DECRETO-LEI
No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980
DOU 04/09/1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A tributação
simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou
mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do
valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não
inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste
artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares
norte-americanos). (Alterado pela Lei nº
14.902, DOU 28/06/2024)
§ 2º-A O imposto de
importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste
Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da
seguinte tabela progressiva: (Incluído pela Lei nº
14.902, DOU 28/06/2024)
De (US$) |
Até (US$) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto
de Importação (US$) |
0 |
50,00 |
20,0% |
- |
50,01 |
3.000,00 |
60,0% |
US$ 20,00 |
§ 2º-B
Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá
alterar: (Incluído pela Medida provisória nº
1.236, DOU 28/06/2024)
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes
de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual,
não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites
mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e (Incluído pela Medida provisória nº
1.236, DOU 28/06/2024)
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas
mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas
faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em
função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído
pela Medida provisória nº
1.236, DOU 28/06/2024)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - (Alterado pela Lei nº 14.902, DOU 28/06/2024)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão