DECRETO-LEI
Nº 2.120, DE 14 DE MAIO DE 1984
DOU 15/05/1984
Dispõe
sobre o tratamento tributário relativo a bagagem
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item lI, da Constituição,
Art 1º O viajante que se destine ao exterior ou
dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de
sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato
normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de
bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação
comercial.
§ 2º O disposto neste artigo se estende:
a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas
instaladas no País;
b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos,
no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.
Art 2º Os bens integrantes de bagagem procedente
do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do
artigo anterior, até valor global a ser fixado em ato normativo pelo Ministro
da Fazenda, poderão ser desembaraçados mediante tributação especial, ressalvados
os produtos do Capítulo 24 da Tabela Aduaneira do Brasil e os veículos em
geral.
Parágrafo único. Para efeito da tributação especial,
os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma
classificação genérica e sujeitos ao imposto de importação à alíquota máxima de
400% (quatrocentos por cento), assegurada nesse caso isenção, do imposto sobre
produtos industrializados.
Art 3º Aplicar-se-á ao regime comum de importação
aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para
a isenção ou a tributação especial, previstos nos artigos anteriores.
Art 4º As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa
dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem,
desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei, salvo
os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.
Art 5º No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário
residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao
de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo
Ministro da Fazenda.
Art 6º O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo,
dispor sobre:
I - relevação da pena de perdimento de bens de
viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por
cento do valor destes;
II - depreciação de bens isentos de imposto de
importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;
III - normas, métodos e padrões específicos de
valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;
IV - hipóteses de abandono de bens de viajante e
respectiva destinação.
Art 7º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas
as normas fiscais sobre à importação de automóveis previstas na legislação
vigente.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto