DECRETO
Nº 1.789, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
DOU 15/11/1996
Dispõe sobre o
Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle
aduaneiro e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O intercâmbio de remessas postais
internacionais e seu controle aduaneiro obedecerão à disciplina estabelecida
neste Decreto.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Postal ou
Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT;
II - Alfândega ou Aduana, a repartição da
Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação
de comércio exterior;
III - Correio
Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas
diretamente do ou para o exterior;
IV - Unidade Executante, a unidade postal
autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos
destinatários;
V - mala ou mala postal, os recipientes
em que são transportadas as remessas;
VI - remessa, a remessa postal
internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou
remessa expressa;
VII - objeto
de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas
e as pequenas encomendas ("petit paquet");
VIII - mala M,
a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para
um mesmo destinatário;
IX - encomenda, a encomenda postal
internacional ("colis postal");
X - remessa expressa, a que é
transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos
ou mercadorias urgentes;
XI - remessa com valor declarado, a
remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela
Administração Postal;
XII - etiqueta
C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da
Convenção Postal Universal;
XIII - autoridade
aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita
Federal;
XIV - despacho
aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço
aduaneiro das remessas.
Art. 3º
A remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito,
salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.
Art. 4º O remetente pode dar uma das seguintes
instruções, para o caso de não entrega de encomenda:
I - envio do aviso de não entrega ao
remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;
II - devolução à origem, imediatamente ou
ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;
III - entrega
a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;
IV - reexpedição, a fim de ser entregue
ao destinatário primitivo;
V - tratamento da remessa como
abandonada.
Art. 5º Apenas o remetente pode solicitar
a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser
entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário
ou por conveniência operacional.
§
1º Não serão
tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a
remessa.
§
2º Serão devolvidas
à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou
quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.
§
3º Havendo
divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de
expedição, prevalecem estas.
Art. 6º
Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento
de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para
outra pessoa.
Art. 7º É permitido ao destinatário verificar
o conteúdo da remessa, antes de seu recebimento ou do pagamento de tributo,
na presença de funcionário da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º
Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento
de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação
de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.
Art. 9º Será feito com prioridade o despacho
aduaneiro de malas e remessas aéreas.
§
1º Poderá ser
estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento
prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço
em local diverso das repartições postais e aduaneiras.
§
2º Poderá ser
igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de
remessas.
Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas
ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.
Parágrafo
único A exigência
fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais
próxima do destinatário ou do remetente.
Art 11.
O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal
internacional, a indenização por perda ou espoliação de sua remessa.
TÍTULO II
DO
CONTROLE ADUANEIRO
Art. 12. O controle aduaneiro
é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o
remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a
partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando
a ele destinada.
§
1º A Alfândega,
respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o
fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.
§
2º A abertura das
malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas
para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na
presença de funcionário da Alfândega.
§
3º Os chefes das
repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do
controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao
tráfego postal.
Art. 13.
Dependem de autorização da Alfândega:
I - a abertura das malas procedentes do
exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos
correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a
expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao
destinatário;
V - a entrada de pessoas e veículos nos
recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a
serviço da Alfândega ou da Administração Postal.
Art. 14.
Funcionário da Alfândega assistirá ao fechamento de mala destinada ao exterior.
Art. 15.
As dependências postais destinadas ao depósito de remessas sujeitas a controle
aduaneiro são recintos alfandegados de zona secundária, aos quais, no exercício
de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer
momento.
Art. 16.
As autoridades postais, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda
a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de
tributos, na prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras
fraudes que possam ser praticadas por via postal.
Art. 17.
As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de sua competência, prestarão
toda a colaboração à Administração Postal na repressão à violação do monopólio
postal da União e às demais infrações à legislação postal.
Art. 18. A Administração Postal e a Alfândega
poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática,
a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas
postais internacionais.
Art. 19.
A entrega ao destinatário, a devolução, o encaminhamento ao exterior ou qualquer
outra destinação dada à remessa devem ser comprovados, periodicamente ou quando
solicitado pelo chefe da repartição aduaneira local.
Art. 20.
Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as remessas cuja entrega, reexpedição,
devolução à origem ou expedição dependa do atendimento de exigência regulamentar.
§
1º Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados, no ato
de conferência postal, para conferência aduaneira e as remessas que não possam
ser abertas de ofício.
§
2º A retenção será
comunicada à Administração Postal, que dará ciência ao interessado e adotará as
cautelas que assegurem a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita
pela Alfândega.
Art 21.
O chefe da repartição aduaneira local poderá estabelecer controles para apuração
do fracionamento previsto no inciso
XVI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
TÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES POSTAIS
Art 22.
As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e
acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados
pela Administração Postal.
§
1º A Alfândega será
ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas
e de remessas internacionais.
§
2º A Administração
Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais
relativos ao intercâmbio de remessas.
Art 23. Serão estabelecidos em norma conjunta
das autoridades postal e aduaneira regionais:
I - as cautelas que assegurem o
pagamento de tributos ou o cumprimento, pelos destinatários, de outras
exigências fiscais que condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio
permutante;
II - a forma e periodicidade de
comprovação, perante a Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da
Administração Postal;
III - as
formalidades necessárias ao exame pelo destinatário do conteúdo das remessas,
antes do seu recebimento ou do pagamento de tributos, nas unidades executantes,
bem como a forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;
IV - o local destinado à conferência
aduaneira, as condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu
depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização fraudulenta
deste serviço;
V - procedimento que assegure a rapidez
de entrega, sem perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas
e com valor declarado.
Art 24.
As unidades postais devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza
e volume dos serviços, de modo a garantir sua perfeita execução pelos funcionários
postais e aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.
Art 25.
À Administração Postal compete:
I - comunicar à Alfândega, com a devida
antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal
internacional;
II - determinar, ouvida a Alfândega, a
localização dos correios permutantes;
III - o
recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a
expedição das que a ele se destinem;
IV - a guarda e o manuseio das remessas;
V - a expedição de avisos postais aos
destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas
atividades ou de decisão da Alfândega;
VI - apurar a responsabilidade pela
falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega,
e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na
conferência postal;
VII - o
controle do prazo de guarda;
VIII - a
entrega das remessas liberadas pela Alfândega;
IX - a comprovação, perante a Alfândega,
de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal
foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;
X - a comprovação, perante a Alfândega,
do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de
importação comum;
XI - a redestinação das encomendas mal
encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio
expedidor;
XII - cientificar,
aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada
às remessas não entregues ao destinatário;
XIII - o
atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente
ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;
XIV - as
demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.
Art. 26.
A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas
normas complementares, terá competência para decidir sobre:
I - a prorrogação, a pedido do
interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da
Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;
II - a conveniência da devolução ao exterior
de remessas contendo gênero perecível.
Art. 27. 0 transporte de malas postais internacionais
do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será
feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria
fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Parágrafo
único. A
fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao
acompanhamento da carga.
Art 28. As remessas poderão ser abertas
por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos
de:
I - verificação de avaria, espoliação ou
de outras irregularidades, no ato da conferência postal;
II - formulação de reservas, pelo
destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não
sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.
II - as malas e as remessas em trânsito
internacional e as remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada
suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino e observadas as
cautelas especiais previstas nos atos internacionais pertinentes.
Art 30. As remessas serão reexpedidas a
pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia
e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade
postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.
Parágrafo
único. Não será
reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a
apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha
material inflamável ou perigoso.
Art 31.
As remessas liberadas pela Alfândega serão remetidas para a unidade executante
credenciada pela Administração Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos
necessários ao pagamento do tributo e acréscimos legais.
Art. 32.
Considera-se caída em refugo a remessa:
I - que, posta à disposição do
destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;
II - cujo recebimento seja expressamente
recusado pelo destinatário.
Parágrafo
único. A remessa
caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo
impedimento de natureza postal ou fiscal.
Art. 33.
Considera-se caída em refugo definitivo:
I - a encomenda que deva ser tratada
como abandonada em virtude das instruções do remetente;
II - o objeto de correspondência que,
findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação
aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de
devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.
§
1º A autoridade
postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo
definitivo.
§
2º As remessas de
que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na
presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida,
termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.
Art. 34.
Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas
ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de
cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados,
em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.
§
1º Os documentos
relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão
conservados até sua solução definitiva.
§
2° Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão
transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.
TÍTULO IV
DO
DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO
I
DO
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
NORMAS GERAIS
Art. 35. O despacho aduaneiro de remessas
postais internacionais obedecerá, salvo as exceções estabelecidas neste Decreto,
às disposições da legislação sobre o comércio exterior.
Art. 36. A mala diplomática deverá conter
sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de
importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.
Art. 37.
O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova
de sua propriedade pelo destinatário.
Art. 38. Não se aplica às malas e remessas
a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no §
2º do art.
1º do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº
2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 39. O chefe da repartição aduaneira
poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de
parte do conteúdo da remessa.
Parágrafo
único. Independe da
autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha
sofrido avaria ou deterioração.
Art. 40.
Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria
postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.
Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização
do despacho as remessas:
I - constituídas de objetos de
correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao
destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III - que
contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as
mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da
formalização pela legislação;
V - destinadas a pessoas físicas,
contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação
comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e
não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela
legislação.
Art. 42. O
cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas,
não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada,
será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento
serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou
postal.
Art 43.
Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro
será formalizado:
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se
houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa
desembaraçada livre de tributos;
III - no
formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de
declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço
aduaneiro-entrada (REDAE);
V - na documentação postal de expedição
das remessas, conforme legislação específica.
Art. 44.
O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente
se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento
favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle,
ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.
Parágrafo
único. A autoridade
administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a
entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.
Art. 45. 0 desembaraço aduaneiro para a
devolução ao exterior ou reexpedição será feito mediante visto da autoridade
aduaneira, no documento postal ou, na sua falta, no envoltório do objeto e,
se existente, no documento de lançamento de crédito tributário.
SEÇÃO II
DA
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 46. Serão verificados, em conferência
aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que
forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.
Parágrafo
único. As remessas
devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.
Art. 47.
A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se
fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.
Parágrafo
único. O chefe da
repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade
postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.
Art. 48.
A conferência aduaneira poderá ser feita por amostragem.
Art. 49. A verificação física dos bens será
feita na presença de servidor postal.
Parágrafo
único. Serão
verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de
extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de
informações.
Art. 50.
A falta de mala ou remessa, sua avaria, espoliação e outras irregularidades
serão objeto de procedimento postal, cujo resultado será imediatamente comunicado
ao chefe da repartição aduaneira local.
§
1º Eventual
responsabilidade de servidor aduaneiro será apurada pela Alfândega.
§
2º A verificação de
remessas com sinais de avaria, dano ou indícios de violação será precedida da
lavratura de termo postal em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser
assinado também por funcionário da Alfândega.
§
3º As disposições
deste artigo não se aplicam às remessas liberadas sem qualquer exigência
fiscal.
Art. 51.
A abertura das remessas será feita mediante autorização e na presença da autoridade
aduaneira.
Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício,
pela fiscalização aduaneira:
I -
as encomendas e as remessas expressas;
II -
as pequenas encomendas e os impressos;
III - os outros
objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para
sua abertura;
IV -
as remessas caídas em refugo definitivo.
§ 1º A
faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos
I, II e III
se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios
de estarem sujeitas ao regime de importação comum.
§
2º As remessas não
citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou
com a sua autorização expressa.
Art. 53. 0
destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que
a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização
aduaneira.< p> Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira
determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não
liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.
Parágrafo
único. As remessas
abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório
primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.
SEÇÃO III
DA
TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 55.
As remessas contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade,
finalidade comercial, serão tributadas pelo regime instituído pelo Decreto-lei
nº 1.804, de 1980, e suas alterações posteriores (Regime de Tributação Simplificada-RTS).
Art. 56.
O destinatário de remessa tributada é contribuinte do imposto de importação.
Art. 57.
Considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento, quando se tratar
de remessa não sujeita ao regime de importação comum.
Art. 58.
Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do
interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado
ou residido.
Art 59.
O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária
autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos
estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a
Administração Postal.
Art 60.
Não incidem tributos sobre mercadorias que, corretamente declaradas, cheguem
ao País por erro do correio de origem e devam ser reexpedidas para o exterior.
Art. 61.
Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em
declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor
declarado.
Art. 62. A postagem da remessa como presente
ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de
tributos.
Art. 63. São automaticamente cancelados
os lançamentos relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira
e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou reexpedição
para o exterior.
Art. 64.
0 pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, por escrito, na
respectiva unidade postal executante, que o encaminhará ao chefe da repartição
aduaneira jurisdicionante.
§
1º A decisão que
alterar o valor dos tributos anulará o lançamento e, sendo o caso, determinará
seja feito novo lançamento.
§
2º Indeferido o
pedido, os tributos serão acrescidos dos encargos legais.
Art. 65.
A Administração Postal, na condição de depositária, é responsável pelos tributos,
multas e acréscimos legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento,
forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.
Parágrafo
único. A força
maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade da Administração Postal,
cabendo a esta a necessária prova de sua ocorrência.
SEÇÃO IV
DO REGIME
DE IMPORTAÇÃO COMUM
Art. 66.
As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o
art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum.
§
1º Poderão ser
despachadas de forma simplificada as remessas:
a) constituídas por doações a
instituições educacionais ou de assistência social;
b) destinadas a entidades da
Administração Pública direta e suas autarquias;
c) destinadas a instituições
científicas e tecnológicas;
d) destinadas a pessoas jurídicas
contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível
emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura
cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio
exterior.
§
2º O Secretário da
Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no
parágrafo anterior.
Art. 67 O destinatário ou seu representante
legal poderá verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos
nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro.
Art. 68.
0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa
dias, contados do recebimento do aviso de chegada.
Art 69. O valor do frete é o do franqueamento
postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.
Parágrafo
único. Poderá ser
feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo
remetente.
SEÇÃO V
DAS
ISENÇÕES
Art. 70. Estão isentas do imposto de importação
e do imposto sobre produtos industrializados as remessas:
I - sem valor comercial, contendo bens
que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o
limite definido na legislação aduaneira;
II - contendo amostras comerciais sem
valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de
mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie
ou qualidade;
III - destinadas
a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei.
IV - contendo outros bens, para os quais
esteja prevista isenção em legislação específica.
Parágrafo
único. O
desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado
à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime
comum de importação.
CAPÍTULO
II
DO
DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 71.
O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação,
no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados
pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.
§
1º As disposições
relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.
§
2º A Administração
Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma
de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais
concernentes ao envio de remessas para o exterior.
Art. 72.
Funcionário postal orientará os remetentes, no ato da postagem, quanto ao
correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração
Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.
Art. 73.
Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:
I - enviadas por pessoa jurídica
contendo mercadorias ou amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza
ou quantidade, revelem destinação comercial.
Art. 74 A conferência aduaneira
das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato
da postagem.
Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá
à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir
a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria
de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§
1º As remessas
retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração
Postal.
§
2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu
envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país
de destino e para prevenir sua espoliação.
§
3º As remessas em
desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize,
salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.
Art. 76.
As reclamações relativas a classificação de bens, lançamento de tributos e
imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que
promoveu o lançamento.
Art. 77.
A Administração Postal dará ciência à Alfândega da apreensão, no exterior,
de remessas saídas do País.
CAPÍTULO
III
DA ZONA
FRANCA DE MANAUS
Art. 78. Estão
sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela
Zona Franca de Manaus, as malas e remessas internacionais, bem como as nacionais
destinadas a outros pontos do território nacional.
Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios
de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.
Art. 80.
A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os
procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo.
TÍTULO V
DAS
PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO
Art. 81.
Não é admitida a entrada no País, por via postal, de remessas contendo bens
ou mercadorias proibidos pela legislação postal internacional ou brasileira
sobre comércio exterior.
Art. 82.
As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade
com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.
Art. 83.
Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas
contendo bens:
I - deteriorados ou corrompidos;
II - em condições que não possibilitem
seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III - cujo
valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo
único. A destruição
far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários
da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.
Art 84.
Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:
I - contendo mercadoria com falsa
indicação de procedência;
II - contendo qualquer artigo que trouxer
rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o
país de origem;
III - franqueadas
como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo,
em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;
IV - cuja entrega ao destinatário não se
efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.
§
1º A ausência de
etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas,
matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil
obtenção.
§
2º A Administração
Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento
fiscal para sua efetivação.
Art. 85. Não
será devolvida à origem a remessa:
I - cujo conteúdo esteja sujeito à
apreensão ou destruição;
II - sujeita a multa, por infração
fiscal, ainda não paga;
III - sujeita
ao regime de importação comum;
IV - cujo conteúdo tenha extravasado,
esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou
apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V - que contenha material inflamável ou
perigoso.
Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por
decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração
e cujo valor justifique tal providência.
Art. 87.
Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o
competente processo fiscal, as remessas:
I - contendo produtos de importação
proibida por qualquer via;
II - contendo rótulos, etiquetas,
cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias
nacionais, salvo as exceções legais;
III - caídas
em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo
refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;
IV - sujeitas ao regime de importação
comum e que tenham sido abandonadas;
V - franqueadas como carta, sem a
etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI - fracionadas em duas ou mais remessas,
visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou,
ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;
VII - com
falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento
exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e
VIII - contendo
mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.
§
1º Constarão
obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da
remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.
§
2º A declaração,
para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
§
3º Cópia do auto
será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração
Postal de origem.
§
4º Não se considera
fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências
postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos
boletins de expedição.
Art. 88.
As substâncias entorpecentes serão apreendidas pela fiscalização aduaneira,
que adotará as providências legais cabíveis.
Art. 89.
A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração
aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática
ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo
único. A
responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou
prova nos casos em que a remessa:
a) contenha objeto suscetível de
destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de
serviço;
b) tenha sido postada pela pessoa que
figurar como destinatária;
c) tenha sido postada ou tido o seu
desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 90. Do procedimento fiscal será dado
ciência ao interessado para, querendo, impugná-lo.
Art. 91. Será fornecido à Administração
Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal,
não tenha sido entregue ao destinatário.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega
decidirão de comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e
o fechamento das remessas.
Art 93.
A cessação das atividades locais de fiscalização aduaneira serão precedidas
de audiência da Administração Postal.
Art 94. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Motta