DECRETO-LEI Nº 1.418, DE 3 DE SETEMBRO DE 1975

DOU 04/09/1975

 

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizarem venda, ao exterior, de serviços relacionados em ato do Ministro da Fazenda, farão jus aos incentivos fiscais previstos nos artigos 2º a 5º deste Decreto-lei.

 

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro tributável pelo imposto de renda os resultados obtidos com a venda dos serviços ao exterior, limitado o valor da exclusão ao montante do ingresso de divisas correspondentes.

 

§ 2º Será considerado como parcela de lucro obtida com a venda de serviços ao exterior o mesmo percentual do lucro tributável que as receitas de vendas de tais serviços representarem sobre a receita total da pessoa jurídica, obedecida a limitação do ingresso de divisas referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que os pagamentos forem efetuados em títulos emitidos no estrangeiro, bem como aos casos, a critério do Banco Central do Brasil, em que os pagamentos forem realizados em moeda nacional.

 

Art. 2º As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda.

 

§ 1º Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:

 

a)         permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;

 

b)         ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;

 

c)         retornar ao País.

 

§ 2º Na hipótese prevista na alínea c do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.

 

§ 3º Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.

 

§ 4º Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

 

§ 5º Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea b do parágrafo 1º e parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.

 

Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e do artigo 2º aos bens referidos neste artigo quando vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.

 

Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente exigida, podendo ainda conceder contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.

 

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional competência para firmar, pela União Federal, os instrumentos de garantia ou de contragarantia de que trata este artigo.

 

§ 2º A garantia ou contragarantia do Tesouro Nacional poderão ainda ser concedidas por intermédio do Banco do Brasil S.A., mediante autorização do Ministro da Fazenda.

 

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer as condições para a concessão da garantia ou contragarantia referidas neste artigo.

 

Art. 5º Serão excluídos da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda os proventos líquidos auferidos por empresas exportadoras nacionais, em bolsas de mercadorias no exterior, obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 6º O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada.

 

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso