LEI
No 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
DOU 11/09/2001
Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos
utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto
na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora
e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o
valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o
somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no caput:
I - de aquisição de insumos,
correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de
embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado
interno e utilizados no processo produtivo;
II - correspondentes
ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda,
na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da
legislação deste imposto.
§ 2o O crédito
presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo
referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante
do Anexo.
§ 3o Na determinação do
fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:
I - o quociente será reduzido a cinco,
quando resultar superior;
II - o valor dos custos previstos no § 1o
será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4o A opção pela
alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I - o último
trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;
II - todo
o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5o Aplicam-se ao
crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas
estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.
§ 6o Relativamente ao
período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a
renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento
instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção
da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7o Para os fins do
disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de
setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva
de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na
forma do § 6o, em relação à previsão de receitas, para o
mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1,
de 26 de julho de 2001.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar
de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.
F = 0,0365. Rx , onde:
(Rt-C)
F
é o fator;
Rx
é a receita de exportação;
Rt
é a receita operacional bruta;
C
é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;
Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art.
1o.
(Rt-C)