INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU 21/11/2012
Revogado pelo art. 170 da IN SRFB nº 1.717, DOU 18/07/2017
Estabelece
normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 49, no inciso
III do art. 151, nos incisos I, II e
VII do
art. 156, nos
arts. 161, 163 e 165 a 170-A da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no art. 18 da Lei nº 4.862, de
29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 45 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei
nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984,
no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no
art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 31
e 89 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68
e 72 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 e §§ 1º e 2º da Lei
nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art.
15 e no art.
45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no inciso II do
art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, na alínea "c"
do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art.
9º e no art.
30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 e no § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º, no § 4º do
art. 64 e nos arts.
73 e 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11
e 15 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 56 a 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 21 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º,
16 e 25 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 16 da
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do
art. 25 e no parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no art. 1º da Lei nº 11.765, de 5 de
agosto de 2008, nos arts 26, 28 e 30 da Lei nº
11.941, de 27 de março de 2009, no § 2º do
art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, nos §§ 6º a 8º do art.
33, no § 3º
do art. 34 e no art. 36 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, no art. 62 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 10 e no
parágrafo
único do art. 52 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos arts. 46,
50, 55, 56-A e 56-B da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 1º
a 3º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 5º
e 6º da
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no caput do art. 1º,
nos arts. 3º e
4º,
nos incisos I, III
e IV do caput do art. 5º e nos arts. 6º e 7º do
Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº 2.179, de
18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos arts.
268 e 269 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no Decreto
nº 7.572, de 29 de setembro de 2011, no Decreto nº 7.633,
de 1º de dezembro de 2011, nos itens "1" e "6" da Portaria
MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro
de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21,
de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008,
resolve:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º
A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título
de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao
reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à
restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos,
incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de
substituição; e
e) valores referentes à retenção de
contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos.
CAPÍTULO
II
DA
RESTITUIÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas
da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas
seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo,
indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses
mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de
juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias
principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas
mediante Darf e GPS que não estejam sob sua
administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente
reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos
para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta,
realizada mediante convênio.
Art.
3º
A restituição a que se refere o art. 2º poderá
ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da
pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II - mediante processamento eletrônico da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida
pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o
requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo
I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de
Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária,
constante do Anexo II a
esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar
à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de
tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o
autorize a requerer a quantia.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.490, DOU
18/08/2014)
§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por
representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os
documentos a que se refere o § 3 º serão apresentados à RFB depois de recebida
a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF
reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria,
ressalvado o disposto nos arts. 10,
13 e 14.
§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF,
desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no
ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear
a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento: (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade
judicial; ou (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
b) mediante
escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;(Incluído
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
III -
não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo
aplicável o disposto no inciso II, mediante alvará judicial expedido pela
autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de
inventário. (Incluído
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
§ 7º -A Para fins do disposto no inciso II do § 7º, considera-se
dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação
previdenciária ou militar.(Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/ 2013)
§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para
pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para
pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme
determinado no ato de dissolução.
§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser
formalizados pelo estabelecimento matriz.
§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas
incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o
requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB
abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
deverá ser formalizado: (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.712, DOU 27/06/2017)
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio
de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo
Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no
sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.712, DOU 27/06/2017)
II - na hipótese de retenção indevida, por meio
do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I
desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.712, DOU 27/06/2017)
§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de
contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado
especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§
1º e 2º.
Art.
4º
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão
ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:
I - de apuração anual, a partir do mês de
janeiro do anocalendário subsequente ao do
encerramento do período de apuração;
II - de apuração trimestral,
a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - de apuração
especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade,
a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
Art.
5º
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do
imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do
Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres)
- não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive
aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido
manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
Art.
6º
A restituição de quantia recolhida a título de tributo
administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver
assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebêla.
Art.
7º Na hipótese relativa às contribuições
previdenciárias a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso I do
parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes
tenham sido descontados indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
III - o contribuinte
individual;
IV - o produtor rural
pessoa física;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional.
Parágrafo
único. A empresa ou equiparada e o empregador
doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do
contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas
referidas no caput.
Seção
II
Da
Restituição da Retenção Indevida ou a Maior
Art.
8º O sujeito passivo que promoveu retenção
indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do
valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a
maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º
ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das
contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e
pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos
à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora,
das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à
pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção
tenha sido informada;
III - da retificação,
pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à
RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução
de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à
quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB na forma do art. 41.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer
dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
Art.
9º Ressalvado o disposto no art.
8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a
pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em
período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia
retida indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a
maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da
retenção.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes
o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e
o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva.
§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto
sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física
e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
a) no mês da referida retenção, o valor
retido; e
b) no mês da dedução, o valor do
imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução;
II - ao preencher a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da
dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
§ 4º O
disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às
contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do
art. 1º e à CPSS. (Alterado
pelo art. 1ºda Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
Art.
10.
Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º
ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do
indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a
título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento
complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a
apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável
declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a
renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda
será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 41 ao
indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 10-A.
Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o
devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá
direito à restituição do valor correspondente.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 1º
O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que
processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto
sobre a renda.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
§ 2ºO
valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte
pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF
correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 3º
Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio
de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser
pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de
documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor restituído
ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física
correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.529, DOU 19/12/2014)
Art.
11.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou
arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda ou
de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da
contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da
CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Seção
III
Da
Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Retidas na Fonte
Art.
12.
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua
dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração,
poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos
administrados pela RFB.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o
caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º,
considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição
devida descontada dos créditos apurados nesse mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês
subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de
que trata o caput.
§ 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB
mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Seção
IV
Da
Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária
Art.
13.
O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no
período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais,
poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a
requerer a quantia.
§ 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser
requerido mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição,
disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o
pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I a
esta Instrução Normativa.
Art.
14.
Para efeito de pagamento da restituição, deverá ser
verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência
do saldo a restituir e de débito do contribuinte, de natureza tributária ou
não, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º O pedido de pagamento da restituição será indeferido quando os
sistemas de informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a
DIRPF, que o valor a restituir já foi resgatado, quando transcorridos 5 (cinco)
anos da data em que foi disponibilizado no banco, ou ainda que, do
processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído,
deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66
previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu
pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada,
informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo
administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou
o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
Seção
V
Da
Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação (DI)
Art.
15. Os valores recolhidos a título de tributo
administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação
(DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude
de:
I - cancelamento de DI em decorrência de
registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício
ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com
poderes específicos;
II - demais hipóteses de cancelamento de
ofício de DI; e
III - retificação de
DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art.
16.
A restituição dos valores a que se refere o art. 15 será
requerida à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da
DI, mediante o formulário Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito
Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e
Reconhecimento de Direito, constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Seção
VI
Da
Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias
na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art.
17. A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação
dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a
compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor
não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Parágrafo
único. Na falta de destaque do valor da retenção
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada
poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do
valor retido pela empresa contratante.
Art.
18.
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de
valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser
apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo
único. Quando se tratar de pedido feito pela
empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável
legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a
restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em
duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração
firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi
restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art.
19.
A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo
sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de
Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta
Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do
direito creditório.
Seção
VII
Da
Restituição de Receita não Administrada pela RFB
Art.
20.
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada
mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a
cargo da RFB, deverá ser formalizado perante a unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que encaminhará o processo ao
órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este
decida quanto ao direito à restituição.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à
unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no
montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão
ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais
quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita tributária não
administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição
deverá observar o disposto nos arts. 61 a 66.
Seção VIII
(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
Da
Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM) (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
Art. 20-A. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao
AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, a ser
apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22
de novembro de 2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do
direito creditório.
(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
§ 1º O requerimento a que se refere o caput estará disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda. gov. br).
(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
§ 2º O pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto
neste artigo será indeferido sumariamente. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
Art. 20-B. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao
ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004. (Incluído pelo art. 2º
da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
Art. 20-C. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à
restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência
do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.472, DOU 03/06/2014)
CAPÍTULO
III
DO
RESSARCIMENTO
Seção
I
Do
Ressarcimento de Créditos do IPI
Art.
21.
Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução,
em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos
tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração,
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita
fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a
períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro
estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI,
caso se refiram a:
I - créditos presumidos do IPI, como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10
de setembro de 2001;
II - créditos
decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da
Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
III - créditos do IPI
passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item “6” da
Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989; e (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
IV - créditos presumidos
do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos
termos do art. 15 do mesmo Decreto. (Incluído pelo art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos
do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam
o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do
estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 3º São passíveis de ressarcimento, somente os seguintes créditos:
I - os créditos relativos a entradas de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
II - os créditos
presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no
trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da
matriz; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12/2015)
III - o crédito presumido
de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997; e (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12/2015)
IV -
os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do
art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, na forma prevista nesta Instrução
Normativa, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.(Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2015)
§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso I do § 1º poderão ter seu ressarcimento
requerido à RFB, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 41,
somente depois da entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz
tenha apurado referidos créditos:
I - da DCTF do trimestre-calendário de
apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro)
trimestre-calendário de 2002; ou
II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP)
do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a
períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos
créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de
dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização
na legislação vigente àquela data.
§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória
do direito creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único
trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor
passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, depois de
efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º deverá
ser precedida de pedido de ressarcimento.
Art.
22.
O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos
encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de
ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março
de 2007, bem como o relativo a trimestres encerrados depois de 31 de dezembro
de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração
de Compensação formalizados mediante formulário entregue à RFB a partir de 1º
de abril de 2007, poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação somente
depois da apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo, bem
como o disposto no § 8º do art. 21, não se aplicam na
hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do
IPI.
Art.
23.
No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido
de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
Art.
24. A transferência dos créditos do IPI de que
trata o § 1º do art. 21 deverá ser efetuada mediante
nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para
essa finalidade, em que deverá constar:
I - o valor dos créditos transferidos;
II - o período de apuração a que se referem os
créditos; e
III - a fundamentação
legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos
de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o
estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do
CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por
transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a
título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do
estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do
CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 por estabelecimento
matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota
fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o
crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a
escrituração a que se refere o § 1º.
Art.
25.
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestrecalendário
cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em
processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito do IPI.
Parágrafo
único. Ao requerer o ressarcimento, o
representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas
da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no
caput.
Seção
II
Do
Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Art.
26.
Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do
IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do
imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos
produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela
interessada mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI -
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante do Anexo V a esta
Instrução Normativa.
§ 2º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de
repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese
de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre
o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento
recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território.
Seção
III
Do
Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art.
27.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no
desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de
ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de
exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425,
20/12/ 2013)
II - às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
III - às receitas decorrentes da venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10
de setembro de 2013; ou(Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
IV - às
receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.(Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos
vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e
encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de
serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se aos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
observado o disposto no art. 16 da mesma Lei. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 4º O disposto no inciso II do caput
não se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - óleo diesel e
suas correntes;
III - gás liquefeito
de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
VI - álcool, inclusive
para fins carburantes;
VII - produtos
farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011:
a) 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI;
IX - máquinas e veículos, classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5
e 87.01 a 87.06 da TIPI;
X - pneus novos de borracha da posição
40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13 da TIPI; e
XI - autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 5º A vedação referida no § 4º não se
aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5
e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não cumulatividade, a qual poderá
descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei
nº 10.485, de 2002, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput
deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 6º O disposto no inciso I do
caput não se aplica às exportações realizadas pela sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 7ºO disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente
aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de
2016. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, 20/12/ 2013)
§ 8º O disposto no
inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de
1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000..(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB
nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Art.
27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput
e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não
puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições,
poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do
trimestre-calendário, se decorrentes: (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/ 2013)
I - de aquisição ou importação de nafta
petroquímica pelas centrais petroquímicas; (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/ 2013)
II - de aquisição de
etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo na produção de eteno, propeno,
buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1425,
20/12/ 2013)
III - de aquisição
de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias
químicas para serem utilizados como insumo produtivo. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1425,
20/12/ 2013)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de
2013. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/ 2013)
Art.
28. Depois do encerramento de cada
trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento os créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
previstos:
I - no art. 33 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu
§ 7º;
II - no art. 34 da
Lei nº 12.058, de 2009;
III - no art. 55 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos
do seu § 8º;
IV - no art. 56-B da
Lei nº 12.350, de 2010;
V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012; (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/ 2013)
VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012,
vinculados a exportação; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425,
20/12/ 2013)
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de
abril de 2013, vinculados a exportação; (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.593, DOU 06/11/2015)
VIII -
no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013; e (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.593, DOU 06/11/2015)
IX - no
inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.593, DOU 06/11/2015)
Art. 29 . O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos
01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de ressarcimento. (Alterado pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/ 2013)
Parágrafo
único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata
o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data do pedido.
Art. 29-A. O saldo
de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da
Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de
ressarcimento. (Alterado
pelo art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Parágrafo
único.
O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que
trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5
(cinco) anos anteriores, contados da data do pedido. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425,
20/12/ 2013)
Art. 29-B . O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados
nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de
março de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU
20/12/2013)
Parágrafo
único.
O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata
o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data do pedido.
(Incluído
pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
Art. 29-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou
produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto
de ressarcimento. (Incluído pelo art 2º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.490, DOU 18/08/2014)
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput
somente poderá ser efetuado: (Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.490, DOU
18/08/2014)
I - relativamente aos créditos apurados até 31
de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e (Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.490, DOU
18/08/2014)
II - relativamente aos créditos apurados no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir
de 1º de janeiro de 2015.(Incluído pelo art 2º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.490, DOU 18/08/2014)
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que
trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5(cinco)
anos anteriores, contados da data do pedido.(Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.490, DOU
18/08/2014)
Art.
29-D. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º
do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura,
existentes em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.557,
01/04/2015)
Parágrafo
único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata
o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data do pedido.
(Incluído
pelo art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.557, 01/04/2015)
Art. 29-E.O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art.
8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados
classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei,
existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 1ºO pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput
somente poderá ser efetuado: (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
I -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º
de outubro de 2015;
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
II - relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
III - relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
IV - relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
V - relativamente aos créditos apurados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de
1º de janeiro de 2019.
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 2º, O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá
ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores,
contados da data do pedido. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
Art.
30. O saldo de créditos presumidos apurados a
partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativos aos produtos de que tratam os incisos I, II
e IV do
caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados a receita de exportação e observado o disposto
nos §§ 8º
e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de dezembro de 2010, poderá ser objeto
de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo
único. O ressarcimento ou a compensação do saldo
de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para
créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
Art.
31.
É vedado o ressarcimento dos créditos presumidos:
I
- apurados na forma dos arts. 8º e
15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º
dessa Lei;(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1593, DOU
06/11/2015)
II
- (Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU
20/12//2013)
III
- (Revogado pelo art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12//2013)
IV
- apurados
na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;
V
- (Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12//2013)
VI
- de que trata o art.
58-R da Lei nº 10.833, de 2003; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU
20/12/2013)
VII
- apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; e (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
VIII
- de que trata o art.
1º da Lei nº 12.859, de 2013. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
Art. 32 . O pedido de
ressarcimento a que se referem os arts. 27 a 30 será
efetuado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória
do direito creditório. (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU
20/12/2013)
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do caput do art. 27, e do seu § 3º, referente ao saldo credor acumulado no período de 9
de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005,
poderá ser efetuado somente a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único
trimestre-calendário; e
II - ser efetuado
pelo saldo credor remanescente no trimestrecalendário,
líquido das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário
cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em
processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito
pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º.
Art.
33. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS
/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de
abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da
Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às
vendas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, poderá ser utilizada na forma
prevista nos arts.
27 e 41.
§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que
terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II - rateio proporcional, aplicando-se ao
valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita
de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 27, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque
de abertura, auferidas em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da
parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no
ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
Seção
IV
Do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra)
Art.
34. A pessoa jurídica produtora que efetue
exportação de bens manufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de
2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o
resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 1º Considera-se exportação, a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o
exterior. (Revogado
pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 2º Quando a exportação realizar-se
por meio de ECE, a aplicação do Reintegra fica condicionada à indicação, pela
exportadora, do nome da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
(Revogado pelo
art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 3º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual
previsto no § 1º do
art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011, sobre a receita decorrente da exportação
de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. (Revogado pelo
art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU 19/12/2014)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita
decorrente da exportação: (Revogado pelo art.
4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
I - o valor
da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; e(Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529,
DOU 19/12/2014)
II - o valor
da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação por meio de ECE. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente a produto final
manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o
limite percentual do preço de exportação definido no § 3º do art. 2º do Decreto nº
7.633, de 2011. (Revogado
pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, os insumos originários
dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que cumprirem
os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.
(Revogado pelo
art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 7º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados
referidos no § 5º, deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído
conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 - Regulamento Aduaneiro, adicionado do montante do Imposto de
Importação incorrido e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha
Mercante, se houver. (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
§ 8º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora,
será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado
no armazém do fabricante exportador. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 9º O preço de exportação, para efeito do § 5º, será o preço da mercadoria
no local de embarque. (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
§ 10. Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de
aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de
insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 5º. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os
enquadramentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito
de aplicação do Reintegra. (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
§ 12. O Reintegra não se aplica a: (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
I - ECE; (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
II - bens que tenham sido importados
e posteriormente exportados sem sofrer processo de manufatura no País que
atenda ao disposto no § 5º; e (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
III - operações
com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
Art.
35.
O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra
será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que
efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de
documentação comprobatória do direito creditório. (Revogado pelo art.
4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 1º O crédito relativo ao Reintegra poderá ser apurado somente
a partir de 1º de dezembro de 2011. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra
poderá ser transmitido somente depois: (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
I - do encerramento do
trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
II - da averbação do embarque. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
I - referir-se a um único
trimestre-calendário; e (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
II - ser
efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se
refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota
fiscal de venda do produtor. (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU
19/12/2014)
§ 5º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a
operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por
decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU 19/12/2014)
§ 6º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da
pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o
crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 5º. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU 19/12/2014)
§ 7º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de
5 (cinco) anos, contados do encerramento do trimestrecalendário
ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU 19/12/2014)
§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido
de ressarcimento. (Revogado pelo art. 4 da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU
19/12/2014)
§ 9º O
Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. (Revogado pelo art. 4
da Instrução Normativa RFB nº 1529, DOU 19/12/2014)
§ 9º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até
31 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1425, de 19 de dezembro
de 2013) (Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)
Art.
35-A. Os créditos apurados no
âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os
créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº
651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu
ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida
Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de
dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31
de dezembro de 2013.(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 2ºO crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida
Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de
outubro de 2014.(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
Art.
35-B. O pedido de ressarcimento de crédito
relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento
constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação
comprobatória do direito creditório.(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 1º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra
poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a
que se refere o crédito e da averbação do embarque. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário
e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que
se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da
nota fiscal de venda. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de
aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o
custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem
exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual
estabelecido em regulamento.(Revogado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
I - (Revogado
pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
II - (Revogado pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis
de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo
da RFB. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU
19/12/2014)
§ 6ºO
Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de
exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações
de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão
definitiva em processo administrativo ou judicial.(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito
pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo
de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data
de averbação de embarque, o que ocorrer por último. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido
de ressarcimento.(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
Seção
V
Das
Penalidades no Ressarcimento
Art.
36.
(Revogado
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.573, DOU 10/07/2015)
Parágrafo
único. (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.573, DOU 10/07/2015)
CAPÍTULO
IV
DO
REEMBOLSO
Art.
37.
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá
ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do
benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício
iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios
requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a
seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer
o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições
previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá
ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família
ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras
entidades ou fundos.
Art.
38. O pedido será formalizado na unidade da RFB
que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.
39. Quando o reembolso envolver valores não
declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará
condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art.
40.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou,
na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade,
conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
CAPÍTULO
V
DA
COMPENSAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de
Compensação
Art.
41.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo
sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada
a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante
do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º Não
poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da
declaração referida no § 1º:
b) se refira a
"crédito-prêmio" instituído pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a
título público;
d) seja decorrente
de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a
tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que
a lei:
1. tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua
execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido
julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou
4. seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
103-A da Constituição Federal;
II - o débito apurado
no momento do registro da DI;
III - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - o
débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
V - o débito que já
tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada,
ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
VI - o
débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VII - o
saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII - o
crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
IX - o crédito apurado
no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303,
de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
X - o valor objeto
de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade
competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa;
XI - o valor
informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB,
a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido
pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa;
XII - os
tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XIII - o
crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.618, DOU 05/02/2016)
XIV - o débito ou o crédito que se
refira ao AFRMM ou à TUM; e(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.618, DOU 05/02/2016)
XV - outras hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.618, DOU 05/02/2016)
XVI
- outras hipóteses previstas
nas leis específicas de cada tributo.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº
1.604, DOU 16/12/2015)
§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde
que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido,
mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente
da RFB; e
II - se deferido o
pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de
ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de
eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por
ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela
RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo
mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:
I - o débito e o crédito objeto da
compensação se refiram a um mesmo tributo;
II - o crédito para
com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito
público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no
caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade
tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação
que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há
mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido
de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido
prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.
Art.
42.
O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional,
que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da
Declaração de Compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se
requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição formalizado
dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento formalizado
dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de
1932. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Art.
43.
Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos
serão valorados na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data
de entrega da Declaração de Compensação.
§ 1ºA compensação total ou parcial de tributo administrado pela
RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes
acréscimos legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será
efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma
proporção.
§ 3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que
trata o art. 6º
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em
legislação específica.
Art.
44. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da
compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente
compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de
não homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto
no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade
prevista no art. 77.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito
passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de
Compensação.
Art.
45.
O tributo objeto de compensação não homologada será exigido
com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito
passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes
percentuais:
I - de 50%
(cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de
compensação não homologada; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.573, DOU 10/07/2015)
II - de 150% (cento e cinquenta por
cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de
225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Art.
46.
A autoridade competente da RFB considerará não declarada a
compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação quando o
sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a
5º do art. 113, não tenha utilizado o programa
PER/DCOMP para declarar a compensação.
§ 2º Às hipóteses a que se referem o caput e o § 1º não se aplica o
disposto nos §§ 2º e 4º do art.
41 e nos arts.
44 e 77, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º-A O recurso apresentado contra a decisão que
considerou não declarada a compensação será apreciado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.706, DOU 18/04/2017)
§ 2º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da
unidade.
(Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº
1.706, DOU 18/04/2017)
§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a
constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de
oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou
confessados.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 1º não se aplica o
disposto no inciso V do § 3º do art. 41.
§ 5º Verificada a situação a que se refere o caput em relação à
parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será
dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 6º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 41, aplicando-se o
percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinquenta por cento),
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do § 6º passarão
a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225%
(duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 6º
e 7º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da
unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
Seção
II
Da
Compensação de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Relativo a Juros sobre
Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas
Art.
47. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no
trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o
capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o
trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a
seu titular, sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa
jurídica na forma prevista no § 1º do art. 41.
§ 2º O crédito de IRRF, a que se refere o caput, que não
for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na
compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros
sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao
final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do
trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no
caput.
Art.
48.
O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa
de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela
utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF
incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados
pessoas físicas.
§ 1º O crédito, mencionado no caput, que ao longo do anocalendário da retenção, não tiver sido utilizado na
compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou
associados pessoas físicas poderá ser objeto de pedido de restituição depois do
encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação
de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º A compensação de que tratam o caput e o § 1º será efetuada
pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, na
forma prevista no § 1º do art. 41.
Seção
III
Da
Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art.
49. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo
na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:
I - custos, despesas e encargos vinculados
às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos vinculados
às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência; (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
III - aquisições de
embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do
art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a
partir de 1º de abril de 2005; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557,
DOU 01/04/2015)
IV - custos, despesas e encargos vinculados às
receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos
termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013; ou (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
V - custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da
Lei nº 10.147, de 2000. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será
efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 41.(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013).
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos
vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e
encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de
serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto nos incisos II, IV e V do caput
aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação apurados na forma do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da
mesma Lei.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do
inciso II do caput e do § 4º, no período de 9 de agosto de 2004 até o final
do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, poderá ser utilizado para
compensação somente a partir de 19 de maio de 2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os incisos II a IV do
caput e o § 4º poderá ser efetuada somente depois do encerramento do
trimestre-calendário. (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425,
DOU 201/12/2013)
§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o inciso I do caput, remanescentes do
desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não
sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do
ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação
de que trata o caput do art. 41.
§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições,
para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - GLP, derivado
de petróleo ou de gás natural;
VI - álcool, inclusive para fins
carburantes;
VII -
produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da TIPI:
a) 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a
87.06, da TIPI;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e
câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e
II à
Lei nº 10.485, de 2002.
§ 9º A vedação referida no § 8º não se aplica à pessoa jurídica
fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que
apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no
regime de não cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à
aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei
nº 10.485, de 2002, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput
deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 10. A compensação de créditos de que tratam os incisos I, II e IV
do caput e o § 4º, efetuada depois do encerramento do trimestre-calendário,
deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o
art. 32. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
§ 11. O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao
saldo apurado em um único trimestre-calendário.
§ 12. É vedada a compensação de crédito do trimestrecalendário
cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em
processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal
da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o
crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 12.
§ 14. Na hipótese de que trata o § 10,
aplica-se o disposto no § 4º do art. 32.
§ 15. O disposto no inciso I do caput não se aplica às
exportações realizadas pela sociedade de propósito específico de que trata o
art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 16. O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente
aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de
2016. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, 20/12/2013)
§ 17. O disposto no inciso V do caput aplica-se exclusivamente
aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU
01/04/2015)
Art.
49-A. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57
e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de
cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos aos tributos de que trata esta Instrução
Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de
2013 e sejam decorrentes: (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
I - de aquisição ou importação de nafta
petroquímica pelas centrais petroquímicas; (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1425, 20/12/2013)
II - de aquisição de
etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais pe - troquímicas para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425,
20/12/2013)
III - de aquisição de eteno, propeno,
buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados
como insumo produtivo. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
Parágrafo
único. A compensação a que se refere este
artigo deverá ser precedida de pedido de ressarcimento formalizado de acordo
com o art. 32. (Incluído pelo art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 1.425, 20/12/2013)
Art. 50. Depois
do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de compensação
os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:
I - no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados à
exportação, nos termos do seu § 7º;
II - no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
III - no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados à exportação,
nos termos do seu § 8º;
IV - no
art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;
V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012; (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, 20/12/2013)
VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados à
exportação; (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, 20/12/2013)
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013,
vinculados a exportação; (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1593, DOU
06/11/2015)
VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1593, DOU 06/11/2015)
IX - no
inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1593, DOU
06/11/2015)
Parágrafo
único.
A compensação de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do
pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 28.
Art.
51 . O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do §
3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados
nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM,
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser
objeto de compensação. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
§ 2º A compensação do saldo de créditos
de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento
formalizado de acordo com o art.
29.
Art.
51-A. O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº
10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código
0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser
objeto de compensação.
(Alterado pelo art. 2 º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
§ 1º A compensação
do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada
somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data
do pedido. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que
trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado
de acordo com o art. 32. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
Art.
51-B. O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens
classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU
20/12/2013)
§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o
caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores contados da data do pedido. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo
deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o
art. 32. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
Art. 51-C. O saldo de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou
produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto
de compensação.(Incluído pelo art
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU 18/08/2014)
§ 1º A
compensação dos créditos de que trata o caput somente poderá ser declarada:(Incluído pelo art
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU 18/08/2014)
I-
relativamente aos
créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014;
e (Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU 18/08/2014)
II - relativamente aos créditos apurados no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir
de 1º de janeiro de 2015.(Incluído pelo
art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU
18/08/2014)
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que
trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco)
anos anteriores, contados da data do pedido.(Incluído pelo art
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU 18/08/2014)
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que
trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado
de acordo com o art. 32.(Incluído pelo
art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1490, DOU 18/08/2014)
Art. 51-D. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de
2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º de janeiro de
2012, poderá ser objeto de compensação. (Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.557,
01/04/2015)
§ 1º A
compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada
somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data
do pedido.
(Incluído pelo
art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.557, 01/04/2015)
§ 2º A
compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida
do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o disposto no art. 32. (Incluído pelo art.
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.557, 01/04/2015)
Art. 51-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art.
8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados
classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei,
existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de compensação: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 1º A compensação dos créditos de que trata o caput somente poderá ser
declarada:
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
I - relativamente aos créditos apurados
no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015; (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
II - relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
III - relativamente aos
créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
(Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
IV - relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
V - relativamente aos créditos apurados no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a
partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 2º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput
poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data do pedido. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo
deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o
disposto no art. 32. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
§ 4ºA aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº
8.533, de 2015.
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.593, DOU 06/2015)
Art.
52.
O saldo de créditos presumidos apurados a partir do
ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativos aos produtos de que tratam os incisos
I, II
e
IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, que tenham sido apurados
em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de dezembro de 2010, poderá ser
objeto de compensação, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o
caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores contados da data do pedido.
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo
deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 30.
Art.
53.
Às compensações dos créditos de que tratam os arts. 49-A a 52 aplica-se
o disposto nos §§ 1º e 11 a 13 do art. 49. (Alterado pelo art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
Art. 54. É
vedada a compensação dos créditos presumidos:
I - apurados
na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004,
exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei; (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.593, DOU 06/11/2015)
II - (Revogado
pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
III - (Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU
20/12/2013)
IV - apurados na forma do art. 56 da
Lei nº 12.350, de 2010;
V - (Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU
20/12/2013)
VI - de
que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003; (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
VIII - de que trata o art.
1º da Lei nº 12.859, de 2013. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
Seção
IV
Da
Compensação da Cide-Combustíveis
Art.
55. O valor da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustíveis) pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos
líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de
importação, poderá ser compensado pela pessoa jurídica adquirente ou
importadora desses produtos com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB.
§ 1º Somente gera direito à compensação de que trata o caput as
aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de
gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora
ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros
produtos.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos
líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que
vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou
II - adquiridos de pessoas jurídicas
contribuintes da Cide-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada ao valor:
I - efetivamente pago na importação; ou
II - incidente sobre
a operação de venda no mercado interno.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no
mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os
hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e
que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com
incidência da Cide-Combustíveis", com especificação do valor da
contribuição incidente.
§ 6º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela
pessoa jurídica adquirente mediante a apresentação à RFB do formulário
Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 7º Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis
mencionado no caput.
Seção
V
Da
Compensação de Contribuições Previdenciárias
Art.
56.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas
“a” a “d” do inciso I do parágrafo único do
art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo
na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes. (Alterada
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1529, 19/12/ 2014)
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em
situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de
infração ou vnotificação de lançamento, aos
parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido
poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de
construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção
civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de
valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido,
desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o
valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído
pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua
efetivação, observado o disposto no § 8º.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.529, DOU 19/12/2014)
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que
trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário
constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Alterado pelo art.
1ºda Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Art.
57.
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá
recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora
devidos.
Parágrafo
único. Caso a compensação indevida decorra de
informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Art.
58. Na hipótese de compensação indevida, quando se
comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do
caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,
e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art.
59.
É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Seção
VI
Da
Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias
na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art.
60. A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo
terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo
estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da
empreitada total; e
II - destacada na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante
tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com
as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente
pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será
considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser
compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19. (Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1529, 19/12/2014)
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que
sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por
qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos
casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma
competência ou em competências subsequentes.
§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e
recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por
essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
§ 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a
compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a
participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da
retificação da GPS.
Seção
VII
Da
Compensação de Ofício
Art.
61.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados
pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja
receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a
ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda
Nacional. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade
de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do
ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em
procedimento de ofício.
§ 1º
-A
A compensação de ofício de débito parcelado
restringe-se aos parcelamentos não garantidos. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao
sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o
seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de
ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o
valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,
quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do
procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da
existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus
estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
§ 8º A compensação de ofício com créditos provenientes de precatórios de que
tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal sujeita-se a atos
normativos que tratam especificamente da matéria.
Art.
62. Na hipótese de restituição das contribuições
de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em
GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos
dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
I - débitos cuja exigibilidade não esteja
suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - parcelas vencidas
e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 66,
ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º
a 3º da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo
único. Remanescendo crédito a restituir e existindo
outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos arts. 63 e 64.
Art.
63.
Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos
ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único
do art. 62, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e
exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º, será observado, na compensação de ofício,
sucessivamente:
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por
obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, as
contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as
contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de
prescrição; e
IV - na ordem
decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo
único. A prioridade de compensação entre os
débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente,
inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de
tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art.
64. O crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art.
63 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito
passivo, na ordem a seguir apresentada:
I - o débito consolidado no âmbito do
Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II - o débito junto à
RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
2003;
III - o
débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a
Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV - o débito que tenha sido objeto da opção
pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento
concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º
a 3º da
Lei nº 11.941, de 2009;
V - o débito tributário objeto de parcelamento
concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV e VI;
VI - o débito das
contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem
estabelecida no art. 62; e
VII - o débito de
natureza não tributária.
Art.
65.
Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na
forma prevista nos arts. 83 e 84, e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência,
até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:
I - da efetivação da compensação, quando
se tratar de débito:
a) relativo às contribuições de que
tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;
b) encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União; ou
c) que tenha sido objeto da opção pelo
pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento
concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº
11.941, de 2009;
II - da consolidação do débito do sujeito
passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no
parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III - da origem do direito creditório, na
hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
IV - do consentimento, expresso
ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo
único. A compensação de ofício do débito do
sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o
principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
Art.
66.
A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será
efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de
vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de
vencimento das prestações vincendas.
Seção
VIII
Das Disposições
Comuns
Art.
67.
Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente,
ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes
procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição,
acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo
respectivo;
II - creditará o montante utilizado para a
quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos
e encargos legais, quando devidos;
III - registrará
a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações
relativas a pagamentos e compensações;
IV - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de
ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso,
o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o
montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o
saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso
de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na
hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a
compensação de ofício.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso I, no
caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento
será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta
e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis
centésimos por cento) para a Cofins.
Seção
IX
Da
Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros
Art.
68.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo,
relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput não
se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele
alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até
7 de abril de 2000.
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art.
69.
A decisão sobre o pedido de restituição de crédito
relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, relativo
ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat), da Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de
Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf)
que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 70 e 72. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
70.
O reconhecimento do direito creditório e a restituição de
crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas
arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação
de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil de Classes "Especial A" "Especial B" e
"Especial C" (IRF) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF)
sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art. 70-A. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de
crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de
cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade
descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.
(Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
71. O reconhecimento do direito ao
ressarcimento de créditos ou à restituição de indébitos do IPI caberá ao
titular da DRF, da Demac/RJ ou da Derat
que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
72. O reconhecimento do direito creditório e a
restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf em cuja
jurisdição territorial estiver localizado o imóvel. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
73.
O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento
do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno
destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de
caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao
titular da DRF, da Derat ou da Demac/RJ
que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do interessado. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
74.
A restituição ou a compensação de ofício do saldo a
restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que
esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição
ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB,
serão promovidas pelo titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf que, à data
da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do interessado. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
75.
A autoridade da RFB competente para decidir sobre a compensação
é o titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ
ou da Deinf que, à data do despacho decisório, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Art.
76.
A autoridade da RFB competente para decidir sobre a
restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios
do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim
de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a
exatidão das informações prestadas. (Revogado pelo art.5º da IN SRFB nº 1.661, DOU
30/09/16)
Seção I
Das Regras Gerais
(Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de
restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso,
caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-B. A restituição, o
ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à
data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo. (Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-C. A decisão sobre a
compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho
decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-D. A compensação de ofício do
crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor
porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da
RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção II
Do Crédito
Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI
(Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de
restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua
restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da
DI. (Incluído pelo
art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-F. Na compensação de crédito
decorrente de cancelamento ou retificação de DI: (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
I - o reconhecimento do
direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
II -
a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção III
Do Crédito
Relativo ao Comércio Exterior
(Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de
restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja
decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à
DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à
Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o
despacho aduaneiro da mercadoria. (Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-H. Na compensação de crédito
relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação
ou cancelamento de DI: (Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
I - o reconhecimento
do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
II - a decisão sobre
a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção IV
Do Crédito
Relativo ao AFRMM ou à TUM
(Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-I. Aplica-se
o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao
AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior
fluvial e lacustre. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-J. Aplica-se o disposto no
art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de
comércio exterior. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção V
Do Crédito
Relativo ao IPI
(Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de
restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá
à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica
que apurou os valores pleiteados. (Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-L. A restituição e o
ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial
da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-M. A decisão sobre a
compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da
RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-N. A compensação de ofício do
crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura
remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à
data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento que apurou o referido crédito. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de
ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação
de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o
seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
interessado. (Incluído
pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção VI
Do Crédito
Relativo ao ITR
(Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de
restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em
cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-Q. A decisão sobre a
compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da
RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel. (Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Seção VII
Do Crédito
Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede
Bancária
(Incluído pelo art.2º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 76-R. A restituição
de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS
cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na
DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede
arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia
Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do interessado. (Incluído pelo art.2º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
CAPÍTULO
VII
DA
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Art.
77. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido
de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do
despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar
manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não
homologação da compensação. (Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre
o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá
se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da
manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a
competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1377,
de 24 de julho de 2013)
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o
caput e o § 3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235,
de 1972.
§ 5º A manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa
manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao
débito objeto da compensação.
§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra o
indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da
compensação e impugnação da multa de ofício respectiva, a que se referem os arts. 36 e 45, as peças serão reunidas em um único processo
para serem decididas simultaneamente.(Alterado pelo art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU 20/12/2013)
§ 6º
-A
No caso de apresentação de manifestação de inconformidade
contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa
de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 45, ainda que não impugnada
essa exigência. (Incluído pelo art.
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º aplica-se, também, ao
indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de
retificação de DI.
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que
considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da
Lei nº 9.784, de 1999.
Art.
78.
É definitiva a decisão da autoridade administrativa que
indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 87 a 90 e 93.
Art.
79. Não caberá recurso de ofício da decisão que
considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição,
ressarcimento, reembolso ou compensação.
Art.
80.
No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada
mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 77 e 79.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Art.
81.
É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com
a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o
caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da
compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas
demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível
de execução, a compensação poderá ser efetuada somente se o requerente
comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo
Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios
referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de
inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão
judicial que a ateste.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a
títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão
de precatório.
§ 4º A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa,
caso a decisão não disponha de forma diversa.
Art.
82.
Na hipótese de crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será
recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF
ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo. (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido
do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação
de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do
Anexo VIII a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - certidão de inteiro
teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - cópia da
decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder
Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios
referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de
inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão
judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como
nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial
passível de execução;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da
pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em
que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a
diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos
eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - cópia do
documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do
representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por
representante legal do sujeito passivo; e
VII - procuração conferida por instrumento público ou
particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de
pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos
documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1º, o requerente será intimado a
regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 2º,
será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de habilitação do crédito
será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a
confirmação de que: (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
I - o sujeito passivo figura no polo
ativo da ação;
II - a ação refere-se a tributo
administrado pela RFB;
III - a decisão judicial transitou em
julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5
(cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da
desistência da execução do título judicial; e
V - na hipótese de ação
de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja
amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo
Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de
todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução,
ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial
protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas
hipóteses, em que:
I - as pendências a que se refere o § 2º
não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II - não forem
atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico
contra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56
a 65 da
Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º-A O recurso de que trata o § 6º será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.706, DOU 18/04/2017)
§ 6º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da
unidade.
(Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº
1.706, DOU 18/04/2017)
§ 7º O deferimento do
pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Art. 82-A. A
Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou
da homologação da desistência da execução do título judicial. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o
protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a
ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº
20.910, de 1932. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.557, DOU 01/04/2015)
CAPÍTULO
IX
DA
VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Art.
83.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível
de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o
acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente,
e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao
sujeito passivo;
II - houver a entrega da Declaração de
Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III - for considerada
efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art.
65.
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado,
como termo inicial da incidência:
I - tratando-se de restituição de
imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a
declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a
exercícios anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subsequentes;
II - tratando-se de declaração de
encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores;
b) a data prevista para a entrega da
declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a
entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007;
d) o mês seguinte ao da data de caracterização
da condição de não residente, para as declarações de saída definitiva do País
referentes ao exercício 2008 e exercícios subsequentes;
e) o mês
seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou
da data da lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio
referentes ao exercício 2009 e exercícios subsequentes;
III - na
hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o
pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do
pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de
dezembro de 1997; ou
c) o mês subsequente ao do
pagamento, se este tiver sido efetuado depois de 31 de dezembro de 1997;
IV - na hipótese de
saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do
período de apuração;
V - tratando-se da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês
subsequente ao da retenção;
VI - tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis,
o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
VII - na hipótese de
pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao
do pagamento;
VIII - na hipótese
de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º
(segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços;
IX - na hipótese de reembolso, o 2º
(segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do saláriofamília ou do salário-maternidade tiver sido
reconhecido pela empresa;
X - na hipótese de desconto indevido ou a maior
de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao
da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
§ 2º Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito
passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I - em se tratando de restituição
apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso
for disponibilizado no banco; e
II - nos demais casos, no mês da efetivação da
restituição.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas "b" dos
respectivos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros relativos ao mês da
entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com
base na variação da taxa Selic a partir do dia previsto para a entrega da
declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata o
caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I - sua restituição for efetuada no
mesmo mês da origem do direito creditório;
II - na compensação
de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito
estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata o
caput:
I - no ressarcimento de créditos do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e
relativos ao Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos; e
II - na compensação
do crédito de IRRF a que se referem o art. 47 e o caput do
art. 48.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput incidirão sobre o
crédito a que se refere o § 1º do art. 48 a partir do 1º
(primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou
de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de
obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também
serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que
se refere o caput.
Art.
84.
Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de
rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior,
passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro
de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser
convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de
1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de
milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput
constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 83.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos,
que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo antes de 1º de janeiro
de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em Reais, nos termos do
caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no art.
83.
CAPÍTULO
X
DO
PAGAMENTO
Art.
85.
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados
pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do beneficiário.
§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o
requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja
efetuado o crédito.
§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica,
nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao
disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007.
§ 3º Quando a restituição for devida a contribuinte residente no
exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a
pessoa indicada em instrumento público de procuração. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 1425, DOU 20/12/2013)
§ 4º Quando a restituição for devida a
contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será
efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação
comprobatória dessa condição. (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1425, DOU
20/12/2013)
Art.
86.
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição,
o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de
inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de
abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na
correspondente autorização de crédito.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao
Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83,
sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO
XI
DA
RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE
REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Art.
87.
A retificação do pedido de restituição, do pedido de
ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a
partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo
mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do
referido programa.
Parágrafo
único. A retificação do pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação
apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida
pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o
qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento,
de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente
da RFB.
Art.
88.
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a
Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo
caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do
documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no
que se refere à Declaração de Compensação.
Parágrafo
único. A retificação do pedido de
restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração
de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para
apresentação de documentos comprobatórios.
Art.
89.
A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do
programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida
somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas
no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese
prevista no art. 90.
Art.
90. A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de
formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito
ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da
Declaração de Compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar
compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova
Declaração de Compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do
valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação
retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de
Compensação original.
§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses
em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da
Declaração de Compensação original; ou
II - até a data de vencimento do débito
informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito
esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
Art.
91. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo
inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 44
será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
Art.
92.
A retificação da Declaração de Compensação não altera a data
de valoração prevista no art. 43, que permanecerá sendo a
data da apresentação da Declaração de Compensação original.
CAPÍTULO
XII
DA
DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE
REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
Art.
93.
A desistência do pedido de restituição, do pedido de
ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida
pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento
gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de
formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será
deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão
administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do
requerimento.
Parágrafo
único. O cancelamento do pedido de restituição,
do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de
Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para
apresentação de documentos comprobatórios.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
94.
A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de
Declaração de Compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será
efetuada considerando-se a seguinte data:
I - do pagamento indevido ou a maior, no
caso de compensação com débito vencido em data anterior à do pagamento;
II - do encerramento do período de apuração
do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente
sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais
ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data anterior
àquela;
III - do
ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito
vencido quando do ingresso desse pedido;
IV - do vencimento do débito, quando as datas
a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às
previstas neste inciso;
V - da disponibilidade da restituição na
RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de
1992;
VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte
no banco, quando se tratar de restituições de IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à
compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;
VII - do vencimento
do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF
enviada para o banco antes do citado vencimento;
VIII - do deferimento do
parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à
data do deferimento;
IX - do pagamento
indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do
deferimento do parcelamento;
X - da disponibilidade no banco do 1º
(primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando
se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação
contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com
liberação da restituição depois do encerramento do prazo para processamento das
declarações;
c) declaração entregue fora do prazo,
todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições
do IRPF;
XI - da disponibilidade no banco, do lote de
restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão
de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII - da entrega da
declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que
não teve seu processamento tempestivo.
Art.
95.
Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada
até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I, o limite de 30%
(trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados
da seguinte forma:
I - em relação a crédito de pagamento
indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento
indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a
compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses
intermediários;
II - em relação a
crédito de retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento)
relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a
compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses
intermediários; ou
III - em relação a
crédito de reembolso de quotas de saláriofamília e
salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que
se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês em que
for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente,
relativamente aos meses intermediários.
Art.
96.
No caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de
contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro
de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, serão
aplicadas as disposições dos arts. 2º
ou 56 a 59.
Art.
97.
Os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se
pendentes de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados
Declaração de Compensação, para efeitos do previsto no art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos
pedidos de compensação pendentes de apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm
por objeto créditos de terceiros, "crédito-prêmio" instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a
tributos administrados pela RFB.
Art.
98.
A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 44, na hipótese de pedido de compensação
convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido
na RFB.
Art.
99.
Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração
de Compensação o disposto no parágrafo único do art. 87
e nos arts. 88
a 91 e 93.
Art.
100. Aplica-se ao pedido de restituição ou de
ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002, o disposto no parágrafo único do art. 87 e nos arts. 88 e 93.
Art.
101.
O disposto no § 1º do art. 46 não se
aplica às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos
de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e
que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido
elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art.
102.
Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de
Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de
decisão pela autoridade competente da RFB.
Parágrafo
único. A autoridade da RFB que indeferir o
pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de
ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente
de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o
indeferimento de seu pedido de compensação.
Art.
103.
Na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF
ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir
sobre a compensação. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art.
104.
O disposto no § 7º do art. 41 também
se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente da
RFB à data do início de vigência do art. 49 da
Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo
único. A compensação de débitos incluídos
no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros
relativos aos tributos administrados pela RFB poderá ser efetuada somente
depois da compensação dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de
obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos
tributos administrados pela RFB.
Art.
105.
As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no
período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
Art.
106.
Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 41, transmitida no período entre 4 de dezembro
de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar:
I - o débito relativo a tributos de valor
original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - o débito relativo ao recolhimento
mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei
nº 7.713, de 1988; ou
III - o débito relativo ao pagamento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei
nº 9.430, de 1996.
Parágrafo
único. Não será admitida retificadora de
declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período
disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos incisos I, II e III.
Art.
106-A. A retificação ou o cancelamento da compensação
de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput do art. 56, efetuada
por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, deverão ser
requeridos por meio do programa PER/DCOMP.
(Incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.557, DOU
01/04/2015)
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
107.
Considera-se pendente de decisão
administrativa, para fins do disposto nos arts. 88,
93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento
ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito
passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o
ressarcimento ou o reembolso. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para
decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
I -
à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos; e (Incluído pelo art.3º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
II -
à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da
escrituração contábil e fiscal do interessado. (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27
a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão
recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de
entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme
previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos
complementares PIS/COFINS" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo
COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001. (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 2º O arquivo
digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento,
mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA),
disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://rfb.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido. (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de
compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito
creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido
na forma prevista no § 2º. (Incluído pelo art.3º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a
compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º. (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo
digital de que trata o § 1º: (Incluído pelo art.3º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
I - em relação a período de
apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica
que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital
(EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
II - em relação a período de
apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja
obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições). (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação
indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá
imediatamente representar o fato ao titular da unidade. (Incluído pelo art.3º
da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art.
108. As competências
previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua
jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos do sujeito passivo. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.661, DOU 30/09/16)
Art. 109. Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do
programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado
entregue o referido documento, para fins do disposto no § 2º
do art. 44 e arts. 46 e 83, no 1º (primeiro) dia útil
subsequente à data de sua transmissão.
Art.
110.
O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de
Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura
digital mediante certificado digital válido.
§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com
assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I - Declarações de Compensação;
II - Pedidos de Restituição, exceto para
créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições
previdenciárias; e
III - Pedidos de
Ressarcimento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de
cancelamento e à retificação de PER/ DCOMP.
Art.
111.
Será indeferido sumariamente o pedido de restituição, de
ressarcimento ou de reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao
disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP
para formular o pedido.
Art.
112. Os recursos fundamentados no art. 56 da
Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são
decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais
da Receita Federal do Brasil.
Art.
113.
Ficam aprovados os formulários:
I - Pedido de Restituição ou
Ressarcimento - Anexo I;
II - Pedido de Restituição
de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária – Anexo II;
III - Pedido de
Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de
Direito de Crédito - Anexo
III;
IV - Pedido de
Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária - Anexo IV;
V - Pedido de Ressarcimento de IPI -
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares – Anexo V;
VI - Pedido de
Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade - Anexo VI;
VII - Declaração de
Compensação - Anexo VII;
VIII - Pedido de
Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo VIII.
§ 1º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov.br>, os formulários a que se refere o
caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput poderão ser utilizados
pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o
ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante
utilização do programa PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do
programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de
ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a
existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de
Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de
Compensação. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, DOU 20/12/2013)
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo
sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do
enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no §
1º do art. 46 ou no art. 111.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º do art.
46 e no art. 111, quando a impossibilidade de utilização
do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto
na legislação tributária.
§ 6º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada
documentação comprobatória do direito creditório.
Art.
114.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
115.
Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009,
a Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, a Instrução
Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXOS
Anexo I - Pedido de
Restituição ou Ressarcimento
Anexo II - Pedido de
Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária
Anexo IV - Pedido de
Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária
Anexo V - Pedido de
Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Anexo VI - Pedido de
Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade
Anexo VII - Declaração de
Compensação
Anexo VIII - Pedido de
Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado