DECRETO Nº 7.315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 23/09/2010
Dá nova redação ao parágrafo único do
art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O
parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de de fevereiro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
II - às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA