DECRETO-LEI Nº 1.559, DE 29 DE JUNHO DE 1977
DOU 30/06/1977
Fixa
percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de
que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na transferência de propriedade
ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem
ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de
tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
De mais de 12 até 24 meses
....................................................................... 30%
De mais de 24 até 36 meses
....................................................................... 70%
De mais de 36 meses .................................................................................................. 100%
Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen