DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 3 DE SETEMBRO DE 1970
DOU 08/09/1970
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à
bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga os Decreto-Lei nº.
416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-Lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de
janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos
têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de
passageiro, necessários a sua estada no exterior;
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de
quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;
III - outros bens de propriedade de:
a)
funcionários da carreira diplomática, quando
removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles
se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem
dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu
regresso ao país;
b)
servidores públicos civis e militares, servidores
de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que
regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter
permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c)
brasileiros que regressarem ao País, depois de
servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de
que o Brasil faça parte;
d)
estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos,
nas mesmas condições da alínea anterior;
e)
pessoas a que se referem as alíneas anteriores,
falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f)
brasileiros radicados no exterior por mais de 5
(cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;
g)
estrangeiros que transfiram seu domicílio para o
país;
h)
cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e
estrangeiros, radicados no exterior."
§
1º O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à
bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas
"f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira
transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se
decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior.
§ 3º Para os efeitos
fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a
estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a
dispensa do respectivo servidor.
§ 4º A isenção de que trata a alínea h
só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I - Que a especialização técnica do interessado
esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas,
antes da sua chegada ao País;
II - Que o regresso tenha decorrido de convite do
Conselho Nacional de Pesquisas;
IIII - Que o
interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer
sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da
data do desembaraço dos bens;
§ 5º
Os prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III dêste artigo, poderão ser
relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do
Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições
cumulativas:
I - Designação para função permanente no exterior
por prazo superior a 2 (dois) anos;
II - Regresso ao país antes de decorrido o prazo
previsto na alínea anterior, por motivo de interêsse nacional;
III - Que a interrupção da função tenha se dado, no
mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior.
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estender o
tratamento previsto no artigo à Zona Franca de Manaus.
Art. 3º As mercadorias trazidas
como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200%
(duzentos por cento) sôbre o valor.
Art. 4º Fica assegurado o
tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei, às bagagens de
propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", do
artigo 13, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, cuja função no exterior
termine até a data da entrada em vigor dêste Decreto-lei.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto-lei nº
416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de
1969.
Brasília, 3 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto