INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.557, DE 31 DE MARÇO DE 2015

DOU 01/04/2015

Revogado pelo art. 170 da IN SRFB nº 1.717, DOU 18/07/2017

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º-A da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 27, 29-A, 35-B, 42, 49, 51-A, 56 e 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. ...................................................................................

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II -      às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

 

III -     às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou

 

IV -     às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

 

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§ 3º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

 

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§ 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000." (NR)

 

"Art. 29-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento. ........................................................................................" (NR)

 

 "Art. 35-B. ...............................................................................

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§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento. ........................................................................................" (NR)

 

"Art. 42. O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional, que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932." (NR)

 

"Art. 49. ...................................................................................

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III -    aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005;

 

IV -     custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013; ou

 

V -    custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

 

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§ 4º O disposto nos incisos II, IV e V do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

 

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§ 17. O disposto no inciso V do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000." (NR)

 

"Art. 51-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de compensação. ........................................................................................" (NR)

 

"Art. 56. ...................................................................................

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§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)

 

"Art. 82. ...................................................................................

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§ 7º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-D, 51-D, 82-A e 106-A:

 

"Art. 29-D. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento.

 

Parágrafo único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido."

 

"Art. 51-D. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de compensação.

 

§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

 

§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o disposto no art. 32."

 

"Art. 82-A. A Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932."

 

"Art. 106-A. A retificação ou o cancelamento da compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput do art. 56, efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, deverão ser requeridos por meio do programa PER/ DCOMP."

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 35- B da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID