LEI Nº 2.145, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1953
DOU
29/12/1953
Cria a Carteira de Comércio
Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o
Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É extinta a Carteira
de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição
instituída a Carteira de Comércio Exterior.
Art 2º Nos têrmos
dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao
Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de
Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Alterado pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
I - Emitir licenças de
exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Alterado pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
II - Exercer, prévia ou
posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação,
qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em
colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Alterado pelo art. Lei nº
5.025, DOU 15/06/1966)
III - Exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos
nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das
repartições aduaneiras. (Alterado
pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
IV - Financiar a exportação
e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando
necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional,
estoques de outros produtos exportáveis. (Alterado
pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro
Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado
interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre
que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.
(Incluído pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime
da similariedade e do mecanismo de "draw-back".(Incluído pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da
Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Incluído
pelo art. Lei nº 5.025, DOU 15/06/1966)
VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas
com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pelo art. Lei nº
5.025, DOU 15/06/1966)
Parágrafo único. As disposições dos
incisos I e II dêste
artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada
pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Art 3º É o
Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a
execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá,
obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio
local.
Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus
serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art 4º O diretor da Carteira
de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir
de seis membros com direito de voto.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente do
Conselho usará o voto de qualidade.
Art 5º Revogado pela Lei nº 3.244,
DOU 14/08/1957
Art 6º É subordinado ao
regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de
janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior.
§ 1º As licenças de importação serão
concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda
de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas
em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Não se aplica, quanto ao pregão
público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas
nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem
assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta
essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
§ 3º As mercadorias e objetos sujeitos a
licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao
País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e
outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto
de origem, à expensa do interessado e à ordem do
exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de
Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em
leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido
no art. 334, do Código Penal.
§ 4º O importador poderá optar pelo
recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior,
importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de
importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio
Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas
correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua
entrada no país.
§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas
ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.
§ 6º As mercadorias destinadas à exportação
terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se
verificar se estão de acôrdo com as especificações
constantes da respectiva licença.
§ 7º O Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de
mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao
sistema instituído pelo § 1º dêste
artigo.
Art 7º (Revogado
pelo art.177 do Decreto-Lei nº 37, DOU 21/11/1966)
Art 8º Só poderão efetuar
importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente
registrados.
§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste
artigo:
I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou
consumo;
II - as associações rurais,
inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos
seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias
destinadas às respectivas atividades;
III - os órgãos
governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades
paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de
suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito;
IV - as pessoas físicas, desde
que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do
comércio.
§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante
assinatura de um têrmo de responsabilidade e
compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma
acima estabelecida, sob as penas da lei.
Art 9º As operações de câmbio
referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos
serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas
fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de
paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.
§ 1º O Conselho poderá, entretanto,
autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas
de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de
essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos
arts. 6º e 7º
desta lei.
§ 2º Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:
I - ao pagamento de
bonificações aos exportadores;
II - à pavimentação de
estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas
arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil,
pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as
operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Alterado pela Lei nº 2.698, de 1955)
III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos,
da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura
nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos,
inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na
lavoura.
§ 3º As bonificações previstas no parágrafo
anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito,
de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser
divididas até o número de cinco categorias.
§ 4º A sobretaxa a que se refere esta lei
não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a
sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.
§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta
por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste
artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na
construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir
ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Alterado
pela Lei nº 2.698, de 1955)
§ 6º As importações excetuadas do sistema de
limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º
do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do
art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas
nos têrmos do § 1º dêste artigo.
Art 10. (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
Art 11. Sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de
importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações
falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
Art 12. A Carteira de Comércio
Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas
independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas
importadas e do seu valor.
Art 13. O Poder Executivo
baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu
regulamento.
Art 14. Fica revogado o Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do
valor das vendas de cambiais de exportação.
Art 15. A cobertura cambial
para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e
de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo
com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.
Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a
maquinaria constante dêste artigo, já deferidas
quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de
outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 16. Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art.
1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29
de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart