DECRETO Nº 3.761, DE 5
DE MARÇO DE 2001
DOU
06/03/2001
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria
comercial;
Considerando que o Acordo de Alcance
Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de
Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de
14 de outubro de 1994;
Considerando que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no
5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado
Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5
Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife",
celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Aprovar o texto
revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo Adicional ao
"Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao presente Protocolo
e que faz parte do mesmo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo
entrará em vigor na data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos
vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo
Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
________
ANEXO
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o
Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre
procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se
transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles
aduaneiros
Artigo 1°. - Os controles aduaneiros a serem
realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se referem:
a) aos diferentes regimes
aduaneiros dos Estados Partes que regulam a saída e a entrada de
mercadorias;
b) aos despachos de exportação e
de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego
fronteiriço;
c) à saída e à entrada de
veículos particulares ou privados e de transporte de passageiros e de mercadorias,
incluído o trânsito vicinal; e
d) à bagagem acompanhada dos
passageiros.
Artigo 2°. - Nos direitos de importação sob
regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e tramitem
perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes,
estabelece-se a seguinte distinção:
a) Despacho de mercadoria que
não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser documentado o despacho,
efetuado o controle documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso,
efetuado o pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente,
previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com
a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua
intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho previamente
examinada e autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua
intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;
b) Despacho de mercadorias que
ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída
a intervenção dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da
mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e
formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira
correspondente.
Artigo 3°. - Nos despachos de exportação no
regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle
aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à
liberação das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de
entrada.
Artigo 4°. - Os Estados Partes poderão aplicar
critérios de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto no
regime de exportação quanto no de importação.
Artigo 5°. - Nas operações de exportação e de
importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego
fronteiriço se estabelece que:
a) o registro e a habilitação de
pessoas beneficiárias deste regime se realizará conforme a legislação vigente
nos Estados Partes;
b) o controle, no que se refere à saída e à entrada de
mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam
na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência saída/entrada.
Artigo 6°. - Na saída e na entrada de veículos
particulares se estabelece que:
a) o registro e o controle
aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de Controle Integrado
pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua
respectiva ordem;
b) para os efeitos do registro
serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros
substitutivos que se implementem;
c) caso seja suspenso o registro
de saída e de entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a
seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se
estabeleça, e de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1° ,
"Projetos, Princípios e Instrumentos", do Tratado de Assunção,
referente à livre circulação de bens.
Artigo 7°. - Na saída e na entrada de meios de
transporte de passageiros e de mercadorias se estabelece que:
a) os meios de transporte
ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar com a habilitação
correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições
competentes dos Estados Partes;
b) os procedimentos para a saída e a entrada serão
análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6° ;
c) os meios de transporte
regulares de passageiros e de mercadorias, que contem com a habilitação
correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Partes, poderão
sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem
necessidade de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;
d) quando os meios de transporte, mencionados nos
parágrafos precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação,
transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações
ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a
legislação vigente nos Estados Partes;
e) em todos os aspectos não
contemplados precedentemente serão aplicáveis as normas previstas no Anexo I,
Aspectos Aduaneiros, do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre
os Países do Cone Sul.
Artigo 8° .- Na saída e na
entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço,
estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito Vicinal
de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de funcionamento se
ajustarão às normas vigentes nos Estados Partes.
Artigo 9° .- No regime de bagagem acompanhada dos passageiros
ou turistas se implementará a utilização de sistemas de controle seletivo,
adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas de Controle
Integrado.
Artigo 10.- As autoridades
aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão
facultadas a autorizar, através de um procedimento simplificado, a exportação
ou a admissão temporária de bens que, por motivo da realização de congressos,
competições desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas
por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas
solicitações serão implementadas através da utilização de um formulário
unificado, subscrito em forma conjunta pelo solicitante interessado e pelo
organizador do evento, e sem nenhum outro requisito e/ou garantia, assumindo
estes as responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos e/ou
penalidades decorrentes.
Artigo 11.- As verificações de
mercadorias e de veículos que ingressem em Área de Controle Integrado serão
realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários aí
alocados, sem prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Estado
Parte, e sob o princípio de prévia intervenção do país de saída.
CAPÍTULO II
Disposições referentes aos controles migratórios
Artigo 12.- Os controles de
saída e de entrada de pessoas no território de um Estado Parte estarão sujeitos
à verificação pelos funcionários competentes de ambos os países localizados na
Área de Controle Integrado.
Artigo 13.- O controle das
pessoas pelo país de saída será realizado previamente ao controle do país de
entrada.
Artigo 14.- Para os efeitos da
realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) uma vez autorizada a entrada
de pessoas, será entregue a estas, se for o caso, a documentação que habilite
seu ingresso no território;
b) caso o país sede seja o país
de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas, pelas autoridades do país
limítrofe, estas deverão retornar ao território do país de saída, para os
efeitos pertinentes;
c) caso tenha sido autorizada a
saída de pessoas e não seja autorizado o seu ingresso, pela autoridade
competente, seja em razão de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.
Artigo 15.- Na Área de Controle
Integrado, quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os
funcionários do país limítrofe abster-se-ão de expedir a documentação que
habilite a saída - se existir - e solicitarão, à autoridade competente do país
sede, a colaboração prevista no artigo 3° , alínea "c)", do Acordo de
Recife.
Artigo 16.- Os funcionários que
realizem os controles migratórios exigirão, quando cabível, a documentação
hábil de viagem que cada um dos Estados Partes determinar, ou aquela unificada
que, conjuntamente, seja acordada.
Artigo 17.- Os funcionários
solicitarão às pessoas que transitem pelo território dos Estados Partes os
seguintes dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:
1) Sobrenome e nome;
2) Data de nascimento;
3) Nacionalidade;
4) Tipo e número de documento;
5) País de residência;
6) Sexo.
Quando cabível, essa informação será
fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
Artigo 18.- Tratando-se de
menores de idade, os funcionários que realizam os controles de saída
solicitarão a permissão ou autorização de viagem, conforme legislação vigente
no Estado Parte de nacionalidade do menor.
Artigo 19.- Caso existam acordos
sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de
entrada se ajustarão ao neles estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos controles fitossanitários
Artigo 20.- Os controles fitossanitários
referentes à entrada de vegetais em cada um dos Estados Partes serão realizados
pelos funcionários, em forma conjunta e simultânea, na Área de Controle
Integrado. Ficam excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por
disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de convênios
internacionais, devam ser realizados controles fitossanitários, através de
quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.
Artigo 21.- As inspeções
fitossanitárias realizar-se-ão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à
lista de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário. Isto
será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e de TIF/DTA.
Artigo 22.- A documentação
fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e
subprodutos, segundo a análise de risco, é o certificado fitossanitário único e
comum aos Estados Partes.
Artigo 23.- Os funcionários de
cada Estado Parte devem dispor de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA,
que terá como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de controle.
Artigo 24.- Os procedimentos de
controle fitossanitário, no trânsito internacional de vegetais pelos Estados
Partes, serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo
COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão
respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar
baseados em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados
ao trânsito.
Artigo 25.- A inspeção
fitossanitária de vegetais, a fiscalização de agroquímicos e a expedição dos
respectivos certificados será realizada pelos inspetores técnicos, habilitados
para esses fins no Registro Único de funcionários. Para esses efeitos, os
Estados Partes deverão manter atualizado o registro respectivo.
Artigo 26.- O controle de
produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará à "Lista
Positiva" acordada pelos Estados Partes.
Artigo 27.- Em caso de
necessidade de dirimir controvérsias, as Partes submeter-se-ão aos
procedimentos de Solução de Controvérsias previstos na Normativa MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos controles zoossanitários
Artigo 28.- Para os efeitos do presente
Capítulo, entende-se por controle zoossanitário o conjunto de medidas de
ordem sanitária e/ou zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades
oficiais dos Estados Partes, postas em prática nas Áreas de Controle Integrado.
Artigo 29.- Serão passíveis de
controle todos os animais (incluindo vertebrados e invertebrados, de sangue
frio ou quente, domésticos ou selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos,
répteis, batráquios, quelônios, abelhas e artrópodes destinados a qualquer
fim), todos os produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal
(incluindo os com destino à alimentação humana e animal, à indústria
farmacêutica, ao uso industrial e à ornamentação), material reprodutivo animal
(incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas
precursoras de vida), e os produtos biológicos e quimioterápicos destinados a
uso veterinário.
Artigo 30.- Ao introduzir na Área de Controle
Integrado animais ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros
países, o pessoal dos serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao
correspondente controle documental, controle físico, de identidade, de lacres,
carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos conservados em frio,
estanquidade, dados filiatórios quando necessário, condições gerais e de
transporte, previamente a toda intervenção aduaneira. Em casos de remoção
física de lacres e posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com
a autoridade aduaneira.
Artigo 31.- Para os efeitos da
aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
a) Controle Documental: a
verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou
produtos;
b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou
produto, podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;
c) Controle de Identidade:
verificacão, por inspeção, da correspondência entre os documentos ou
certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou
outras formas de identificação;
d) Certificado Sanitário: é o
certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado pelo país de
procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de
origem animal;
e) Certificado Zoossanitário: é
o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado do país de
procedência, no qual se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis
para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.
Artigo 32.- As importações de
animais e produtos sujeitos a controle zoossanitário deverão contar com
autorização previa outorgada pela autoridade sanitária do país importador, em
casos cabíveis, na qual deverá constar a data prevista e o ponto de fronteira
de ingresso.
Artigo 33.- Com relação às
certificações sanitárias de produtos animais:
a) serão chanceladas por pessoal
oficial habilitado, com sua assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando
lugar e data de ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em
caso de se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, para Estados
Partes. Uma via será retida e as demais devolvidas ao transportador;
b) quando forem transportados animais em vários
veículos, amparados por certificação de origem única, um dos veículos levará o
original e os demais cópias autenticadas;
c) em caso de emendas ou rasuras,
somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas por funcionário
habilitado, contando com sua assinatura e nome por extenso.
Artigo 34.- Em casos de confisco
e/ou destruição de mercadorias compreendidas no presente capítulo o veículo ou
os veículos que as transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente, pela
autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao
transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.
Artigo 35.- Tanto a rejeição do
ingresso das mercadorias compreendidas no presente capítulo como sua
destruição, ou qualquer infração à presente norma, deverá ser comunicada, pela
autoridade atuante, a sua similar do outro Estado Parte.
Artigo 36.- Para trânsitos entre
Estados Partes, através de outro deles, a chegada de um veículo com ruptura de
lacre em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será
admitida quando for apresentada uma declaração documentada, emitida por
autoridade oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.
Artigo 37.- Os controles de
animais e produtos transportados por pessoas em trânsito, na Área de Controle
Integrado, serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas
autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados Partes.
Artigo 38.- Os meios de
transporte de animais e de produtos compreendidos no presente capítulo devem
contar com:
a) habilitação por parte das
autoridades competentes do país ao qual pertencem;
b) dispositivos que permitam
colocar carimbos e/ou lacres que garantam sua inviolabilidade;
c) unidade autônoma de frio,
climatizadores de ar, de umidade e de registros térmicos, em caso de
transportar produtos que assim o requeiram.
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos controles de transporte
Artigo 39.- Os controles referentes aos meios
de transporte de passageiros e de cargas que forem exercidos em Área de
Controle Integrado pelos funcionários competentes dos Estados Partes
ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Acordo
sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul, e toda
outra norma complementar e/ou modificatória que for ditada.
Artigo 40.- Havendo delegação de
funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício dos controles nas
Áreas de Controle Integrado, esta deverá ser comunicada aos demais Estados
Partes.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 41.- Ao estabelecer-se o
critério para os controles integrados a serem realizados em cada Área de
Controle Integrado (País de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de
Saída/País Sede), este deverá ser o critério a adotar para todos os produtos,
independentemente de sua natureza e da modalidade de controle.
Artigo 42.- Nos casos em que se
adote o critério de País de Entrada / País Sede, e quando os órgãos de controle
sanitário, fitossanitário e zoossanitário competentes não autorizem o ingresso
de produtos ao território do País de Entrada, serão garantidas as condicões
para o retorno daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de
tratamento sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias, classificação de
qualidade e/ou outras necessárias, que permitam posteriormente a liberação do
embarque ou sua destruição.
Artigo 43.- O disposto no Artigo
22 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai – Acordo de Recife - não prejudica a
realização dos controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o
critério País de Saída / País Sede, quando for de interesse de ambos os Estados
Partes ter em consideração as prescrições estabelecidas pela Convenção
Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art.
41.
Artigo 44.- Os Serviços de
Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos Órgãos Aduaneiros,
Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados Partes, serão prestados de
forma permanente.
Artigo 45.- Os funcionários dos
Estados Partes que cumpram atividade nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão
a colaboração mútua necessária para o melhor desempenho das tarefas de controle
a eles atribuídas.
Artigo 46.- As transgressões
e/ou ilícitos que sejam detectados no ato de controle pelos serviços atuantes
na Área de Controle Integrado ensejarão a adoção das medidas cabíveis, de
conformidade com os termos do Capítulo II, "Disposições Gerais dos
Controles", do Acordo de Recife.
Artigo 47.- Os Órgãos dos
Estados Partes com atividade na Área de Controle Integrado adotarão as medidas
tendentes à harmonização, compatibilização e maior agilização dos sistemas,
regimes e procedimentos de controles respectivos.
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado
Comum, por meio de sua Decisão Nº 4/00, aprovou modificações ao texto do Acordo
de Alcance Parcial de Promoção do Comércio, Nº 5, Para a Facilitação do
Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Aprovar o texto
revisado, ordenado e consolidado do "Acordo de Recife" que se
transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo
entrará em vigor na data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos
vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo
Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
-------------------------------
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO Nº 5
PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO
"ACORDO DE RECIFE"
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em:
Subscrever um Acordo para a Facilitação
do Comércio que se denominará "Acordo de Recife", com a finalidade de
estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão os controles
integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas
normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de
Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º. - Para os fins do
presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE":
verificação, por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as
disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à
saída de pessoas e mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas
pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE
INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos
administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e,
sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que
intervêm no controle.
c) "ÁREA DE CONTROLE
INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações
onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
d) "PAÍS SEDE": país
em cujo território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE":
país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação
entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e
meios de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens
móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO":
pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de
realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários
responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos
documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a
referido controle.
j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará
cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de
Controle Integrado.
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos controles
Artigo 2º. - O controle do país
de saída realizar-se-á antes do controle do país de entrada.
Artigo 3º.- Os funcionários
competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus
respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para
esse fim ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência
dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à
referida Área.
b) Os funcionários de ambos os
países prestar-se-ão ajuda mútua para o exercício de suas respectivas funções
na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações às
disposições vigentes, devendo ser comunicada, de ofício ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
c) O País Sede obriga-se a
prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já
mencionadas e, em especial, o traslado de pessoas e bens até o limite internacional,
para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País
Limítrofe, quando for o caso.
d) Deverá ser considerada, para
fins de controle aduaneiro, como extensão da Área de Controle Integrado a via
terrestre, estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida
entre as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira.
e) Sem prejuízo do disposto na
alínea anterior, todos os procedimentos relativos aos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente
na Área de Controle Integrado.
Artigo 4º.- Para os efeitos da
realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada a entrada de
pessoas e/ou bens, será outorgada aos interessados a documentação cabível que
os habilite para o ingresso no território;
b) No caso de o País Sede ser o
país de entrada e não ser autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas
autoridades do País Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país
de saída;
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de
pessoas e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão
de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão
ingressar no território do país de entrada, devendo retornar ao país de saída.
2 - Na hipótese de ter sido
autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à
aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não
ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle
Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os
controles e/ou as intervenções pertinentes.
Artigo 5º.- Os órgãos nacionais
competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que
complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para
aplicação.
CAPÍTULO III
Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames
Artigo 6º.- Aos órgãos de cada
país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias
relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade com a
legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe
serão trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu
país.
CAPÍTULO IV
Dos funcionários
Artigo 7º.- As autoridades do
País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas
funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro
lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os
efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no País
Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a assistência médica
integral que a urgência do caso requeira.
Artigo 8º.- Os órgãos
coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações
nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando
de imediato qualquer modificação nelas introduzida. Outrossim, as autoridades
competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a substituição de
qualquer funcionário pertencente a instituição homóloga do outro país, em
exercício na Área de Controle Integrado, quando existam razões justificadas.
Artigo 9º.- Os funcionários não
compreendidos nas relações mencionadas no artigo 8° , os despachantes
aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as
outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas,
ao tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão
autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de
seu cargo, função ou atividade, mediante a exibição do respectivo documento.
Sempre que existam instalações
adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância
da Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País,
permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus
equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao
desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto na alínea
"b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14 deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas
de que trata este artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao
Ponto de Fronteira onde está situada a Área de Controle Integrado, serão
realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N°
66/97, ou nas que a modificarem.
Artigo 10.- Os funcionários que
exercerem funções na Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível
os distintivos dos respectivos órgãos.
Artigo 11.- O pessoal de
empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofe,
estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado, mediante
exibição de documento de identificação, quando vá em serviço de instalação ou
manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando
consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
Dos delitos e infrações cometidos pelos funcionários
nas Áreas de Controle Integrado
Artigo 12.- Os funcionários que cometerem
delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções,
serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem
infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de suas funções,
violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições
administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos
parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou infrações
serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações, materiais, equipamentos e bens para
o exercício das funções
Artigo 13.- Estarão a cargo:
a) Do País Sede:
1. Os gastos de construção e
manutenção dos edifícios;
2. Os serviços gerais, salvo se
acordado um mecanismo de coparticipação ou compensação de gastos.
b) Do País Limítrofe:
1. A provisão de seu mobiliário,
para o que deverá acordar com a autoridade competente do País Sede;
2. A instalação de seus
equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como
sua manutenção e o mobiliário necessário para tanto;
3. As comunicações que realizem
seus funcionários nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos
próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Ao País Limítrofe será permitido, pelas
autoridades competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de
reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação de seus
sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de
rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da Resolução
GMC N° 45/99, ou das que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser
instalado utilizar freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de
Controle Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à
Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os
procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, de acordo com a
normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir a faixa de freqüência
a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar interferências que
prejudiquem a outros serviços de radiocomunicações que se encontrem operando
nas zonas de fronteira.
Artigo 14.- O material
necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para
os funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço estará isento de
restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos e/ou
gravames de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.
Tampouco se aplicarão as mencionadas
restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto
para o exercício de suas funções no País Sede como para o percurso entre o
local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
Artigo 15.- Os países
signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização
progressiva do presente Acordo, através de negociações periódicas com os restantes
países-membros da Associação.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
Artigo 16.- Qualquer país
signatário poderá denunciar o presente Acordo, comunicando sua decisão às
demais Partes com 180 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento
de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia cessarão
automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações
contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a
respeito das quais tenha sido estabelecido prazo em cujo caso continuarão em
vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
Artigo 17.- O presente Acordo
está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes países-membros
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
A adesão será formalizada, uma vez
negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, através
da assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em
vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e
dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário
o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e duração
Artigo 18.- O presente Acordo entrará
em vigor na data de sua assinatura e terá duração indeterminada.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 19.- Os órgãos nacionais
competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida adaptação das
instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das disposições do
presente Acordo.
Artigo 20.- Os países
signatários deverão adotar as medidas necessárias para que os órgãos
encarregados de exercer os controles a que se refere o presente acordo
funcionem 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 21.- Aos países é
facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos
nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e
nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.
Artigo 22.- Os Estados Partes,
na medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento
registrado assim o aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados
segundo o critério de País de Entrada/País Sede.