credenciamento das pessoas de que trata o § 2o deste artigo.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE
ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º A entrada
das mercadorias referidas no caput do art. 3º desta Lei no território aduaneiro
somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente
habilitado.
§ 1º A
habilitação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à adoção de
mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição
das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem
ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2º A
habilitação de que trata o caput deste artigo será outorgada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que
trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será
realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que tenha
sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por
omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela
autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO
IV
DO
PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 9º O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados;
III - Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação.
§ 1º Os
impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data
do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante
pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução
dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de
redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O Regime
poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito
Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.
Art. 10. Os
impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata
o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25%
(quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço
de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou
documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
§ 1º A
alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - 18% (dezoito por
cento), a título de Imposto de Importação;
II - 15% (quinze por
cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 7,60% (sete
inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e
IV - 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o
PIS-Pasep-Importação.
§ 2º O Poder
Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste
artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do §
1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11. O
documento fiscal de venda emitido pelo optante pelo Regime de que trata o art.
1º desta Lei, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a
expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a
indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. O
optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:
I - suspenso pelo
prazo de 3 (três) meses:
a) na hipótese de
inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites
de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender
mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em
que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa
aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
a) quando for
excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo,
em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis)
meses;
c) na hipótese de
atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de
importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
§ 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções
administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Nas
hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, a microempresa
somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos,
contados da data da exclusão do Regime.
§ 3º As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades
cabíveis e das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, quando for o caso.
Art. 13.
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas
ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei, a multa de:
I - 50% (cinqüenta
por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou
inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade,
permitido;
II - 75% (setenta e
cinco por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser
superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
III - 100% (cem por
cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 50%
(cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1º As multas
de que trata o caput deste artigo aplicam-se por inobservância do limite de
valor ou de quantidade no trimestrecalendário, no semestre-calendário ou no
ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas
de que trata o caput deste artigo incidem sobre:
I - a diferença entre
o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das
mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 14. Aplica-se
a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias
submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei quando:
I - a mercadoria
declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de
mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo não se
aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no
inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966.
Art. 15. Na
ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento
no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 13 e 14 desta Lei, aplica-se
a multa de maior valor.
Art. 16. A redução
da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide a exigência dos
impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18. A
exclusão da microempresa do Regime poderá ser efetuada a pedido, não se
aplicando o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei.
Art. 19. O Poder
Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei e disporá sobre os
mecanismos e formas de monitoramento do impacto do Regime na economia
brasileira.
Art. 24. O caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
"Art.
3º
.....................................................................................
....................................................................................................
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
........................................................................................"
(NR)
Art. 25. O caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
"Art.
3º
.....................................................................................
....................................................................................................
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
........................................................................................"
(NR)
Art. 26. Os
produtos industrializados na área de livre comércio de importação e exportação
de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de
julho de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 8.857, de 8 de março
de 1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quer se
destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto
do território nacional.
§ 1º A isenção
prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição
final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes
dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a
legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
§ 2º
Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o
fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os
classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a
consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a
preponderância de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 27. A
isenção prevista no art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos
elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido
aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 28. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.