DECRETO-LEI Nº 1.418, DE 3 DE
SETEMBRO DE 1975
DOU 04/09/1975
Concede incentivos fiscais à
exportação de serviços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas
no País que realizarem venda, ao exterior, de serviços relacionados em ato do
Ministro da Fazenda, farão jus aos incentivos fiscais previstos nos artigos 2º
a 5º deste Decreto-lei.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata
este artigo poderão excluir do lucro tributável pelo imposto de renda os
resultados obtidos com a venda dos serviços ao exterior, limitado o valor da
exclusão ao montante do ingresso de divisas correspondentes.
§ 2º Será considerado como parcela de
lucro obtida com a venda de serviços ao exterior o mesmo percentual do lucro
tributável que as receitas de vendas de tais serviços representarem sobre a
receita total da pessoa jurídica, obedecida a limitação do ingresso de divisas
referida no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
também às hipóteses em que os pagamentos forem efetuados em títulos emitidos no
estrangeiro, bem como aos casos, a critério do Banco Central do Brasil, em que
os pagamentos forem realizados em moeda nacional.
Art. 2º As vendas, no mercado interno, às
empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos,
aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de
fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras
contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição
de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério
da Fazenda.
§ 1º Os bens adquiridos na forma deste
artigo poderão:
a)
permanecer
no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;
b)
ser
arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;
§ 2º Na hipótese prevista na alínea c do
§ 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo
do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da
Fazenda.
§ 3º Para a execução de obras nas
condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário
à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária
de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não,
bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de
engenharia contratante.
§ 4º Fica facultada a venda ou
arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu
empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A.
§ 5º Nos casos de posterior arrendamento
ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea b do parágrafo 1º e
parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será
considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.
Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá
autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como
de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas
nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nos
parágrafos 4º e 5º do artigo 2º aos bens referidos neste artigo quando
vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.
Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá
conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de
serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o
exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra
de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente
exigida, podendo ainda conceder contragarantia a sociedade seguradora nacional
ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá
delegar ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional competência
para firmar, pela União Federal, os instrumentos de garantia ou de
contragarantia de que trata este artigo.
§ 2º A garantia ou contragarantia do
Tesouro Nacional poderão ainda ser concedidas por intermédio do Banco do Brasil
S.A., mediante autorização do Ministro da Fazenda.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá
estabelecer as condições para a concessão da garantia ou contragarantia
referidas neste artigo.
Art. 5º Serão excluídos da apuração do
lucro tributável pelo imposto de renda os proventos líquidos auferidos por
empresas exportadoras nacionais, em bolsas de mercadorias no exterior,
obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6º O imposto de 25% de que trata o
artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os
rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento
e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados
ou a assistência prestada.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 43 da Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3
de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
José Carlos
Soares Freire
João Paulo
dos Reis Velloso