LEI
Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 13/12/1996
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal
Superior Eleitoral
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica
de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2o
Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI
as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização
dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no
mercado interno.
Art. 3o
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente
sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 4o Para efeito de
reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria
da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos
no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o As importações
de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10,
de 13 de novembro de 1996.
Art. 7o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.