DECRETO-LEI
Nº 2.295, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
DOU 24/11/1986
Isenta do imposto de
exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior.
Art 2º Nas exportações de café, volta a incidir
a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de
1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações
deste decreto-lei.
Art 3º
A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente
em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em
função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com
os respectivos preços internacionais.
Art 4º O valor da quota de contribuição será
fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho
Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5
de novembro de 1986.
Parágrafo
único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do
preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor,
pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional
de Política Cafeeira.
Art 5º À Diretoria de Câmbio do Banco Central
do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos
contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada
a operar em câmbio.
Art 6º Os valores resultantes da quota de
contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio
com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.
Art 7º O Fundo a que se refere o artigo anterior
será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão
ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura,
da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos
meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado,
interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.
Art 8º A compensação do valor das bonificações
e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada
pelo artigo 2º do Decreto-lei nº
2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.
Art 9º Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, parágrafo
único do artigo 2º e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro
de 1984.