LEI
Nº 9.643, DE 26 DE MAIO DE 1998
DOU 27/05/1998
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de
informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de 1998, que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI as matérias-primas e os
produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores
eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21,
8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º
Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a
empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6,
de 2 de abril de 1998.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio
de 1998 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional