DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE
1967
DOU 28/07/1967
Promulga a Convenção de
Viena sôbre Relações Consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO
o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 6, de 1967,
a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24
de abril de 1963; E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor para
o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º a 10 de junho de
1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação
junto ao Secretário-Geral, das Nações Unidas realizado a 11 de maio de 1967;
DECRETA
que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SÔBRE
RELAÇÕES CONSULARES
Convenção de Viena sôbre Relações
Consulares.
Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, desde
tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos
à igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais
e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações, Considerando
que a Conferência das Nações Unidas sôbre as Relações e Imunidades Diplomáticas
adotou a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, que foi aberta à
assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos
de que uma convenção internacional sôbre as relações, privilégios e imunidades
consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas
entre os países, independtemente de seus regimes constitucionais e
sociais, Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades
não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das
repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando
que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo
as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da
presente convenção, Convieram no seguinte:
Definições
1. Para os fins da presente Convenção,
as expressões abaixo deverm ser entendidas como a seguir se explica:
a) por "repartição
consular", todo consulado geral, consulado, vici-consulado ou agência
consular;
b) por "jurisdição
consular" o território atribuído a uma repartição consular para o exercício
das funções consulares;
c) por "chefe
de repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcionário consular",
tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade
do exercício de funções consulares;
e) por "empregado consular",
tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição
consular;
f) por "membro do pessoal de serviço",
tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
g) por "membro da repartição consular",
os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço;
h) por "membros do pessoal consular",
os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os
empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i) por "membro do pessoal privado",
a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição
consular;
j) por "locais consulares",
os edíficios, ou parte dos edíficios, e terrenos anexos, que qualquer que,
seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades
da repartição consular;
k) por
"arquivos consulares", todos os papéis, documentos, correspondência,
livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como
as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los
e conservá-los.
2. Existem duas
categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira
e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da
presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários
consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se às repartições
consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar
dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes
do Estado receptor rege-se pelo artigo 71 da presente
Convenção.
CAPÍTULO PRIMEIRO
As
relações Consulares em Geral
SEÇÃO I
Estabelecimento
e Exercício das Relações Consulares
Estabelecimento
das Relações Consulares
1. O estabelecimeto
de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento múto.
2. O consentimento
dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados
implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento
de relações consulares.
3. A ruptura das
relações diplomáticas não acarretará i p so facto a ruptura das relações consulares.
Exercício
das funções consulares
As
funções consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também
exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as disposições da
presente Convenção.
Estabelecimento
de uma repartição consular
1. Uma repartição consular não pode ser
estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede da repartição
consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que
envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.
3. O Estado que
envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua
classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.
4. Também será necessário
o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar
abrir em vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente
daquela onde se situa a própria repartição consular.
5. Não se poderá
abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte,
sem haver obtido prèviamente o consentimento expresso do Estado receptor.
Funções
Consulares
As
funções consulares consistem em:
a) proteger, no Estado receptor, os interêsses
do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro
dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações
comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o
Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de conformidade
com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios lícitos,
das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica
do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer
dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaporte
e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e
documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda
e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f) agir na qualidade
de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como
outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos
do Estado receptor;
g) resguardar, de
acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais
do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por
morte verificada no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos
limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses
dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente
quando para êles fôr requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que
envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais
e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os
procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis
e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda
dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem ausentes ou
por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) comunicar decisões
judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade
com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra
maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis
e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção
sôbre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre
as aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;
l) prestar assistência
às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e
também às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações
examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades
do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante
a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão,
os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos
do Estado que envia;
m) exercer tôdas
as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as
quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou
às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos
internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Exercício
de funções consulares fora da jurisdição consular
Em
circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do
Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.
Exercício
de funções consulares em Terceiros Estados
O
Estado que envia poderá, depois de notificação aos Estados interessados, e a
não ser que um deles isso se opuser expressamente, encarregar uma
repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de funções
consulares em outro Estado.
Exercício
de funções consulares por conta de terceiro Estado
Uma
repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação
competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser, exercer funções
consulares por conta de um terceiro Estado.
Categorias
de chefes de repartição consular
1. Os chefes de
repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
2. O parágrafo
1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das
Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que
não forem chefes de repartição consular.
Nomeação
e admissão dos chefes de repartição consular
1. Os Chefes de repartição consular serão
nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções
pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta
Convenção, as modalidades de nomeação e admissão do chefe de repartição consular
serão determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia
e do Estado receptor, respectivamente.
Carta-patente
ou notificação da nomeação
1. O chefe da repartição consular será
munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob a forma de carta-patente
ou instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste sua qualidade
e que indique, como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria,
a jurisdição consular e a sêde da repartição consular.
2. O Estado que envia transmitirá a carta-patente
ou instrumento similar, por via diplomática ou outra via apropriada, ao Govêrno
do Estado em cujo território o chefe da repartição consular irá exercer suas
funções.
3. Se o Estado
receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou
instrumento similar por uma notificação que contenha as indicações referidas
no parágrafo 1 do presente artigo.
Exequatur
1. O Chefe da repartição
consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do
Estado receptor denominada "exequatur", qualquer que seja a forma
dessa autorização.
2. O Estado que
negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado
que envia os motivos dessa recusa.
3. Se prejuízo
das disposições dos artigos 13 e 15,
o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter
recebido o exequatur.
Admissão
provisória do chefe da repartição consular
Até
que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá
ser admitido provisòriamente no exercício de suas funções. Neste caso,
ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.
Notificação
às autoridades da jurisdição consular
Logo
que o chefe da repartição consular fôr admitido, ainda que provisòriamente, no
exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às
autoridades competentes da jurisdição consular.
Estará
também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e
beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.
Exercício
a título temporário das funções de chefe da repartição consular
1. Se o chefe da repartição consular não
puder exercer suas funções ou se seu lugar fôr considerado vago, um chefe
interino poderá atuar, provisòriamente, como tal.
2. O nome completo
do chefe interino será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores do
Estado receptor ou à autoridade designada por êsse Ministério, quer pela missão
diplomática do Estado que envia, quer, na falta de missão diplomática do Estado
que envia no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular, ou, se êste
não puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia. Como
regra geral, esta notificação deverá ser feita prèviamente. O Estado receptor
poderá sujeitar à sua aprovação a admissão, como chefe interino, de pessoa
que não fôr nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que
envia no Estado receptor.
3. As autoridades
competentes do Estado receptor deverão prestar assistência e proteção ao chefe
interino da repartição. Durante sua gestão as disposições da presente Convenção
lhe serão aplicáveis como o seriam com referência ao chefe da repartição consular
interessada. O Estado receptor, entretanto, não será obrigado a conceder a
um chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades de que goze o titular,
caso não esteja aquêle nas mesmas condições que preenche o titular.
4. Quando, nas
condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo,
um membro do pessoal diplomático da representação diplomática do Estado que
envia no Estado receptor fôr nomeado chefe interino de repartição consular
pelo Estado que envia, continuará a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticas,
se o Estado receptor a isso não se opuser.
Precedência
entre os chefes de repartições consulares
1. A ordem de precedência
dos chefes de repartição consular será estabelecida, em cada classe, em função
da data da concessão do exequatur.
2. Se, entretanto,
o chefe da repartição consular fôr admitido provisòriamente no exercício de
suas funções antes de obter de precedência; esta ordem será mantida após a
concessão do exequatur.
3. A ordem de precedência entre dois ou
mais chefes de repartição consular, que obtiveram na mesma data o exequatur
ou admissão provisória, será determinada pela data da apresentação ao Estado
receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações
previstas no parágrafo 3 do artigo 11.
4. Os chefes interinos virão, na ordem
de precedência, após todos os chefes de repartição consular. Entre êles, a
precedência será determinada pelas datas em que assumirem suas funções como
chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notificações previstas
no parágrafo 2 do artigo 15.
5. Os funcionários
consulares honorários que forem chefes de repartição consular virão, na ordem
de precedência, em cada classe, após os de carreira, de conformidade com a
ordem e as normas estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6. Os chefes de
repartição consular terão precedência sôbre os funcionários consulares que
não tenham tal qualidade.
Prática
de atos diplomáticos por funcionários consulares
1. Num Estado em
que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado
pela de um terceiro Estado, um funcionário consular poderá ser incumbido,
com o consentimento do Estado receptor, e sem prejuízo de seu status consular,
de praticar atos diplomáticos. A prática desses atos por um funcionário consular
não lhe dará direito a privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário
consular poderá, após notificação ao Estado receptor, atuar como representante
do Estado que envia junto a qualquer organização intergovernamental. No desempenho
dessas funções, terá direito a todos os privilégios e imunidades que o direito
internacional consuetudinário ou os acôrdos internacionais concedam aos representantes
junto a organizações intergovernamentais; entretanto, no desempenho de qualquer
função consular, não terá direito a imunidade de jurisdição maior do que a
reconhecida a funcionários consulares em virtude da presente Convenção.
Nomeação
da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.
1. Dois ou mais
Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa
como funcionário consular nesse Estado.
Nomeação
de membros do pessoal consular
1. Respeitadas
as disposições dos artigos 20, 22 e
23, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal
consular.
2. O Estado que
envia comunicará ao Estado receptor o nome completo, a classe e a categoria
de todos os funcionários consulares, com exceção do chefe de repartição consular,
com a devida antece dênciapara que o Estado receptor, se a desejar, possa
exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3 artigo
23.
3. O Estado que
envia poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor
a concessão de exequatur para um funcionário consular que não fôr chefe de
repartição consular.
4. O Estado receptor poderá, se suas leis
e regulamentos o exigirem, conceder exequatur a um funcionário consular que
não fôr chefe de repartição consular.
Número
de membros da repartição consular
Na
ausência de acôrdo expresso sôbre o número de membros da repartição consular, o
Estado receptor poderá exigir que êste número seja mantido nos limites do que
considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da
jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.
Precedência
entre as funcionários consulares de uma repartição consular.
A
ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição
consular e quaisquer modificações a mesma serão comunicadas ao Ministério das
Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por êste
Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal
missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.
Nacionalidade
dos funcionários consulares.
1. Os funcionários consulares deverão,
em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários
consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor
com o consentimento expresso dêsse Estado o qual poderá retirá-lo a qualquer
momento.
3. O Estado receptor
poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro
Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.
Funcionário
declarado "persona non grata".
1. O Estado receptor
poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário
consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição
consular não é aceitável.
Nestas
circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida
pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
2. Se o Estado que envia negar-se a executar,
ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos têrmos
do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor
poderá, conforme o caso, retirar o exequatur a pessoa referida ou deixar de
considerá-la como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição
consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do
Estado receptor ou se ai já estiver antes de assumir suas funções na repartição
consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.
4. Nos casos mencionados
nos parágrafos 1º e 3º do presente
artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os
motivos da sua decisão.
Notificação
ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1. O Ministério das Relações Exteriores
do Estado receptor, ou a autoridade indicada por êste Ministério será notificado
de:
a) a nomeação dos membros de uma repartição
consular, sua chegada após a nomeação para a mesma sua partida definitiva
ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que
afetem seu status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a partida definitiva de
uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com êle viva,
e, quando fôr o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro
da família;
c) a chegada e
a partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando fôr o caso, o
término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e a dispensa de pessoas
residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição
consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios
e imunidades.
2. a chegada e a partida definitiva serão
notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.
SEÇÃO II
Término
das funções consulares
Término
das funções de um membro da repartição consular As funções de um membro
da repartição terminam inter alia:
a) pela notificação do Estado que envia
ao Estado receptor de suas funções chegaram ao fim;
b) pela retirada do exequatur;
c) pela notificação
do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa
em aprêço como membro do pessoal consular.
Partida
do território do Estado receptor
O
Estado receptor deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros
da repartição consular e aos membros do pessoal privado, que não forem nacionais
do Estado receptor, assim como aos seus membros de suas famílias que com eles
vivam, qualquer que seja sua nacionalidade o tempo e as facilidades necessárias
para preparar sua partida e deixar o território o mais cedo possível depois do
término das suas funções. Deverá, especialmente, se fôr o caso pôr a sua
disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e seus bens,
exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida
no momento da saída.
Proteção
dos locais e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em
circunstâncias
excepcionais.
1. No caso de rompimento
das relações consulares entre dois Estados:
a) o Estado receptor ficará obrigado
a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, os locais consulares,
os bens da repartição consular e seus arquivos;
b) o Estado que envia poderá confiar
a custódia dos locais consulares, dos bens que ai se achem e dos arquivos
consulares, a um terceiro Estado aceitável ao Estado receptor;
c) o Estado que envia poderá confiar
a proteção de seus interesses e dos interesses de seus nacionais a um terceiro
Estado aceitável pelo Estado receptor.
