DECRETO Nº 7.296, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 13/09/2010
Acresce dispositivo ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Poderá
ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização, nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as
atividades de que trata o art. 458; e
II - contratada pela pessoa jurídica referida no
inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas
subcontratadas.
§ 2º A pessoa
jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada,
também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens
objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre
pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização,
desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de
serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º Quando a
pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no
País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela
designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na
legislação específica.
§ 4º A pessoa
jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação
de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 5º A
habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à
operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de
que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
como empresa brasileira de navegação.
§ 6º Não será
objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições
regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo,
cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
§ 7º A
habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso,
prorrogável na mesma medida do contrato.
§ 8º A
comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação
de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando
for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos
aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do
art. 458." (NR)
Art. 2º As
habilitações ao REPETRO outorgadas com base nas normas em vigor até a data de
publicação deste Decreto permanecem válidas até o termo final estabelecido para
a execução do respectivo contrato ou aditivo a que estão vinculadas.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega