DECRETO Nº 7.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 23/12/2009
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e
a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 174, 246 e 305 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 174.
A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será
reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e
de embarcações.
§ 1º Para
cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da
posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º Na
hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo,
revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o
proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da
Defesa." (NR)
"Art. 246.........................................
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se
refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33)." (NR)
"Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será
concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts.
183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput)."
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA