DECRETO
Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
DOU 29/12/1995
Dispõe
sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho
do Mercado Comum que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
Art 1º - Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias; (Revogado pelo art.4º do Decreto nº 6.870, DOU 05/06/2009)
b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;(Revogado pelo art.4º do Decreto nº 6.870, DOU 05/06/2009)
c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e (Revogado pelo art.4º do Decreto nº 6.870, DOU 05/06/2009)
d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;
a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
b)(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 5.637, DOU 27/12/2005)
c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;(Revogado pelo art.4º do Decreto nº 6.870, DOU 05/06/2009)
e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;
f) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 5.637, DOU 27/12/2005)
g) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 5.637, DOU 27/12/2005)
Art 2º - O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.