DECRETO Nº
6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do
Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42
do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de
dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,
D E C R E
T A :
Art. 1º Passam a
viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do
Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme
consta do Anexo a este Decreto:
I - Decisões no:
a) 50/04: que dispõe
sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoriab) 26/06: que estabelece o Convênio de
Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre
as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
c) 13/07: que dispõe
sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;
d) 01/08, que dispõe
sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática
para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do
Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e) 53/08, que dispõe
sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
II - Resolução no
28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de
Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;
III - Diretrizes nº:
a) 32/08, que dispõe
sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;
b) 33/08, que dispõe
sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c) 34/08, que dispõe
sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de
Transações Comerciais em Moedas Locais.
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares
necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as alínea "a", "b" e "c" do inciso I e
a alínea "d" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro
de 1995, e a alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto no 5.637,
de 26 de dezembro de 2005.
Brasília,
4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA