Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo
3º, e os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º..........................................................................
§ 1º A
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a
aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a
obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas"
"Art.
3º..........................................................................
§ 3º Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas".
.....................................................................................
"Art.
6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal,
cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal.
Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o
conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da
Fazenda".
"Art.
7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou
indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à
SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas
neste Decreto-lei"
Art. 2º No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966, com a redação que a êste foi dada pelo Decreto-lei
487, de 3 de março de 1969, fica incluído, como integrante da Comissão Executiva
do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da
Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Correa Lopes
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior