LEI Nº
7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
DOU 21/06/1983
Dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado
o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça,
na forma desta lei. (Alterado pelo Art. 14
Lei 9.017, DOU 31/03/1995) (Vide art.
16 da Lei 9.017, de 1995)
Parágrafo único - Os
estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais
ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças,
suas agências, subagências e seções.
Art. 2º - O
sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente
preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais
um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que
possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante
durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário
no interior do estabelecimento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Art. 15 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art. 3º A vigilância ostensiva
e o transporte de valores serão executados: (Alterado pelo Art.
14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
I - por empresa especializada
contratada; ou (Incluído pelo Art. 14 da Lei
9.017, DOU 31/03/1995)
II - pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça. (Incluído pelo Art.
14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Parágrafo
único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do
Governo da respectiva Unidade da Federação. (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art. 4º O transporte
de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento
do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente
efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
(Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU
31/03/1995)
Art. 5º O transporte
de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo
comum, com a presença de dois vigilantes. (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art. 6º Além das atribuições previstas no
art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Alterado pelo Art.
14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995) (Vide art.
16 da Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos
financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto
ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade
que autoriza o seu funcionamento; (Alterado pelo Art.
14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
III - aplicar
aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da
Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal. (Alterado pelo Art.
14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que
infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme
a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição
econômica do infrator: (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995) (Vide art.
16 da Lei 9.017, de 1995)
I - advertência; (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
(Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU
31/03/1995)
III - interdição
do estabelecimento. (Alterado pelo Art. 14
da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art 8º - Nenhuma
sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros,
apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento,
pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices
com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros
pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado
de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios
aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros
meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10. São considerados como segurança
privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade
de: (Alterado pelo Art. 2º da Lei 8.863, DOU 29/03/1994)
I - proceder à vigilância patrimonial
das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou
garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser
executados por uma mesma empresa. (Alterado pelo Art.
2º da Lei 8.863, DOU 29/03/1994)
§
2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
(Incluído pelo Art. 2º da Lei 8.863, DOU
29/03/1994)
§
3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e
penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pelo Art. 2º da Lei 8.863, DOU 29/03/1994)
§
4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva
e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio,
para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto
nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pelo Art. 2º da Lei 8.863, DOU 29/03/1994)
Art. 11 - A
propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os
diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O
capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a
cem mil Ufirs. (Alterado pelo Art. 14 da
Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
Art. 14 - São
condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados,
Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20
desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei,
é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos
I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 8.863, DOU 29/03/1994)
Art. 16 - Para
o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro
grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
(Alterado pelo Art. 4º Lei nº 8.863, DOU
29/03/1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e
psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito
previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até
a publicação da presente Lei
Art. 17 - O
exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos
documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior. (Vide
Medida Provisória nº 2.184, de 2001)
Parágrafo único - Ao vigilante
será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será
especificada a atividade do seu portador.
Art. 18 - O
vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É
assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe
ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
(Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU
31/03/1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das
empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das
empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos
cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso
anterior;
Ill - aplicar
às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades
previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em
cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das
empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 8.863, DOU 29/03/1994)
Parágrafo único. As competências
previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
(Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU
31/03/1995)
Art. 21 - As
armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de
serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas
especializadas.
Art. 22 - Será
permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38
e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes,
quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda
de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos
de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante
convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da
infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de
referência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Alterado pelo Art. 14 da Lei 9.017, DOU 31/03/1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas
neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo
extravio de armas e munições.
Art. 24 - As
empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades
aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem
suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034,
de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições
em contrário.