LEI No 7.132, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983
DOU 27/10/1983
Altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento
tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências" e o Decreto-lei
nº 1.811, de 27 de outubro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º -
A Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se nova redação ao parágrafo
único do art. 1º:
"Art.
1º -
................................................................................
Parágrafo único - Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio
desta.";
II -
acrescente-se parágrafo único ao art. 5º:
"Art. 5º
- ......................................................................
a)
................................................................................
b)
................................................................................
c)
................................................................................
d)
................................................................................
Parágrafo
único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a
definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos
superiores aos previstos na alínea b deste artigo.";
III - dê-se
nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art.
23:
"Art. 9º -
As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do
bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações
previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições
financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que
estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste
artigo.
Parágrafo
único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será
dedutível na determinação do lucro real.
................................................................................
Art. 16 -
Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no
exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.
1º
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do
registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições:
a)
razoabilidade da contraprestação e de sua composição;
b)
critérios para fixação do prazo de vida útil do bem;
c)
compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;
d)
relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento;
e)
cláusula de opção de compra ou renovação do contrato;
f)
outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional.
2º
- Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para
este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das
operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades
arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento.
3º
- Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de
arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
4º
- No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência
entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária
subarrendadora, domiciliada no País.
5º
- Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como
fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo.
Art. 17 -
A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil,
contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde
com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a
importação.
Art. 18 -
A base de cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do
fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados ao
estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse
bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.
1º
-
................................................................................
2º
-
................................................................................
................................................................................
Art. 23
-
................................................................................
a)
expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades
previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento
neIa previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de
pessoas físicas ou jurídicas;
b)
................................................................................
Art 2º - O atual art. 24 fica renumerado
para art. 25, passando a figurar como art. 24 a seguinte:
"Art. 24 - A cessão do contrato
de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo
disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do
Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único - Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva
e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às
contraprestações devidas."
Art 3º - (Revogado pelo art.
88,
inciso
X da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.