DECRETO
Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965
DOU 11/06/1965
Promulga
a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo
o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a
Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;
E
havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o
artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do
Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965,
DECRETA:
Que
o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão
inteiramente como se contém.
H. CASTELLO
BRANCO
V. da Cunha
CONVENÇÃO
DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os
Estados Partes na presente Convenção,
Considerando
que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a
condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes
dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade
soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao
desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;
Estimando
que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades
diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as
Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e
sociais;
Reconhecendo
que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos,
mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões
diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;
Afirmando
que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo
as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da
presente Convenção;
Convieram
no seguinte:
Para
os efeitos da presente Convenção:
a) "Chefe de Missão" é a pessoa
encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) "Membros
da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) "Membros
do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal
administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros do Pessoal Diplomático"
são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
e) "Agente Diplomático" é o Chefe
da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
f) "Membros do Pessoal Administrativo
e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço
administrativo e técnico da Missão;
g) "Membros do Pessoal de Serviço"
são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
h) "Criado particular"
é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado
do Estado acreditante,
i) "Locais da
Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos,
seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão
inclusive a residência do Chefe da Missão.
O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões
diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.
As
funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o
Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado
acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro
dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos
das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado
e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver
as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante
e o Estado acreditado.
2.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo
o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
1. O Estado acreditante deverá certificar-se
de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado
acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado
a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément
".
1. O Estado acreditante poderá depois de
haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear
um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante
dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha
expressamente.
2. Se um Estado acredita um Chefe de
Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática
dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um
dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou qualquer membro
do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante
uma organização internacional.
Dois
ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante
outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Respeitadas as disposições dos artigos, 5º, 8º,
9º e 11, o Estado acreditante poderá
nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar,
naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam
prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.
1. Os membros do pessoal diplomático da
Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
2. Os membros do
pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que
tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do
referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.
3. O Estado acreditado
poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado
que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
1. O Estado acreditado
poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão,
notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do
pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro
membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme
o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções
na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não
aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
2. Se o Estado acreditante
se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações
que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1º dêste artigo,
o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro
da Missão.
1. Serão notificados
ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério
em que se tenha convindo:
a) a
nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva
ou o têrmo das suas funções na Missão;
b) a chegada e
partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão
e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da
família de um membro da Missão;
c) a chegada e a partida definitiva dos
criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a
) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais
pessoas;
d) a admissão e a despedida de pessoas
residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares
com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível,
a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas.
1. Não havendo acôrdo explícito sôbre
o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir que o efetivo
da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e normal,
tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as
necessidades da referida Missão.
2. O Estado acreditado poderá igualmente,
dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários
de uma determinada categoria.
O
Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado
acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades
distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.
1. O Chefe da Missão
é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no
momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua
chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério
das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo
com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de
maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das credenciais
ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do Chefe
da Missão.
1. Os Chefes de Missão dividem-se em três
classes:
a) Embaixadores ou Núncios acreditados
perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro ou internúncios,
acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios, acreditados
perante Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões
de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão
em razão de sua classe.
Os
Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de
suas Missões.
1. A procedência dos Chefes de Missão,
dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e hora em que
tenham assumido suas funções, nos têrmos do art. 13.
2. As modificações
nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de
classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo
não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com
respeito à precedência do representante da Santa Sé.
O
Chefe da Missão notificará ao Ministério da Relações Exteriores, ou a outro
Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros
do pessoal diplomático da Missão.
O
Cerimonial que se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão
deverá ser uniforme a respeito de cada classe.
1. Em caso de vacância do pôsto de Chefe
da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar suas funções,
um Encarregado de Negócios ad interim exercerá provisòriamente
a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad interim
será comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado,
ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou,
se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações Extintores do Estado
acreditante.
2. Se nenhum membro do pessoal diplomático
estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal administrativo
e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser designado
pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes
da Missão.
A
missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado
acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e
nos seus meios de transporte.
1. O Estado acreditado
deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis,
pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los
de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as
Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.
1. Os locais da Missão são invioláveis.
Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento
do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado
tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger
os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações
à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da
Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de
transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo
ou medida de execução.
1. O Estado acreditante
e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais,
regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários
ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos
que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal
a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento,
na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que
contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.
Os
arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde
quer que se encontrem.
O
Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da
Missão.
Salvo
o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou
regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá
a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu
território.
1. O Estado acreditado
permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais.
Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante,
onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação
adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra.
Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com
o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência
oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda
correspondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não poderá ser abertura
ou retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática
deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só
poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.
5. O correio diplomático, que deverá estar
munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes
que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido
pelo Estado acreditado.
6. O Estado acreditante
ou a Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ".
Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo
5 dêste artigo, mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar,
desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática
que lhe fôra confiada.
7. A mala diplomática
poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar
num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento
oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será
considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros
para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante
da aeronave.
Os
direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos
oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
A
pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma
forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido
respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade.
A
residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e
proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência
e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo
31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
1. O agente diplomático gozará de imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição
civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado
situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático
o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória
na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente
a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático
no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático
não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não esta sujeito
a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas "
a ", " b " e "
c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa
realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade
de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante.
1. O
Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes
diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo
37.
2. A renuncia será
sempre expressa.
3. Se um agente
diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do
artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido
invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação
principal.
4. A renuncia à
imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica
renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais
nova renúncia é necessária.
1. Salvo o disposto no parágrafo
3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados
ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam
vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista
no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos
criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático,
desde que.
a) Não sejam nacionais
do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições
sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas
a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2
dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições
sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção prevista
nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo
não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado
acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições
dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro
social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal
natureza.
O
agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou
reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente
incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e
taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado,
a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante
e para os fins da missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo
Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do
artigo 39;
d) os impostos e taxas sôbre rendimentos
privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbre
o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que
incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) os direitos de
registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens
imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
O
estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação
pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações
militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.
1. De acôrdo com
leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre
do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam
despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;
a) dos objetos destinados ao uso oficial
da missão;
b) dos objetos destinados ao uso pessoal
do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos
os bens destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal
do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos
sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas
no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação
ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos
aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita
em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.
1. Os membros da família de um agente
diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados
nos artigos 29 e 36, desde que não
sejam nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal administrativo
e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam,
desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos
29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição
civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo
1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do
exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo
1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira
instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da
Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício
de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem
pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares dos membros
da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem
pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades
na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá
exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente
como o desempenho das funções da Missão.
1. A não ser na
medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades,
o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência
permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto
aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
2. Os demais membros
do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado
acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos
privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado.
Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas
de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da
Missão.
1. Tôda pessoa
que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do
momento em que entrar no território do Estado acreditado para assumir o seu
pôsto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua
nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao
Ministério em que se tenha convindo.
2. Quando terminarem as funções de uma
pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses privilégios e imunidades
cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando
transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim mas
perdurarão até êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade
subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no exercício
de suas funções como Membro da Missão.
3. Em caso de falecimento
de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios
e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes
permita deixar o território do Estado acreditado.
4. Em caso de falecimento
de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nêle
tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva,
o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados
do país com exceção dos que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida
no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os
bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença
do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da
família de um membro da Missão.
1. Se o agente
diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro
Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando êsse visto fôr exigido,
a fim de assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro
Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas as outras imunidades necessárias
para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável
aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem
o agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar
ao seu país.
2. Em circunstâncias análogas às previstas
no parágrafo 1 dêste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a
passagem através do seu território dos membros do pessoal administrado e técnico
ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros
Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito
inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção concedida
pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto
no passaporte tenha sido concedido quando êsse visto fôr exigido bem como
às malas diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que
se acha obrigado o Estado acreditado.
4. As obrigações
dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1,
2 e 3 dêste artigo serão aplicáveis
também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como
às comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se encontrem
no território do terceiro Estado por motivo de fôrca maior.
1. Sem prejuízo
de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem dêsses privilégios
e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado.
Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Todos os assuntos oficiais que o Estado
acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado 0acreditado
deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu intermedio
ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da Missão não devem ser utilizados
de maneira incompatível com as funções da Missão tais como são enunciadas
na presente Convenção em outras normas de direito internacional geral ou em
acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado.
O
agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade
profissional ou comercial em proveito próprio.
As
funções de agente diplomático terminarão, "interalia".
a) pela notificação
do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático
terminaram;
b) pela notificação
do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo
2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro
da Missão.
O
Estado acreditado deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades
para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais
do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias, seja qual fôr a sua
nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Especialmente,
deverá colocar à sua disposição se necessário, os meios de transporte
indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Em
caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e
retirada definitiva ou temporariamente:
a) o Estado acreditado está obrigado a
respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão
bem como os seus bens e arquivos;
b) o Estado acreditante
poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos
a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;
c) o Estado acreditante
poderá confiar a proteção de seus interêsses e dos de seus nacionais a um
terceiro Estado acreditado.
Com
o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado
nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção
temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus nacionais.
1. Na aplicação
das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma
discriminação entre Estado.
2. Todavia, não será considerada
discriminação:
a) o fato de o Estado acreditante aplicar
restritivamente uma das disposições da presente Convenção, quando a mesma
fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os Estados em virtude de
costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável
do que o questionado pelas disposições da presente Convenção.
A
presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros
das Nações Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes
o Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado
convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na
Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, ate 13 de marco de
1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York .
A
presente Convenção será ratificada, os instrumentos de ratificação serão
depositados perante o Secretario-Geral das Nações Unidas.
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente
a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.
Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das
Nações Unidas.
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito perante
o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para cada um
dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito
do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito, por êsse Estado, do instrumento
de ratificação ou adesão.
O Secretario-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados
pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
48:
a) as assinaturas
apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação
ou adesão nos têrmos dos artigos 48, 49
e 50,
b) a data em que
a presente Convenção entrara em vigor, nos têrmos do artigo
51.
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol,
francês, inglês e russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o Secretario-Geral
das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas conforme a todos os Estados
pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
48.
Em
fé do que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos
respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
Feito
em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.