LEI
Nº 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
DOU 20/02/1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 1º O Transporte Multimodal de Cargas
reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é
aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades
de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade
única de um Operador de Transporte Multimodal.
Parágrafo
único. O Transporte Multimodal de Cargas é:
I - nacional, quando os pontos de
embarque e de destino estiverem situados no território nacional;
II - internacional, quando o ponto de
embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.
Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas
compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização,
movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização
dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino,
inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
Art. 4º O Ministério dos Transportes é o
órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos
nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados
e convenções internacionais.
CAPÍTULO
II
DO
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal
é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte
Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio
de terceiros.
Parágrafo
único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não
transportador
Art. 6º O exercício da atividade de Operador
de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão
federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções
de controle.
Parágrafo
único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo
Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se
para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos
em tais tratados, acordos ou convenções.
Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal
emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Art. 8º O Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação
de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo
ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.
Art. 9º
A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento
da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de
transporte multimodal.
§
1º O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga,
deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:
I - julgar inexata a descrição da carga
feita pelo expedidor;
II - a carga ou sua embalagem não
estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades
peculiares ao transporte a ser realizado.
§
2º Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de
Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva
no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições
descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.
§
3º Os documentos
emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre
em favor deste.
Art. 10.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características
e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços
prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I - a indicação "negociável"
ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras
vias, não negociáveis;
II - o nome, a razão ou denominação
social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da
carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
III - a data e
o local da emissão;
IV - os locais de origem e destino;
V - a descrição da natureza da carga,
seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da
embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
VI - a quantidade de volumes ou de peças
e o seu peso bruto;
VII - o valor
do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no
destino";
VIII - outras
cláusulas que as partes acordarem.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 11. Com a emissão do Conhecimento,
o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de
transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em
que as receber até a sua entrega no destino;
II - pelos prejuízos resultantes de
perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes
de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
Parágrafo
único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria",
assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a
legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de
seguro, quando houver.
Art. 12. O Operador de Transporte Multimodal
é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos
ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de
transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo
único. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva
contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor
da indenização que houver pago.
Art. 13. A responsabilidade do Operador
de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do
recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo
único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando
do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art. 14. O atraso na entrega ocorre quando
as mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente acordado
entre as partes ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa,
razoavelmente, ser exigido do operador de transporte multimodal, tomando em
consideração as circunstâncias do caso.
Parágrafo
único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de noventa dias
corridos depois da data da entrega estabelecida, de conformidade com o disposto
no caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as
mercadorias poderá considerá-las perdidas.
Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal
informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega
da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao
destino.
§
1º A carga ficará à
disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de
noventa dias, se outra condição não for pactuada.
§
2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser
considerada abandonada.
§
3º No caso de bem
perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador de
Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§
4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os
procedimentos previstos na legislação específica.
Art. 16. O Operador de Transporte Multimodal
e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão
de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor
ou ao destinatário da carga;
II - inadequação da embalagem, quando
imputável ao expedidor da carga;
III - vício
próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou
descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário
da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;
V - força maior ou caso fortuito.
Parágrafo
único. Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste
artigo, o Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão responsáveis
pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
Art. 17. A responsabilidade do Operador
de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados
às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no
Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do
seguro correspondentes.
§
1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal
oferecida.
§
2º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de
qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é
limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar
pelo transporte multimodal.
§
3º Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal ficará limitada ao valor
que for estabelecido pelo Poder Executivo.
§
4º Quando a perda ou dano à carga for produzida em fase determinada o
transporte multimodal para a qual exista lei imperativa ou convenção
internacional aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perdas ou danos será
determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou convenção.
§
5º Quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um
segmento de transporte claramente identificado, o operador do referido segmento
será solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem
prejuízo do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão
da responsabilidade solidária.
Art. 18. Os operadores de terminais, armazéns
e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis,
perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento
de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando
da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 19. A responsabilidade acumulada do
Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade
pela perda total das mercadorias.
Art. 20. O Operador de Transporte Multimodal
não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se for provado
que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa
ou culposa a ele imputável.
Art. 21. O expedidor, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas
perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga
ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do
Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade
do Operador, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 22. As ações judiciais oriundas do
não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal
deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega
da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo
dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.
Art. 23. É facultado ao proprietário da
mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal dirimir seus conflitos recorrendo
à arbitragem.
CAPÍTULO
V
DA
UNIDADE DE CARGA
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se
unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias
a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas
as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo
único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem
embalagem e são partes integrantes do todo.
Art. 25. A unidade de carga deve satisfazer
aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais
reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26. É livre a entrada e saída, no País,
de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade,
bem como a sua utilização no transporte doméstico.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 27. No caso de transporte multimodal
de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço
não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime
especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos
no território nacional, independentemente de novas concessões.
§
1º O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.
§
2º O regime especial de transito aduaneiro será concedido:
I - na importação, pela unidade
aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território
nacional;
II - na exportação, pela unidade
aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.
Art 28. O expedidor, o operador de transporte
multimodal a qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal
são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário
exigível.
Parágrafo
único. O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário
preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.
Art. 29.
Nos casos de dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador
de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável
ao transportador, as penas de perdimento, previstas no Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, serão convertidas em multas, aplicáveis ao Operador
de Transporte Multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação
da pena de perdimento.
Parágrafo
único. No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não
poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se
vincule a infração.
Art. 30. Para efeitos fiscais, no contrato
de transporte multimodal, é nula a inclusão de cláusula excedente ou restritiva
de responsabilidade tributária.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A documentação fiscal e os procedimentos
atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.
Parágrafo
único. Para atender ao disposto neste a artigo, a União, os Estados e o
Distrito Federal celebrarão convênio, no prazo de cento e oitenta dias da data
de publicação desta Lei.
Art. 32.
O Poder Executivo regulamentará a cobertura securitária do transporte multimodal
e expedirá os atos necessários a execução desta Lei no prazo de cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação.
§
1º Enquanto não for regulamentado o disposto no § 3º do art. 17, será
observado o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos
Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de
2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das
mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que
for maior.
§
2º Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no parágrafo anterior,
levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como
conteúdo da unidade de carga.
§
3º Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade
de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os
limites estabelecidos no parágrafo anterior serão aplicados a cada volume ou
unidade declarada.
§
4º Se for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de
carga serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.
Art. 33. A
designação do representante do importador e exportador pode recair no Operador
de Transporte Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias
importadas e exportadas, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive
no despacho de bagagem de viajantes, no tocante às cargas sob sua responsabilidade.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 35. São revogadas as Leis nºs. 6.288,
de 11 de dezembro de 1975; 7.092, de 19 de abril de 1983; e demais disposições
em contrário.