LEI
Nº 9.362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 17/02/1996
Dispõe sobre medidas
reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor
sucroalcooleiro
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em planos anuais de
safra, divulgados até o dia 30 de abril de cada ano, os volumes de produção de
açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul
e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoque de
segurança.
§ 1º Os planos anuais
indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como
excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles
cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2º Será considerada
excedente a diferença entre os volumes de açúcar e de álcool em estoque, antes
do início de cada safra, adicionados à produção estimada para a safra seguinte,
e a projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.
§ 3º Não serão consideradas
nos planos anuais de safra as operações de importação de açúcar e de álcool
amparadas pelo regime de drawback.
§ 4º Os volumes de açúcar e
de álcool a que se refere este artigo poderão ser modificados pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento
da produção de cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do
setor e dos mercados consumidores.
§ 5º Em qualquer
hipótese, os planos anuais de safra e suas modificações serão aprovados em
portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
§ 6º Os excedentes de
açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel
residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
§ 7º As usinas
produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os
seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra.
Art. 2º Para efeitos do artigo
anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais,
Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande
do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art. 3º Aos excedentes de que
trata o art. 1º, e aos de mel rico e de mel residual,
poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação,
mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o
prazo de sua duração.
Art. 4º Em
operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção
total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registro de Vendas e de
Registro de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
Art. 5º A exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º,
será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias
autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.
Art. 6º
A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Lei, não
gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o
habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria
ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art. 7º Os
volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos mercados
preferenciais serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu
estágio sócio-econômico.
Art. 8º O
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º O
Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts.
56 e 57 da
Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.476-17, de
22 de novembro de 1996.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se
a Medida Provisória nº 1.476-17, de 22 de novembro de 1996.
Senado
Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal