DECRETO Nº 7.315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 23/09/2010

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º O parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

 

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (NR)

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega