DECRETO No
2.138, DE 29 DE JANEIRO DE 1997
DOU 30/01/1997
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos artigos
73 e
74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° É admitida a compensação de
créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes
de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a
quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria,
ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
Parágrafo único. A compensação será
efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou
de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2° O sujeito passivo, que pleitear
a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer
que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito
com débito de sua responsabilidade.
Art. 3° A Secretaria da Receita Federal,
ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou
ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada
caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois
valores.
Parágrafo único. Na
compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do
ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
b) o montante utilizado para a quitação de débitos
será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.
Art. 4° Quando o montante da restituição
ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal
efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Caso a quantia a ser
restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o
correspondente crédito tributário é extinto no montante eqüivalente à compensação,
cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a
cobrança do saldo remanescente.
Art. 5° A unidade da SRF que efetuar a compensação observará
o seguinte:
a) no processo de restituição ou ressarcimento,
qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do
saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do
crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo
remanescente do débito;
II - emitirá documento comprobatório de compensação,
que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e
contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito
e do débito de que trata o parágrafo único do artigo
3°;
III - expedirá ordem
bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança,
no caso de saldo do débito;
IV - efetuará os
ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.
Art. 6° A compensação poderá ser efetuada
de ofício, nos termos do art.
7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria
da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao
ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição
sob sua administração.
§ 1° A compensação de ofício será precedida de
notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no
prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação,
com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.
§ 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a
Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Art. 7º O Secretário da Receita Federal baixará as normas
necessárias à execução deste Decreto.
Art . 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1997; 176º da
Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan