LEI
Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 28/12/2001
Estabelece
normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou
indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos a
controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação,
produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda,
comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão,
reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos
químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º Aplica-se o disposto
neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente
do Ministério da Saúde.
§ 2º Para efeito de
aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei,
considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as
contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado
físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a
que se destina.
Art. 2º O Ministro de Estado
da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia
Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e,
quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos,
bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.
Art. 3º Compete ao
Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos
químicos a que se refere o art. 1º desta Lei e a aplicação
das sanções administrativas decorrentes.
Art. 4º Para exercer qualquer
uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1º,
a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de
funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e
as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2º,
independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º As pessoas jurídicas
já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e
fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de
Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º A pessoa física ou
jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das
atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu
cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização
especial para efetivar as suas operações.
Art. 5º A pessoa jurídica
referida no caput do art. 4º deverá requerer, anualmente, a Renovação da
Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 6º Todas as partes
envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de
quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos
em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7º Para importar,
exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,
nos termos dos arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de
Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no
art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos
competentes.
Art. 8º A pessoa jurídica que
realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1º
desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente,
as informações sobre suas operações.
Parágrafo único. Os documentos que
consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser
arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia
Federal quando solicitados.
Art. 9º Os modelos de mapas e
formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos
anteriores serão publicados em portaria ministerial.
Art. 10. A
pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de
atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada
deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal,
no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de
atividade.
Art. 11. A
pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e
fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico
a que se refere esta Lei.
Art. 12.
Constitui infração administrativa:
I - deixar de cadastrar-se ou
licenciar-se no prazo legal;
II - deixar de comunicar ao
Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração
cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão
ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III - omitir as informações a que se refere o art. 8o
desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV - deixar de apresentar ao órgão
fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos
de controle;
V - exercer qualquer das
atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de
Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI - exercer atividade sujeita a
controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em
situação irregular, nos termos desta Lei;
VII - deixar de informar qualquer suspeita de desvio
de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII - importar, exportar ou reexportar produto
químico controlado, sem autorização prévia;
IX - alterar a composição de
produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X - adulterar laudos técnicos, notas
fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar
o controle e a fiscalização;
XI - deixar de informar no laudo técnico, ou nota
fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a
concentração do produto químico controlado;
XII - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia
Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de
controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII - dificultar, de qualquer maneira, a ação do
órgão de controle e fiscalização.
Art. 13.
Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser
formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art. 14. O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade
penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas
cumulativa ou isoladamente:
I - advertência formal;
II - apreensão do produto químico
encontrado em situação irregular;
III - suspensão ou cancelamento de licença de
funcionamento;
IV - revogação da autorização
especial; e
V - multa de R$ 2.128,20 (dois
mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão,
sessenta e quatro mil e cem reais).
§ 1º Na dosimetria da
medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do
infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos
químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram
os fatos.
§ 2º A critério da
autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá
ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§ 3º Das sanções aplicadas
caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e
prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A
pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas
nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para
sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas
administrativas previstas no art. 14.
§ 1º Sanadas as
irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão
devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.
§ 2º Os produtos químicos que
não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas
neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia
Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em
julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.
§ 3º Em caso de risco
iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar
destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.
Art. 16.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo
fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de
Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 17.
São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas
a controle e fiscalização de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 18.
São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:
I - os órgãos da
Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II - as instituições públicas
de ensino, pesquisa e saúde;
III - as entidades particulares de caráter
assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na
forma da lei específica em vigor.
Art. 19. A
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos
seguintes atos de controle e fiscalização:
I - no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro
Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II - no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de
Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização
Especial.
Parágrafo
único.
Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar
de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se
tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de
microempresa.
Art. 20. A
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.
Art. 21.
Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas
nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Parágrafo único. O Fundo Nacional
Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da
Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput
deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e
custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de
repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogados os arts. 1º a 13 e 18 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Brasília,
27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho