RETIFICAÇÃO
DOU 03/07/2008
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE
2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de
23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e
na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006. (Publicada no DOU de 27 de junho de 2008, Seção 1,
página 2)
No art. 1º, na parte
onde altera o art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, onde se
lê:
“Art. 58-M.
..............................................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do
IPI, por classificação fiscal;
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados
mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base,
determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição.
§ 2º O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o
art. 58-L.
§ 3º Para os
efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão
divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio
na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º
do art. 58-L." (NR)
Leia-se:
"Art. 58-M.
..............................................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do
IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição.
§ 2º O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o
art. 58-L.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L." (NR)