LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995
DOU 31/03/1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
2º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
3º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
4º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
5º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
6º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
7º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
8º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
9º (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
10 (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
11 (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
12 (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
13 (Revogados pela Lei nº
10.357, de 27.12.2001)
Art.
14. Os
arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso
II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja
guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da
Justiça, na forma desta lei."
"Art.
3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por
empresa especializada contratada; ou
II - pelo
próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal
fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado
pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável
à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da
respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O
transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento
ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de
empresa especializada.
Art. 5º O
transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em
veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º
Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I -
fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II -
encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III -
aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da
Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O
estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às
seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I -
advertência;
II - multa,
de mil a vinte mil Ufirs;
III -
interdição do estabelecimento."
Art. 13. O capital integralizado das
empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."
"Art.
20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
Distrito Federal:
........................................................................
Parágrafo
único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão
objeto de convênio."
"Art.
23. ...............................................................
........................................................................
II - multa
de quinhentas até cinco mil Ufirs:
........................................................................"
Art. 15. Fica revogado
o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 16. As competências
estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17. Fica instituída
a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta
lei, nos valores dele constantes. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de
2001)
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 18. (Revogado pela
Lei nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 19. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro
de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as
empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte
de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação
desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução
dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim