DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009

DOU 05/06/2009

 

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

 

I -      Decisões no:

 

a)      50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoriab) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

 

c)      13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

 

d)      01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

 

e)      53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

 

II -     Resolução no 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

 

III -    Diretrizes nº:

 

a)      32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

 

b)      33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

 

c)      34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

 

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as alínea "a", "b" e "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e a alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

 

Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA