LEI Nº 8.931, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
DOU 23/09/1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1995, compreendendo:
I -
as prioridades e
metas da administração pública federal;
II -
a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV -
as disposições
relativas à dívida pública federal;
V -
as disposições
relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI -
a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomentos;
VII - as
disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
VIII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício
correspondente;
IX -
as disposições
finais.
CAPÍTULO I
Das
Prioridades e Metas da Administração Pública Federal
Art. 2º Constituem
prioridades da administração pública federal, além de sua orientação básica
para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate
à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
I -
educação, cultura e
saúde, com ênfase para:
a)
melhoria dos
atendimentos de saúde e ações preventivas;< p> b) saneamento;
c)
habitação popular;
d)
proteção à criança
e ao adolescente;
e)
assistência
alimentar e nutricional;
f)
educação
fundamental;
II -
ciência e
tecnologia, com ênfase para:
a)
apoio à
modernização tecnológica da base produtiva;
b)
incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - incentivo
à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:
a)
irrigação;
b)
organização da
produção e cooperativismo;
IV -
recuperação e
consolidação da infra-estrutura;< p> V - preservação, recuperação e
conservação do meio ambiente rural e urbano.
Art. 3º As prioridades
definidas no artigo anterior terão procedência na alocação de recursos nos
orçamentos de 1995, observadas as metas indicadas no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
Da
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º O projeto
de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto
no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será composto de:
I -
projeto de lei
orçamentária anual, constituído de:
a)
texto da lei;
b)
anexo do orçamento
fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
c)
o anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei;
d)
a discriminação da
legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II -
informações
complementares.
§
1º Integrarão os
anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art.
2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I -
das despesas do
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa;
II -
das despesas dos
orçamentos fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
III - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
IV -
da programação, no
orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
V -
dos recursos
destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por região;
VI -
do resumo da
despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa,
subprograma e grupo de despesa da categoria capital; e
VII - do
resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no
art. 48 desta Lei.
§
2º As informações
complementares a que se refere o inciso II deste artigo serão prestadas através
de demonstrativos que contenham:
I -
a evolução da receita
do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
II -
a evolução da
receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição
Federal, nos últimos três anos, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
III - a
evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
IV -
o resumo das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V -
(VETADO).
VI -
os resultados
correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - as
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VIII - as
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem
dos recursos;
IX -
o resumo das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
X -
o número de
servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1994, por Poder,
órgão e entidade, discriminando:
a)
servidores ativos,
por cargo, emprego e função;
b)
servidores
inativos;
c)
servidores em
disponibilidade;
XI -
o número de vagas,
por Poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1994, segundo cargos;
XII - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XIII - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1994, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total,
observado o que estabelece o art. 17 desta Lei;
XIV - os
recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação,
com indicação, em cada categoria programática, do agente financeiro respectivo;
XV -
a programação
orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de
quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVI - a consolidação
dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade
orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XVII - o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que
destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas
contribuições a título de patrocinadora;
XVIII - a
consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os
grupos de despesa;
XIX - o
montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras
despesas correntes por Poder, nos últimos três anos, e dos programados para
1995, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à
receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;
XX -
os valores, por
subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades
orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos
de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem
como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XXI - o
detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração de orçamento
para os principais itens de investimentos;
XXII - o
detalhamento por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de
crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que
compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de
investimento referido no art. 9º desta Lei;
XXIII - o
detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
XXIV - o valor
e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras
despesas de capital no âmbito de cada órgão orçamentário, por entidade da
federação, eliminadas as duplas contagens.
§
3º Os
demonstrativos exigidos por este artigo identificarão o dispositivo legal a que
se referem.
Art. 5º Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam
provenientes de:< p> I - participação acionária;
II -
pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV -
transferências para
aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159,
I, “c ” e 239, § 1º, da Constituição Federal;
V -
refinanciamento de
dívida garantida pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário
e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação.
Parágrafo
único. Na
elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo
terão como parâmetro, para os montantes de suas despesas globais, a
representatividade percentual de seus gastos no exercício de 1993, na receita
bruta de impostos da União do mesmo exercício, aplicada sobre a receita
correspondente em 1995.
Art. 7º Os orçamentos
fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de
aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I -
pessoal e encargos
sociais;
II -
juros e encargos da
dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
VI -
amortização da
dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§
1º As categorias de
programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por
subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
§
2º Os subprojetos e
subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetivos.
§
3º No projeto de
lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para
fins de processamento, um código numérico seqüencial, que não constará da lei
orçamentária.
§
4º O enquadramento
dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá
observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da
entidade executora.
Art. 8º A modalidade
de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor,
virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através
de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I -
governo estadual
(30);
II -
administração
municipal (40);
III - entidade
privada sem fins lucrativos (50);
IV -
a ser definida pelo
órgão executor (90).
Parágrafo
único. O código de
modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de
detalhamento da despesa iniciais, podendo ser modificado, para atender às
conveniências da execução, mediante reformulação destes.
Art. 9º O orçamento
de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal,
será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo
a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, por grupo de despesa, na forma do disposto no art. 7º,
e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta
Lei.
Art. 10. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá, dentre outras
informações:
I -
relato sucinto da
conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para
1995;
II -
resumo da política
econômica e social do Governo;
III - demonstrativo
das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando
receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1995, bem como
demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos, devidamente indicados
os dados e metodologia utilizada na sua apuração;
IV -
demonstrativo sobre
a situação observada no exercício de 1993 em relação aos limites de que tratam
os arts. 167, III e 169, da Constituição Federal, e os arts. 37 e 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
V -
demonstrativo da
estimativa da receita nos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo
as premissas básicas de comportamento dos principais itens da arrecadação
prevista e, sucintamente, as memórias de cálculo respectivas, bem como uma
análise retrospectiva da arrecadação nos últimos dois anos, para cada um desses
itens;
VI -
demonstrativo que
indique, a preços de abril de 1994, os montantes das dívidas assumidas pela
União com base nas Leis nºs 8.388 e 8.727, de 30 de dezembro de 1991 e 5 de
novembro de 1993, respectivamente, ou legislação que venha a alterá-la ou
substituí-la, os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios,
discriminados por entidade credora e Estado beneficiado;
VII - demonstrativo
do estoque da dívida pública federal, mobiliário e contratual, em 30 de abril
de 1994, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna
e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1993 e
os valores previstos para pagamento de amortização e encargos em 1995;
VIII - fundamentos
da estimativa da despesa com amortização e juros da dívida pública mobiliária
federal, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício
financeiro de 1995;
IX -
demonstrativo das
estimativas de gastos com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1995,
explicitando o método de cálculo utilizado;
X -
demonstrativo
regionalizado do efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;
XI -
informações sobre o
Programa Nacional de Desestatização, compreendendo o seu impacto na receita e
nas despesas da União.
Art. 11. Os
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta Lei.
Parágrafo
único. Acompanhará
o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos que o
justifique, com a indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o
caso.
Art. 12. Os
decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
anual serão acompanhados na sua publicação de exposição de motivos que a justifique,
indicando os efeitos dos cancelamentos, quando for o caso.
Art. 13. Os
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de
categoria de programação, a identificação das fontes de recursos que não constarão
das respectivas leis.
Art. 14. O Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional, simultaneamente ao encaminhamento
do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais,
em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações
constantes dos referidos projetos, bem como os destacamentos usados na sua
consolidação, e os colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso
ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
Das
Diretrizes Gerais para a Elaboração
Dos
Orçamentos da União e suas Alterações
SEÇÃO I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 15. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de abril de 1994, convertidos em Reais por intermédio da Unidade Real de Valor
(URV) vigente em 15 de abril de 1994.
§
1º Os valores
expressos na forma deste artigo serão corrigidos, no texto do projeto que a
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização submeter ao
Plenário do Congresso Nacional e na lei orçamentária, pelo quociente entre o
valor efetivo, ou valor estimado se este for indisponível, da Unidade Fiscal de
Referência – UFIR. no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de
abril de 1994.
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§
4º Os compromissos
em moeda estrangeira serão estimados, no projeto de lei, com base na taxa média
de câmbio de venda, do referido mês.
Art. 16. Na
programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
I -
não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II -
não poderão ser
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - não
poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento
de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IV -
não poderão ser
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e
Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V -
(VETADO).
VI -
não poderão ser
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Excetuados
os casos de obras natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e
aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja
mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da
federação.
Art. 17. Na
lei orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada órgão
e entidades federais, além da observância das metas fixadas nesta Lei, somente
incluirá subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos
os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em andamento aqueles
cuja execução financeira, até o exercício de 1994, a preços de abril de 1994,
ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
§
1º Para fins de
aplicação do disposto no “ capuz “ deste artigo, não serão considerados
subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
§
2º O projeto de lei
orçamentária anual e suas propostas de alteração serão acompanhados por
demonstrativo contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em
andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 19.
Não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com:
I -
início de
construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais;
II -
aquisição de
mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisições
de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de
uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de
Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União;
IV
- aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V -
celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
VI -
ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que
as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades
relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o
sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades
específicas;
VII - ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos
previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da
Constituição Federal, ou em lei específica;
VIII - clubes
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX -
pagamento a
qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria
ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§
1º Para efeito
desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da
União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§
2º Excluem-se das
vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que especificamente
identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas essenciais à ação das
organizações militares, as unidades necessárias à instalação de novas
representações diplomáticas no exterior, as residências funcionais dos membros
do Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que sejam
relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que
sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular; das fixadas no
inciso III deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às novas representações diplomáticas no exterior; bem como as
referenciadas no inciso VIII, as instalações desportivas que sejam sediadas nas
organizações militares ou que sirvam ao corpo diplomático sediado no Distrito
Federal e que constituam patrimônio da União.
Art. 20.
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas
suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos
e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades
relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
§
1º Os órgãos e entidades
a que se refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o método de cálculo das
estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1995,
em prazo a ser definido pelo referido órgão.
§
2º Excluem-se do
disposto no caput deste artigo a utilização, pelas instituições de pesquisa
agropecuária, de até vinte por cento das receitas por elas diretamente
arrecadadas.
Art. 22.
É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações.
Parágrafo
único. Somente serão
incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de
crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República ou pelo Ministro da Fazenda até 31 de
julho de 1994.
Art. 23. Todas
as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual,
constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes
de recursos que a atenderão.
Art. 24. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão
ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração
pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente
constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I -
não aumente a
participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no exercício de 1989;
II -
os recursos de cada
patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles
verificados no balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 25. É vedada
a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
a)
sejam de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
b)
sejam vinculadas a
organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
c)
atendam ao disposto
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 1995 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§
2º A destinação de
recursos a municípios, inclusive para o atendimento a ações de assistência
social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais.
Art. 26. É vedada
a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I -
voltadas para o
ensino especial;
II -
voltadas para o ensino
técnico agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas
junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais
ou agências estrangeiras governamentais.
Art. 28.
A lei orçamentária anual não conterá
dotação global, a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em
adendo.
Art. 29. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual,
para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional,
e dependerão da unidade beneficiada comprovar que:
I -
instituiu,
regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da
Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do
fato gerador;
II -
a receita
tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a)
vinte por cento, no
caso de Estado ou Distrito Federal;
b)
três por cento, no
caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c)
dois por cento, no
caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;< p> d) um por cento,
no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e)
meio por cento, no
caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende
ao disposto nos arts. 167, III, e 212, da Constituição Federal e nos arts. 37 e
38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV -
não está
inadimplente:
a)
com a União,
inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal;
b)
com relação às
contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
c)
com relação à
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes,
subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
V -
os subprojetos ou
subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei
orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade
beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício.
§
1º A comprovação
dos fatos previstos neste artigo será feita por declaração do respectivo Chefe
do Poder Executivo, acompanhada de balancete sintético oficial referente ao
exercício de 1994, da lei orçamentária para 1995, e de documentos comprobatórios
do atendimento ao disposto neste artigo.
§
2º A contrapartida
exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente
mensuráveis, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira
da respectiva unidade da Federação ou do Município e não poderá exceder:
I -
a dez por cento do
valor do subprojeto, nos Estados localizados nas áreas da Sudene, Sudam e na
região Centro-Oeste;
II -
a vinte por cento
do valor do subprojeto nos demais Estados e Municípios.
§
3º A exigência de
contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica:
I -
às operações de
crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma
diferente;
II -
aos recursos
transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de
governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III
- aos municípios que se encontrem em situação de calamidade
pública formalmente reconhecida, durante todo o período que esta subsistir;
IV -
(VETADO).
§
4º Caberá ao órgão
transferidor observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução dos
subprojetos ou subatividades desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 30. A concessão
de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal
ou Município, inclusive entidades da administração indireta, fundações, empresas
e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo
anterior.
Art. 31. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:
I -
na hipótese de operações
com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores ao referido custo;
II -
na hipótese de
operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores à Taxa Referencial pró-rata tempore.
§
1º Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos
incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas
congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§
2º Ressalvam-se das
disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 32. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por
lei específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se
do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:
I -
aquisição, por
autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a
formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - a comercialização de produtos
agropecuários;
III - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. A destinação
de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento
de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18,
parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Será
mencionada no respectivo projeto ou atividade orçamentária a legislação que
autorizou o benefício.
Art. 34. Serão
constituídas no orçamento fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância
equivalente a três por cento:
I -
da receita global
de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição
Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do
orçamento fiscal;
II -
da receita das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição
Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
Art. 35. A programação
relativa aos Encargos Previdenciários da União integrará o orçamento da seguridade
social e discriminará, separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão
orçamentário e, dentro destes a cada entidade da administração indireta.
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. A programação
a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações
destinadas a atender:
I -
ao refinanciamento
da dívida externa do setor público, inclusive de Estados, do Distrito Federal e
de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas
quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou
venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado
Federal;
II -
ao refinanciamento
da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de
suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário junto a órgãos e entidades controladas,
direta ou indiretamente pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.727, de
5 de novembro de 1993 ou em outra que vier a sucedê-la;
III - ao
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de
investimento agroindustrial;
IV -
aos financiamentos
para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos,
nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966;
V -
ao financiamento
para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991;
VI -
ao financiamento de
exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de
Financiamento às Exportações (PROEX);
VII - ao
financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a
cargo do Ministério da Fazenda;
VIII - à
equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços
Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;
IX -
ao financiamento de
programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais
definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma
agrária.
Parágrafo
único. Os
financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários a que se
refere o inciso III deste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.
Art. 37. As
despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente,
com recursos provenientes de:
I -
operações de
crédito externas;
II -
emissão de Títulos
Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de
juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de
Financiamento às Exportações (PROEX), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III - retorno
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo,
nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda, observando-se que:
a)
o retorno do
financiamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros
e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº
8.388, de 30 de dezembro de 1991, ou da lei que a vier substituir;
b)
o retorno do
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de
responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos
da dívida mobiliária da União;
c)
o retorno do
refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas
quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado,
exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida
assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, ou da
lei que a vier substituir;
IV -
operações de
crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do
artigo anterior;
V -
(VETADO).
Art. 38. As
dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de
estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, serão
orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização
da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento
interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.
Art. 39. A programação
orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e
compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos
e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 40. Do
total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal,
serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§
1º (VETADO).
§
2º Não se incluem
no limite fixado por este artigo os investimentos com a eliminação de pontos
críticos, com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da
capacidade de rodovias e os recursos alocados à duplicação de rodovias.
Art. 42.
A destinação de recursos para as ações
de alimentação escolar obedecerá o princípio da descentralização, sendo os
recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da
Federação alocados em categorias de programação específicas e os repasses
respectivos realizados diretamente às administrações municipais, proporcionalmente
ao número de alunos matriculados, no ano anterior ao do repasse, nas respectivas
redes de ensino.
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43. O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts.
194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I -
das contribuições
sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da
Constituição Federal;
II -
das receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
III - da
contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro
de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União;
IV -
da transferência de
recursos do orçamento fiscal e de recursos provenientes do fundo social de
emergência fixados na lei orçamentária.
Parágrafo
único. A destinação
de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 44. O orçamento
da seguridade social discriminará:
I -
no caso das ações
descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da
União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios
de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;
II -
no detalhamento das
demais despesas, as diferentes categorias de benefícios;
III - no
detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições
de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a
receita da contribuição respectiva à seguridade social.
Art. 46.
A transferência de recursos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses
diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos
os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 47. O Orçamento
de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal,
detalhará, individualizadamente, por empresa, categoria de programação e natureza
da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as
resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.
§
1º Excetuam-se do
disposto neste artigo as despesas relativas à amortização da dívida e às
operações de empréstimos dos bancos e agências financeiras oficiais.
§
2º (VETADO).
Art. 48. O detalhamento
das fontes de financiamento das despesas de capital a que se refere o artigo
anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:
I -
geradas pela
empresa a que se refere o demonstrativo;
II -
oriundas de
recursos próprios de sua controladora;
III - decorrentes
de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
IV -
decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
V -
oriundas de
operações de crédito externo;
VI -
oriundas de
operações de crédito interno;
VII - oriundas
de outras fontes.
Art. 49. Não
se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
§
1º Excetua-se do
disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§
2º As despesas com
aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
Art. 50. A programação
dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação constantes do orçamento original.
Art. 51. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada
de demonstrativos sintéticos, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando a origem dos recursos estimados, bem como a previsão da sua respectiva
aplicação.
Das
Disposições Relativas à Dívida Pública Federal
Art. 52. A receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna
pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes
despesas:
I -
amortização, juros
e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou
indireta do Tesouro Nacional;
II -
refinanciamento da
dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade
da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida
interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº
8.388, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
III - aumento
de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
desestatização;
IV -
desapropriação de
imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da
Constituição Federal, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V -
pagamento integral
da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991;
VI -
aquisição de
garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de
médio e longo prazos;
VII - custeio
de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional,
da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas
do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.
§
1º Os títulos
emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula
de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às
respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis
por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e
juros.
§
2º Os títulos
emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de
correção cambial e de inalienabilidade; até o vencimento.
§
3º No caso de amortização,
juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da
administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para
o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento.< /font>
Das
Disposições Relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. A despesa
com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá exceder, no exercício
de 1995, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês
de abril de 1994, acrescido do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive
das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, observada
a legislação pertinente em vigor, e, em especial, o disposto nos arts. 37,
X, e 169, II, da Constituição Federal.
§
1º Ressalvam-se do
disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
I - implantação
dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;
II -
preenchimento de
vagas existentes em 30 de abril de 1994, mediante realização de concurso
público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;
III - progressão
funcional;
IV -
reajustes ou
acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da
Constituição Federal;
V -
incorporação de
vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e dos adicionais por tempo de serviço;
VI -
reajustes a título
de produtividade, em índice igual ou inferior à variação positiva do Produto
Interno Bruto no exercício precedente;
VII - provimento
de cargos, criados por lei, desde que o acréscimo de despesa seja suportado
pelo orçamento do respectivo órgão ou unidade.
§
2º No caso de
instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do
Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada
levando-se em conta as respectivas datas-base.
Art. 54. Aplica-se
o disposto no artigo anterior às transferências da União a Estados e ao Distrito
Federal, destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.
Da
Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeira Oficiais de Fomento
Art. 55. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos
e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas
no Plano Plurianual.
§
1º Os encargos dos
empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de
fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo
os casos previstos em lei.
§
2º A concessão de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais,
inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades
controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá
ser efetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
§
3º O Poder
Executivo encaminhará, em anexo ao projeto de lei orçamentária anual,
demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a
evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades definidas neste
artigo.
CAPÍTULO VII
Das
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 56. Ocorrendo
alterações na legislação tributária, no decorrer de 1994, posteriores ao encaminhamento
do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, que impliquem excesso
de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos destas derivados serão objeto de projeto de lei de crédito
adicional.
Art. 57. A concessão
ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia
de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive
as transferências e vinculações constitucionais.
Das
Disposições de Caráter Supletivo sobre Execução dos Orçamentos
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Finais
Art. 59. Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento
ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de 1995, devendo a sua apreciação
ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento.
Art. 60. A prestação
de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento
apresentados pela lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação
de contas anual constará, necessariamente, informação quantitativa sobre o
cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 61. É vedada,
em atenção ao que estabelece o art. 167, II, da Constituição Federal, a articulação
de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 62. No
exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, § 1º, II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável
pela atividade, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado
de Administração Financeira - SIAFI e ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários
- SIDOR.
Art. 63. O Poder
Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal
e de Orçamento, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data
de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente
da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto,
subatividade ou item de receita.
Art. 64. Se
o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Presidente
da República até 31 de dezembro de 1994, a programação constante do projeto
de lei remetido pelo Poder Executivo no prazo fixado no art. 35, § 2º, III,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativa às despesas
com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, e com o serviço
da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o projeto seja
encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação atualizada
até o final de 1994.
§
1º Para efeito da
atualização a que se refere o artigo, os valores de cada dotação contida no
projeto referido no < i>caput serão multiplicados pelo quociente entre o
valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, no dia 31 de dezembro de 1994 e o
valor desta no dia 15 de abril de 1994.
§
2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§
3º Os saldos
negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura
de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão
publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se
refere o art. 66 desta lei.
§
4º As despesas
financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito
das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da
Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas
receitas.
§
5º Na eventual
necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para
cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária
anual já tivesse sido sancionado.
Art. 65. Até
vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos
do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais,
o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico,
os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I -
em relação a cada
categoria de programação dos projetos originais; o total dos acréscimos e o
total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;
II -
as novas categorias
de programação, indicando, em relação a estas, os destacamentos fixados no art.
7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 66. A Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República publicará,
no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo
e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para
cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§
1º Os quadros de
detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:
I -
fontes de recursos;
II -
montante por
modalidade de aplicação;
III - montante
por elemento de despesa;
IV -
detalhamento da
programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
2º Os quadros de
detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste
artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os quadros de
detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito
adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da
execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.
Art. 67. Até
sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados
e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades,
a nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994, e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 68. Até
vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art.
165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição
do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo
período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento
da despesa, mediante acesso amplo:
I -
ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II -
ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
Art. 69. O relatório
de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes
segundo:
I -
órgão;
II -
unidade
orçamentária;
III - função;
IV -
programa;
V -
subprograma;
VI -
projeto e
atividade.
§
1º Integrará o
relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada
um dos níveis referidos neste artigo:
I -
o valor constante
da lei orçamentária anual;
II -
o valor orçado,
considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor
empenhado no mês;
IV -
o valor empenhado
até o mês;
V -
(VETADO).
§
2º Os valores a que
se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou
executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser
apresentadas separadamente.
§
3º O relatório
discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as
seguintes categorias:
I -
pessoal civil da
administração direta;
II -
pessoal militar;
III - servidores
das autarquias;
IV -
servidores das
fundações;
V -
empregados de
empresas públicas.
Art. 70.
(VETADO).
Art. 71.
Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.