RETIFICAÇÃO
DOU 27/10/2013
DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e
a fiscalização, o controle e a tributação das operações de
Onde se lê:
"Art. 1º ....................................................................................
..........................................................................................................
"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de
mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre
requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
......................................................................................................."
Leia-se:
"Art.
1º ...................................................................................
.........................................................................................................
"Art.
328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da
administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato
normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de
trânsito aduaneiro."
Onde se lê:
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
"Art. 728. ................................................................................
........................................................................................................
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito
estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base
no art. 13-C;
VII - ........................................................................................
......................................................................................................."
Leia-se:
"Art. 1º ....................................................................................
..........................................................................................................
"Art. 728. ................................................................................
.........................................................................................................
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira;
ou
b) por dia, pelo descumprimento de
requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo
fixado com base no art. 13-C;
.........................................................................................................
VII - .........................................................................................
........................................................................................................"
Onde se lê:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - incisos IV,
V e parágrafo único do art. 358;
IV - incisos I e
II do caput do art. 396;
V - inciso IV do caput
do art. 553;
VI - §§ 1º e 2º do
art. 664;
VII - incisos I e
II do § 3º do art. 665;
VIII - incisos VI
e VII do caput do art. 808;
IX - § 1º do art.
476; e
X - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A,
385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."
Leia-se:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - parágrafo
único do art. 328;
IV - incisos IV e
V, do caput e parágrafo único do art. 358;
V - incisos I e II
do caput do art. 396;
VI - inciso IV do caput
do art. 553;
VII - §§ 1º e 2º
do art. 664;
VIII - incisos I e
II do § 3º do art. 665;
IX - incisos VI e
VII do caput do art. 808;
X - § 1º do art.
476; e
XI - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A,
385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."