2. No caso de fechamento
temporário ou definitivo de uma repartição consular, aplicar-se-ão as disposições
da alínea a do parágrafo 1 do presente artigo.
Além
disso:
a) se o Estado que envia, ainda que não
estiver representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver
outra repartição consular no território do Estado receptor, esta poderá encarregar-se
da custódia dos locais consulares que tenham sido fechados, dos bens que neles
se encontrem e dos arquivos consulares e, com o consentimento dos Estado receptor,
do exercício das funções consulares na jurisdição da referida repartição consular;
ou,
b) se o Estado que envia não tiver missão
diplomática nem outra repartição consular no Estado receptor, aplicar-se-ão
as disposições das alíneas b e c
do parágrafo 1 deste artigo.
CAPÍTULO
II
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos funcionários
consulares de carreira e a outros membros da repartição consular.
SEÇÃO
I
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas às repartições consulares
Facilidades
concedidas à repartição consular em suas atividades
O
Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da
repartição consular.
Uso
da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que
envia terá direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor,
de acôrdo com as disposições do presente artigo.
2. O Estado que
envia poderá içar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado
pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do
chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem
utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício
do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis
os regulamentos e usos do Estado receptor.
Acomodações
1. O Estado receptor
deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos, a aquisição, em
seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição
consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.
2. Deverá igualmente
ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes
para seus membros.
Inviolabilidade
dos locais consulares
1. Os locais consulares serão invioláveis
na medida do previsto pelo presente artigo.
2. As autoridades
do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que
a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu
trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da
pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia.
Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido
em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.
3. Sem prejuízo
das disposições do parágrafo 2 do presente artigo,
o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas
para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como
para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se
atente contra sua dignidade.
4. Os locais consulares,
seus móveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não
poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional
ou de utilidade pública.
Se,
para tais fins, fôr necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas
apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e
pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.
Isenção
fiscal dos locais consulares
1. Os
locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira
de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome,
estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais,
excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados.
2. A isenção fiscal
prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos
e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam
ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa
que atue em seu nome.
Inviolabilidade
dos arquivos e documentos consulares
Os
arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que
estejam.
Liberdade
de movimento Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas
cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado
receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a
todos os membros da repartição consular.
Liberdade
de comunicação
1. O Estado receptor permitirá e protegerá
a liberdade de comunicação da repartição consular para todos os fins oficiais.
Ao se comunicar com o Govêrno, com as missões diplomáticas e outras repartições
consulares do Estado que envia, onde quer que estejam, a repartição consular
poderá empregar todos os meios de comunicação, apropriados, inclusive correios
diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em
código ou cifra. Todavia, a repartição consular só poderá instalar e usar
uma emissora de rádio com o consentimento do Estado receptor.
2. A correspondência
oficial da repartição consular é inviolável. Pela expressão "correspondência
oficial" entender-se-á qualquer correspondência relativa à repartição
consular e suas funções.
3. A mala consultar
não poderá ser aberta ou retirada. Todavia, se as autoridades competentes
do Estado receptor tiverem razões sérias para acreditar que a mala contém
algo além da correspondência, documentos ou objetos mencionados no parágrafo
4º do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença
por representante autorizado do Estado que envia. Se o pedido fôr recusado
pelas autoridades do Estado que envia, a mala será devolvida ao lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala
consultar deverão ser providos de sinais exteriores visíveis, indicadores
de seu caráter, e só poderão conter correspondência e documentos oficiais
ou objetos destinados exclusivamente a uso oficial.
5. O correio consultar
deverá estar munido de documento oficial que ateste sua qualidade e que especifique
o número de volumes que constituem a mala diplomática. Exceto com o consentimento
do Estado receptor, o correio não poderá ser nacional do Estado receptor nem,
salvo se fôr nacional do Estado que envia, residente permanente no Estado
receptor. No exercício de suas funções, o correio será protegido pelo Estado
receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma
forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que
envia, suas missões diplomáticas e suas repartições consulares poderão nomear
correios consulares ad hoc Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo
5 do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão
de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário
a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada
ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto
de entrada autorizado. Tal comandante terá um documento oficial em que conste
o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio
consular. Mediante prévio acôrdo com as autoridades locais competentes, a
repartição consular poderá enviar um de seus membros para tomar posse da mala
direta e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.
Comunicação
com os nacionais do Estado que envia
1. A fim de facilitar
o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) os funcionários consulares terão liberdade
de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais
do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários
consulares e de visitá-los;
b) se o interessado lhes solicitar, as
autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à
repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado
que envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de
qualquer outra maneira.
Qualquer comunicação endereçada à
repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente
deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas
deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos têrmos do
presente subparágrafo;
c) os funcionários consulares terão direito
de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado
ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com êle, e providenciar
sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer
nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição
em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares
deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou
detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As prerrogativas
a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão
exercidas de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo,
contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno
efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
Informações
em casos de morte, tutela, curatela, naufrágio e acidente aéreo Quando as
autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações
correspondentes, estarão obrigadas a:
a) em caso de morte de um nacional do Estado
que envia, informar sem demora a repartição consular em cuja jurisdição a
morte ocorreu;
b) notificar, sem demora, à repartição
consular competente, todos os casos em que fôr necessária a nomeação de tutor
ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. O fornecimento
dessa informação, todavia, não prejudicará a aplicação das leis e regulamentos
do Estado receptor, relativas a essas nomeações;
c) informar sem demora à repartição consular
mais próxima do lugar do sinistro, quando um navio, que tiver a nacionalidade
do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas
internas do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado
que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.
Comunicações
com as autoridades do Estado receptor
No
exercício de sua funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de
sua jurisdição consular;
b) as autoridades
centrais competentes do Estado receptor, só e na medida em que o permitirem
as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acôrdos internacionais
pertinentes.
Direitos
e emolumentos consulares
1. A repartição consular poderá cobrar
no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os
regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.
2. As somas recebidas a título de direitos
e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente
artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostos
e taxas no Estado receptor.
SEÇÃO II
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e
outros membros da repartição consular.
Proteção
aos funcionários consulares
O
Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e
adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa,
liberdade ou dignidade.
Inviolabilidade
pessoal dos funcionário consulares
1. Os funcionários
consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso
de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso
previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários
consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação
de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
3. Quando se instaurar processo penal
contra um funcionário consular, êste será obrigado a comparecer perante as
autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências
devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 dêste
artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções
consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 dêste artigo,
fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o
processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.
Notificação
em caso de detenção, prisão preventiva ou instauração de processo
Em
caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de
instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá
notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se êste último fôr o
objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do
Estado que enviar, por via diplomática.
Imunidade
de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados
consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas
do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo
1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:
a) que resulte de contrato que o funcionário
ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como
agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como
consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave,
ocorrido no Estado receptor.
Obrigação
de prestar depoimento
1. Os membros de uma repartição consular
poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário
ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço
não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados
no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário
consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer
outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2. A autoridade que solicitar o testemunho
deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas
funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio
ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que
fôr possível.
3. Os membros de
uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados
com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos
oficiais que a elas se refiram.
Poderá,
igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as leis do Estado
que envia.
Renúncia
aos privilégios e imunidades
1. O
Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular,
aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41,
43 e 44.
2. A renúncia será
sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo
3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3. Se um funcionário
consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que
goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo
43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de
reconvenção diretamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição
quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade
quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será
necessária.
Isenção
do registro de estrangeiros e da autorização de residência
1. Os funcionários
e empregados consulares e os membros de suas famílias que com êles vivam estarão
isentos de tôdas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado
receptor relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo
1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não
sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado
receptor atividade privada de caráter lucrativo, nem tampouco aos membros
da família dêsses empregados.
Isenção
de autorização de trabalho
1. Os membros da repartição consular estarão
isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer
obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos
do Estado receptor referentes ao emprêgo de mão de obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado dos funcionários
e empregados consulares, desde que não exerçam outra ocupação de caráter lucrativo
no Estado receptor, estarão isentos das obrigações previstas no parágrafo
1 do presente artigo.
Isenção
do regime de previdência social
1. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros
da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia,
e os membros de sua família que com êles vivam, estarão isentos das disposições
de previdência social em vigor no Estado receptor.
2. A isenção prevista
no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também
aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros
da repartição consular, sempre que:
a) não sejam nacionais do Estado receptor
ou nêle não residam permanentemente;
b) estejam protegidos pelas disposições
sôbre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da repartição consular que
empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo
2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores
pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista
nos parágrafo 1 e 2 do presente
artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social
do Estado receptor, desde que seja permitida por êste Estado.
Isenção
fiscal
1. Os funcionários
e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com êles
vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais,
regionais ou municipais, com exceção dos:
a) impostos indiretos normalmente incluídos
no preço das mercadorias ou serviços;
b) impostos e taxas sôbre bens imóveis
privados situados no território do Estado receptor sem prejuízo das disposições
do artigo 32;
c) impostos de sucessão e de transmissão
exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo
b ) do artigo 51;
d) impostos e
taxas sôbre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem
no Estado receptor, e impostos sôbre capital, correspondentes a investimentos
realizados em emprêsas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) impostos e taxas percebidos como remuneração
de serviços específicos prestados;
f) direitos de registro, taxas judiciárias,
hipoteca e sêlo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.
2. Os membros do pessoal de serviço estarão
isentos de impostos e taxas sôbre salários que recebam como remuneração de
seus serviços.
3. Os membros da
repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não
estejam isentos de impostos de renda no Estado receptor deverão respeitar
as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos
empregadores em matéria de cobrança do impôsto de renda.
Isenção
de impostos e de inspeção Alfandegária
1. O Estado receptor,
de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá
isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas,
com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:
a) os artigos
destinados ao uso oficial da repartição consular;
b) os artigos
destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família
que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos
de consumo não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam
para o consumo pessoal.
2. Os empregados consulares gozarão dos
privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do
presente artigo com relação aos objetos importados quando da primeira instalação.
3. A bagagem pessoal que acompanha os
funcionários consulares e os membros da sua família que com êles vivam estará
isenta de inspeção alfandegária. A mesma só poderá ser inspecionada se houver
sérias razões para se supor que contenha objetos diferentes dos mencionados
na alínea b ) do parágrafo 1 do presente artigo, ou cuja importação ou exportação
fôr proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou que estejam sujeitos
às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita
na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.
Sucessão
de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família.
No
caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua
família que com êle viva o Estado receptor será obrigado a:
a) permitir a exportação dos bens móveis
do defunto, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação
proibida no momento da morte;
b) não cobrar impostos
nacionais, regionais ou municipais sôbre a sucessão ou a transmissão dos bens
móveis que se encontrem no Estado receptor únicamente por ali ter vivido o
defundo, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro
da repartição consular.
Isenção
de prestação de serviços pessoais
O
Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros
de sua família que com êles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de
qualquer serviço de interêsse público, seja qual fôr sua natureza, bem como de
encargos militares tais como requisição contribuições e alojamentos militares.
Comêço
e fim dos privilégios e imunidades consulares
1. Todo membro
da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela
presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor
para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se encontrar nesse território, desde
o momento em que assumir suas funções na repartição consular.
2. Os membros da
família de um membro da repartição consular que com êle vivam, assim como,
os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos
na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir
da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades
de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no território
do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família
ou do referido pessoal privado.
3. Quando terminarem
as funções de um membro da repartição consular, seus privilégios e imunidades,
assim como os dos membros de sua família que com êles vivam, ou dos membros
de seu pessoal privado, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes:
no momento em que a referida pessoa abandonar o território do Estado receptor
ou na expiração de um prazo razoável que lhe será concedido para êste fim
subsistindo, contudo, até êsse momento, mesmo no caso de conflito armado.
Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, seus privilégios
e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de
um membro da repartição consular ou de estar a seu serviço. Entretanto, quando
essas pessoas se dispuserem a deixar o Estado receptor dentro de um prazo
razoável seus privilégios e imunidades subsistirão até o momento de sua partida.
4. Todavia, no
que concerne aos atos praticados por um funcionário consular ou um empregado
consular no exercício das suas funções a imunidade de jurisdição subsistirá
indefinidamente.
5. No caso de morte
de um membro da repartição consular, os membros de sua família que com êle
tenha vivido continuarão a gozar dos privilégios e imunidade que lhe correspondiam
até a primeira das seguintes datas; a da partida do território do Estado receptor
ou a da expiração de um prazo razoável que lhes será concedido para êsse fim.
Obrigação
dos terceiros Estados
1. Se um funcionário consular atravessa
o território ou se encontra no território de um terceiro Estado que lhe concedeu
um visto, no caso dêste visto ter sido necessário, para ir assumir ou reassumir
suas funções na sua repartição consular ou para voltar ao Estado que envia,
o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas em outros artigos
da presente Convenção necessárias para facilitar-lhe a travessia e o regresso.
O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família que
com êle vivam e que gozem dêsses privilégios e imunidades, quer acompanhem
o funcionário consular quer viajem separadamente para reunir-se a êle ou regressar
ao Estado que envia.
2. Em condições
análogas àquelas especificadas no parágrafo 1 do presente
artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do
seu território aos demais membros da repartição consular e aos membros de
sua família que com êle vivam.
3. Os terceiros
Estados concederão à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais
em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesmo liberdade
e proteção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da
presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha
sido concedido caso necessário, bem como às malas consulares em trânsito a
mesma inviolabilidade e proteção que o Estado receptor fôr obrigado a conceder
em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações
dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1,
2 e 3 do presente artigo aplicar-se-ão
igualmente às pessoas mencionadas nos respectivos parágrafos, assim como às
comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas se encontrem
no território de terceiro Estado por motivo de fôrça maior.
Respeito
às leis e regulamentos do Estado receptor
1. Sem prejuízo
de seus privilégios e imunidades tôdas as pessoas que se beneficiem dêsses
privilégios e imunidades deverão respeitar as lei e regulamentos do Estado
receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos
do referido Estado.
2. Os locais consulares
não devem ser utilizados de maneira incompatível com o exercício das funções
consulares.
3. As disposições do parágrafo
2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar, numa
parte do edifício onde se encontrem os locais da repartição consular, os escritórios
de outros organismos ou agências, contanto que os locais a êles destinados
estejam separados dos que utilize a repartição consular. Neste caso, os mencionados
escritórios não serão, para os fins da presente Convenção, considerados como
parte integrante dos locais consulares.
Seguro
contra danos causados a terceiros
Os
membros da repartição consular deverão cumprir tôdas as obrigações impostas
pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de
responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização de
qualquer veículo, navio ou aeronave.
Disposições
especiais relativas às atividades privadas de caráter lucrativo
1. Os funcionários
consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, nenhuma atividade
profissional ou comercial no Estado receptor.
2. Os privilégios
e imunidades previstas no presente Capítulo não serão concedidos:
a) aos empregados consulares ou membros
do pessoal de serviço que exercerem atividade privada de caráter lucrativo
no Estado receptor;
b) aos membros
da família das pessoas mencionadas na alínea a ) do presente parágrafo e aos
de seu pessoal privado;
c) aos membros da família do membro da
repartição consular que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no
Estado receptor.
CAPÍTULO III
Regime
aplicável aos funcionários consulares honorários e às repartições consulares
por êles dirigidas
Disposições
gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades
1. Os artigos 28,
29, 30, 34,
35, 36, 37,
38 e 39 parágrafo 3 do artigo
54 e os parágrafos 2 e 3 do
artigo 55 aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário
consular honorário. Ademais, as facilidades, privilégios e imunidades destas
repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.
2. Os artigos 42
e 43, o parágrafo 3 do artigo
44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo
1 do artigo 55, aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários.
As facilidades, privilégios e imunidades dêsses funcionários consulares reger-se-ão
outrossim, pelos artigos 63, 64,
65, 66 e 67.
3. Os privilégios e imunidades previstos
na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de funcionário
consular honorário nem aos da família de empregado consular de repartição
consular dirigida por funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio
de malas consulares entre duas repartições consulares situadas em países diferentes
e dirigidas por funcionários consulares honorários só será admitido com o
consentimento dos dois Estados receptores.
Proteção
dos locais consulares
O
Estado receptor adotará tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais
consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular
honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à
tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade.
Isenção
fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares
de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário, de
que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de
todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que
representem remuneração por serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal,
prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não se
aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento de acôrdo com as leis e regulamentos
do Estado receptor couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Inviolabilidade
dos arquivos e documentos consulares
Os
arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um
funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se
encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e,
especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular,
da de qualquer pessoa que com êle trabalhe, bem como dos objetos, livros e
documentos relacionados com sua profissão ou negócios.
Isenção
de direitos alfandegários
De
acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado receptor permitirá e
entrada com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e despesas
conexas, com exceção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos
seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de
uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário; escudos,
bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros impressos oficiais, mobiliário de
escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos
à repartição consular pelo Estado que envia ou por solicitação dêste.
Processo
Penal
Quando
um processo penal fôr instaurado contra funcionário consular honorário, êste é
obrigado a se apresentar as autoridades competentes. Entretanto, o processo
deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular
honorário interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em
que esteja prêso ou detido, de maneira a pertubar o menos possível o exercício
das funções consulares. Quando fôr necessário decretar a prisão preventiva de
um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se
o mais breve possível.
Proteção
dos Funcionários consulares honorários
O
Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a
proteção de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.
Isenção
do registro de estrangeiros e da autorização de residência O funcionários
consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor
atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de
quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em
matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.
Isenção
Fiscal
Os
funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e
taxas sôbre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em
razão do exercício das funções consulares.
Isenção
de prestação de serviços pessoais
O
Estado receptor isentará os funcionários consulares honorários da prestação de
quaisquer serviços pessoais ou de interêsse público, qualquer que seja sua
natureza, assim como das obrigações de caráter militar, especialmente e
requisições, contribuições e alojamentos militares.
Caráter
facultativo da instituição dos funcionários consulares honorários
Cada
Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares
honorários.
CAPíTULO IV
Disposições
Gerais
Agentes
consulares que não sejam chefes de repartição consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente
se estabelecerá ou admitirá agências consulares dirigidas por agentes consulares
que não tenham sido designados chefes de repartição consular pelo Estado que
envia.
2. As condições em que as Agências consulares
poderão exercer suas atividades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo,
assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares
que as dirijam, serão estabelecidas por acôrdo entre o Estado que envia e
o Estado receptor.
Exercício
de funções consulares pelas missões diplomáticas
1. As disposições da presente Convenção
aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício
das funções consulares por missões diplomáticas.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática,
adidos à seção consular ou encarregados do exercício das funções consulares
da missão, serão comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado
receptor ou à autoridade designada por êste Ministério.
3. No exercício
das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades locais
da jurisdição consular;
b) às autoridades centrais do Estado
receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos dêsse Estado ou
os acôrdos internacionais pertinentes.
4. Os privilégios
e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo
2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional
relativas às relações diplomáticas.
Nacionais
ou residentes permanentes do Estado receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder
outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que
sejam nacionais ou residentes permanentes dêsse Estado somente gozarão de
imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados
no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo
3 do artigo 44. No que diz respeito a êsses funcionários consulares, o
Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo
42. Se um processo penal fôr instaurado contra êsses funcionários consulares,
as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário
estiver prêso ou detido, de maneira a que se pertube o menos possível o exercício
das funções consulares.
2. Os demais membros da repartição consular
que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros
de sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares
mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão
de facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado
receptor. Do mesmo modo, os membros da família de um membro da repartição
consular e os membros do pessoal privado que sejam nacionais ou residentes
permanentes do Estado receptor só gozarão das facilidades, privilégios e imunidades
que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Todavia, o Estado receptor
deverá exercer sua jurisdição sôbre essas pessoas de maneira a não perturbar
indevidamente o exercício das funções da repartição consular.
Não
discriminação entre Estados
1. O Estado receptor não discriminará
entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não
será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente
qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento
às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acôrdo, os Estados
se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecido nas
disposições da presente Convenção.
Relação
entre a presente Convenção e outros acôrdos internacionais
1. As disposições
da presente Convenção não prejudicarão outros acôrdos internacionais em vigor
entre as partes contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma das disposições da presente
Convenção impedirá que os Estados concluam acôrdos que confirmem, completem,
estendam ou ampliem suas disposições.
CAPíTULO V
Di
sposições Finais
Assinatura
A
presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem
como de todo Estado Parte do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de
qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a se
tornar parte da Convenção, da seguinte maneira, até 31 de outubro de 1963, no
Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de
março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.
Ratificação
A
presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes
a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Entrada
em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem
a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento
de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dias após
o depósito, por êsse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
Notificações
pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos
os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
74:
a) as assinaturas apostas à presente Convenção
e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos
74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Convenção entrar
em vigor nos têrmos do artigo 77.
Textos
autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol,
francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas
a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas
no artigo 74.
Em
fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Govêrnos, assinaram a presente Convenção.
Feito
em Viena, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e sessenta e três.