INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.717, DE 17 DE JULHO DE 2017
DOU 18/07/2017
(Revogada Pela Instrução Normativa nº 2055/2021)
Estabelece normas sobre restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A restituição
e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras
receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a
compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra),
serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e
salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação
relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre
a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos,
incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição; e
e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na
empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A RFB poderá
restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem
como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior
que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único.
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de
juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais
ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
Art. 3º A restituição
de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser
efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêla.
Art. 4º A RFB efetuará
a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua
administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente
reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
Art. 5º Compete à RFB
efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos,
exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Art. 6º Os valores
recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em
investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de
Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em
investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 7º A restituição
poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a
requerer a quantia; ou
II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição
de que trata o inciso I do caput será requerida pelo
sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua
utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento,
constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos
indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.
Art. 8º A restituição
do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da
RFB que tratam da matéria, observadas as disposições específicas previstas
nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Os pedidos de
restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento
matriz.
Art. 10. Na hipótese
de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o
requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público
ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou
decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Art. 11. A
restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica
condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for
segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Art. 12. Poderá
requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas
"c" e "d"
do inciso I do parágrafo único do art. 1º, desde que lhe tenham sido
descontadas indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
III - o
contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
Parágrafo único. A empresa
ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor
descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às
pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.
Art. 13. O pedido de
restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo
Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>; ou
II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário
Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo
I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art.
18.
Parágrafo único. O
pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto no inciso I do
caput será indeferido sumariamente.
Art. 14. Os saldos
negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas
seguintes hipóteses:
I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do anocalendário subsequente ao do
encerramento do período de apuração;
II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do
trimestre de apuração; e
III - de
apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento
do período de apuração.
Seção III
Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção
Art. 15. Na hipótese
de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a
restituição será efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela
autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo
extrajudicial de inventário;
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do
contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
III - não havendo bens
ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o
disposto no inciso II do caput:
a) mediante
alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante
escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso II do caput,
considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma
da legislação previdenciária ou militar.
Art. 16. Na hipótese
de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a
empresa sucessora.
Art. 17. Na hipótese
de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os
sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de
dissolução.
Seção
IV
Da
Restituição da Retenção Indevida ou a Maior
Art. 18. O sujeito passivo
que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no
pagamento ou crédito a
pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao
beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua
restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º,
ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.
§ 1º A devolução a que
se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do
pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida
ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já
apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou
jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido
informada; e
III - da
retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já
apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou
utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito
passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na
compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma
estabelecida no art. 65.
§ 3º O disposto no
caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 19. Ressalvado o
disposto no art. 18, o sujeito passivo que efetuou
retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou
crédito a
pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em
período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia
retida indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º Tratando-se de
retenção efetuada no pagamento ou crédito a
pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a
renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá
ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 2º Para fins do
disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda
incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda
incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 3º A pessoa
jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento
ou crédito a
pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (Dirf),
informar:
a)
no mês
da referida retenção, o valor retido; e
b)
no mês da
dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução;
e
II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito,
o valor efetivamente pago.
§ 4º O disposto no
caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins, à
CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º.
Art. 20. Não
ocorrendo a devolução prevista no art. 18 ou a dedução nos
termos do art. 19, a restituição do indébito de imposto sobre
a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a
restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida
pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de
rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito
à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do
indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a
apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º O contribuinte
que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do
imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento
sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação
da DIRPF.
Art. 21. A
restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no
pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), será requerida ou declarada por
meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o
formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário
Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A
partir do ano-calendário 2014, a restituição do indébito de imposto sobre a
renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de décimo terceiro
salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, de que
tratam os incisos XIV e XXI
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, será requerida pela pessoa física à RFB
exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
Art. 22. Na hipótese
de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido,
relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à
restituição do valor correspondente.
§ 1º O requerimento
de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a
restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.
§ 2º O valor
restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e
deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao
ano-calendário em que se efetivou a restituição.
§ 3º Na hipótese de
retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório
ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada por meio do
formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e o valor restituído
deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física
correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
Art. 23. A pessoa
jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção
indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de
cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na
dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve
a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Seção
V
Da Restituição
e da Compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte
Art. 24. Os valores
retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos
relativos a outros tributos administrados pela RFB.
§ 1º Fica
configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante
retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeitos
da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a
pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos
apurados nesse mês.
§ 3º A restituição
poderá ser requerida e a compensação poderá ser declarada a partir do mês
subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de
que trata o caput.
§ 4º A restituição
poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de
Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução
Normativa, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário
Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa.
Seção
VI
Da
Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária
Art. 25. O imposto a
restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na
rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do
contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
§ 1º O pagamento da
restituição de que trata o caput deverá ser requerido por meio do formulário
eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e
envio no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
§ 2º Na
impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser
apresentado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento,
constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 26. O pedido de
pagamento da restituição será indeferido quando os sistemas de informação da
RFB indicarem que:
I - o contribuinte não apresentou a DIRPF;
II - o imposto a restituir foi resgatado anteriormente;
III - não foi apurado
imposto a restituir na DIRPF; ou
IV - o
pedido foi formalizado após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de
disponibilização, pelo banco, do imposto a restituir.
Parágrafo único. Na
hipótese de o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi
indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB
não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a
fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, e a
restituição ficará condicionada ao resultado desse processo.
Art. 27. Na hipótese
de deferimento do pedido, deverão ser adotados os procedimentos relativos à
compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V, previamente à
efetivação da restituição.
Seção
VII
Da
Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação (DI)
Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela
RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso
se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Art. 29. A restituição dos valores a que se refere o art. 28 será
requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório
Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação,
constante do Anexo II desta Instrução Normativa. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Seção
VIII
Da
Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias
na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 30. A empresa
prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no
ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu
favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a
retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no
art. 30-A. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Parágrafo único. Na
falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição
pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa
contratante.
Art.
30-A. A empresa contratada que utilizar o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o
art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Parágrafo
único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber
a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido
pela empresa contratante. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 31. Na hipótese
de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para
apuração das contribuições a que se referem os arts.
2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, efetuar recolhimento de valor retido em
duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela
empresa contratada ou pela empresa contratante. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Parágrafo único.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá
apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa
contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na
qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor
a maior; e
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de
que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 32. A
restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por
meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio
do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Seção
IX
Da
Restituição de Receita não Administrada pela RFB
Art. 33. O pedido de
restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou
GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, formalizado perante a
unidade da RFB, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela
administração da receita a fim de que seja decidido o direito à restituição.
§ 1º Reconhecido o
direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para
realizar a restituição, que a efetuará no montante e com os acréscimos legais
previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os
previr.
§ 2º Previamente à
restituição de receita não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente
para efetuar a restituição deverá observar os procedimentos relativos à
compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V.
Seção
X
Da
Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)
Art. 34. A
restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá
ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Parágrafo único. O
pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto no caput será
indeferido sumariamente.
Art. 35. O disposto
nesta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 36. O disposto
nesta Instrução Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a
pedido protocolado até a data de início da vigência do Decreto nº 8.257,
de 29 de maio de 2014.
CAPÍTULO
III
DO
RESSARCIMENTO
Seção
I
Do
Ressarcimento e da Compensação de Créditos do IPI
Art. 37. Os créditos
do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo
estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos
débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Art. 38. Os créditos
do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que
trata o art. 37 poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para
posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de
apuração.
Art. 39.
Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art.
38, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da
pessoa jurídica, caso se refiram a:
I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins,
previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10
de setembro de 2001;
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a
que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III - créditos
presumidos do IPI de que tratam os incisos
III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de
outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15
do mesmo Decreto.
§ 1º Os créditos do
IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser
utilizados somente para dedução de débitos do IPI.
§ 2º A
transferência dos créditos do IPI de que trata o caput deverá ser efetuada
mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou,
exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:
I - o valor dos créditos transferidos;
II - o período de apuração a que se referem os créditos; e
III - a
fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 3º O estabelecimento
que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação "créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número
completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]".
§ 4º O
estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los
no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a
observação "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob
o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a
fundamentação legal]" e com a indicação do número da nota fiscal que
documenta a transferência.
§ 5º A
transferência de créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos I e III do caput
por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber o
crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar em seu livro Diário a
escrituração a que se refere o § 3º.
Art. 40. Na hipótese
de remanescerem, ao final do trimestrecalendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e
transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB
o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º São passíveis
de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no
trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º Podem compor o
saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente os seguintes
créditos do IPI:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
II - os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previstos na Lei nº
9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por
transferência da matriz; e
III - os créditos
presumidos de IPI de que tratam os incisos
III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, nos
termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos
por transferência da matriz.
§ 3º Os créditos
presumidos de IPI de que trata o inciso II do § 2º
poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB
somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do
Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.
Art. 41. O pedido de
ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que
apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o
formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário
Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa.
§ 1º Cada pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento
remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e
transferências admitidas na legislação.
§ 2º No período de
apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o
estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua
escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
§ 3º A declaração
de compensação referida no caput deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 4º O disposto no §
3º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz
não contribuinte do IPI.
Art. 42. É vedado o
ressarcimento do crédito do trimestrecalendário cujo
valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em
processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito do IPI.
Parágrafo único. Ao
requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar
declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na
situação mencionada no caput.
Seção
II
Do
Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Art. 43. Poderão ser
ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre
produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou
reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido
destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos.
§ 1º O
ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada por meio do
formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Tratando-se de
requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório
será reconhecido somente na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em
relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a
varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Seção
III
Do
Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins
Art. 44. O disposto
nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a
apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Os
créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou
compensação somente nos casos previstos na legislação.
Art. 45. Os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no
desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de
ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos
vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de
mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente
ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação;
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0
(zero) ou não incidência;
III - às receitas
decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes,
nos termos do
§ 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou
IV - às
receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no
caput do art.
3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do seu § 4º.
§ 1º O disposto nos
incisos II a IV do
caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação apurados na forma do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos
créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos
créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da
Lei nº 10.147, de 2000.
Art. 46. Os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de aquisições de embalagens para revenda
pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do
art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, apurados entre 1º de abril de 2005 e 30 de
abril de 2015, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das
respectivas contribuições, poderão ser objeto somente de compensação.
Art. 47. Os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do
art. 57- A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser
objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de:
I - aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais
petroquímicas;
II - aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais
petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
III - aquisição de
eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir
de 8 de maio de 2013.
Art. 48. Poderão ser
objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins
previstos no:
I - art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
II - art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
III - art. 55 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos
do seu § 8º;
IV - art. 5º da
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
V - art. 6º
da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
VI - art. 15 da
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;
VII - art. 31 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
VIII - inciso
IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 49. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens
classificados no código 0805.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 21 de setembro de 2012, poderá ser
objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art.
54.
Parágrafo único. O
pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput
poderão ser efetuados somente em relação aos créditos apurados:
I - nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir de 1º de
outubro de 2012; e
II - no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre
janeiro e setembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 50. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens
classificados nos códigos 01.04,
02.04 e 0206.80.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de março de 2013, poderá ser
objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art.
54.
Art. 51. O saldo de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma
do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio
de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o
disposto no art. 54.
Parágrafo único. O
pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput
poderão ser efetuados somente em relação aos créditos apurados:
I - até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014;
e
II - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de
maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 52. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura,
existente em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento ou
compensação, observado o disposto no art. 54.
Art. 53. O saldo de
créditos presumidos apurados na forma do § 3º do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados
classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa
Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento ou
compensação, observado o disposto no art. 54.
§ 1º O pedido de
ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput poderão ser
efetuados somente em relação aos créditos apurados no:
I - ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II - ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - ano-calendário
de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de
setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º A aplicação do
disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa
Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de
2015.
Art. 54. O pedido de
ressarcimento dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que tratam os arts. 49 a 53
poderá ser efetuado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores contados da data do pedido.
Art. 55. A parcela do
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da
Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de
bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos
I a IV do caput do art. 45, poderá ser objeto
de ressarcimento ou compensação.
§ 1º A parcela do
crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto no
caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito
presumido a relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada
aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos
I a IV do caput do art. 45, e a receita total,
vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada
mês.
§ 2º O método
eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de
que trata o caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos
demais créditos.
Art. 56. O pedido de
ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a
utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário
Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa.
§ 1º Cada pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestrecalendário,
líquido das utilizações por desconto.
§ 2º A declaração
de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Art. 57. Os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
que se refere o inciso I do caput do art. 45,
remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de
apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o
trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de
compensação.
§ 1º Após o
encerramento do trimestre-calendário, a declaração de compensação deverá ser
precedida do pedido de ressarcimento.
§ 2º O pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações
por desconto ou compensação.
Art. 58. O pedido de
ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB
somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e
saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na
Instrução Normativa SRF nº
86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos
Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo
Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº
15, de 23 de outubro de 2001.
§ 1º O arquivo
digital de a que se refere o caput deverá ser transmitido por estabelecimento,
mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA),
disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://rfb.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.
§ 2º Será
indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o
sujeito passivo não observar o disposto no caput e no § 1º.
§ 3º Ficam
dispensados da apresentação do arquivo digital a que se refere o caput, em
relação a
período de apuração:
I - anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da
pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que
esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Art. 59. É vedado o
ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário cujo valor
possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo
judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Ao
requerer o ressarcimento ou declarar a compensação, o representante legal da
pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o
crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.
Seção
IV
Do
Ressarcimento e da Compensação de Créditos do Reintegra
Art. 60. Os créditos
apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído
pela Medida Provisória nº
651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para
solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º O crédito
relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória
nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de
2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro
de 2013.
§ 2º O crédito
relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº
651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 61. O pedido de
ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição
ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 1º O pedido de
ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente
depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da
averbação do embarque.
§ 2º Cada pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
§ 3º Para fins de
identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em
consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.
§ 4º Ao requerer o
ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa
jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos
importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação
não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.
§ 5º Os códigos de
enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao
Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.
§ 6º O Reintegra
não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta
ou de venda à comercial exportadora.
§ 7º É vedado o
ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa
ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo
administrativo ou judicial.
§ 8º Ao requerer o
ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração,
sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação
mencionada no § 7º.
§ 9º O pedido de
ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do
encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que
ocorrer por último.
§ 10. A declaração
de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO
IV
DO
REEMBOLSO
Art. 62. O reembolso
à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e
salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado
mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao
segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§ 1º O reembolso do
salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de
novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de
2003.
§ 2º Quando o valor
a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o
sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das
contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito
passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução
do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de
restituição.
§ 4º É vedada a
dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de
salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras
entidades ou fundos. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art.
62-A. Na hipótese de utilização do eSocial
para apuração das contribuições a que se referem os arts.
2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições
devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e
salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§
1º
A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb). (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§
2º
Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer
saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§
3º
Na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução a que se refere o caput, os valores
de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido
de reembolso. (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 63. Quando o
reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP
ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará
condicionado à retificação das informações. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 64. O reembolso
será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de
Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo
III desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
V
DA
COMPENSAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de
Compensação
Art. 65. O sujeito
passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§ 1º A compensação
de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração
de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º A compensação
de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de
compensação, ainda que:
I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um
mesmo tributo; ou
II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por
pessoa jurídica de direito público.
§ 3º Consideram-se
débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação
própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 66. A
compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único. A declaração
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Art. 67. Os débitos
do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de
compensação.
Art. 68. O sujeito
passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da
apresentação da declaração de compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão
administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil; ou
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem
de pagamento do crédito.
Parágrafo único. O
sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por
objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)
anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.
Art. 69. O crédito do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos
por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será
restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo,
mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou
pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (Retificado
pelo DOU 29/08/2017)
Art. 70. Na
compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma
prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data
de entrega da declaração de compensação.
§ 1º A compensação
total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção,
dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º Havendo
acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a
utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.
Art. 71. A
compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa
renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso
interposto.
Art. 72. Aplicam-se à
compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação
específica.
Seção
II
Da
Compensação Não Homologada
Art. 73. O sujeito
passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a
efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
§ 1º Não ocorrendo
o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de
inconformidade prevista no art. 135.
§ 2º O prazo para
homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco)
anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Art. 74. O tributo
objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais
previstos na legislação.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de
ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto
de declaração de compensação não homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do
débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa a que
se refere o inciso II do § 1º passará a ser de
225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento
de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.
Seção
III
Da
Compensação Não Declarada
Art. 75. É vedada e será
considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito:
II - se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III - se refira a
título público;
IV - seja
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
V - não
se refira a tributos administrados pela RFB; ou
VI - tiver
como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em
que a lei:
a) tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua
execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha
sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a
favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
103-A da Constituição Federal.
§ 1º Será
exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for
considerada não declarada nas hipóteses previstas neste artigo, aplicando-se o
percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar
comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As multas a
que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de 112,5% (cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por
cento), respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar
documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento
de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
Art. 76. Além das
hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art.
75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver
por objeto:
I - o débito apurado no momento do registro da DI;
II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa da União;
III - o débito
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
IV - o
débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada
não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa;
V - o
débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VI - o
saldo a restituir apurado na DIRPF;
VII - o crédito que não
seja passível de restituição ou de ressarcimento;
VIII - o crédito apurado
no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior;
IX - o
valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
X - o
valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à
RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido
reconhecido pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
XI - os tributos
apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 2006;
XII - o crédito
resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XIII - o débito ou o
crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XIV
- o crédito objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de
compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento
fiscal, observado o disposto no parágrafo único; (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XV - os valores de quotas
de salário-família e de salário-maternidade; (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XVI
- os débitos relativos ao recolhimento mensal
por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XVII
- as contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, na
hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for
efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial
para apuração das referidas contribuições; (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XVIII
- os tributos apurados na forma do regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015; (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XIX
- o débito das contribuições a
que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de
2007: (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
a) relativo a período de apuração anterior à
utilização do eSocial para apuração das referidas
contribuições; e (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
b) relativo a período de apuração posterior à
utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições;
ou (Incluído pelo
art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
XX - o débito dos demais
tributos administrados pela RFB: (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
a) relativo a período de apuração anterior à
utilização do eSocial para apuração das contribuições
a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457,
de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
b) com crédito das contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007,
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial
para apuração das referidas contribuições. (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Parágrafo
único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do
caput restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de
Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). (Incluído pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 77. Também será
considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em
inobservância ao disposto no art. 165, não tenha
utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação.
Parágrafo único. Na
hipótese a que se refere o caput, caso o contribuinte apresente nova declaração
de compensação em conformidade com a legislação tributária, não se aplica o
disposto no inciso IV do art. 76.
Art. 78. À
compensação considerada não declarada não se aplica o disposto nos arts.
66, 73 e 135, sem prejuízo do
disposto no art. 138.
Parágrafo único. A
compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos
tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nem confessados ou a
cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
Art. 79. Na hipótese
em que a compensação for considerada não declarada em relação a uma parte dos
débitos informados na declaração de compensação, somente a essa parcela será
dado o tratamento previsto nesta Seção.
Seção
IV
Da
Compensação de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de DI
Art. 80. A
compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada
pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A
compensação de que trata o caput deverá ser precedida do pedido de restituição
de que trata o art. 29.
Seção
V
Da
Compensação de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) Relativo a Juros
sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a
Cooperativas
Art. 81. A pessoa
jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe
foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto
sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção,
utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a
seu titular, sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação
de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 65.
§ 2º O crédito de
IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o período de
apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente
sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do
IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá
o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi
efetuada.
§ 3º Não é passível
de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 82. O crédito do
IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação
de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o
ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os
pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados pessoas físicas.
§ 1º O crédito a
que se refere o caput que, ao longo do anocalendário da
retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os
pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas, poderá ser
objeto de pedido de restituição, depois do encerramento do referido
ano-calendário, ou ser utilizado na compensação de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB.
§ 2º A compensação
de que tratam o caput e o § 1º será efetuada pela
cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, na forma
prevista no § 1º do art. 65.
Seção
VI
Da
Compensação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre
a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e
seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide-Combustíveis)
Art. 83. O valor da
Cide-Combustíveis pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos
líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de
importação, poderá ser objeto de compensação pela pessoa jurídica adquirente ou
importadora desses produtos.
§ 1º Geram direito
à compensação de que trata o caput somente as aquisições no mercado interno e
importações de hidrocarbonetos líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou
adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros
produtos.
§ 2º Para efeitos
do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como
insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou
II - adquiridos de
pessoas jurídicas contribuintes da Cide- Combustíveis na forma dos arts.
2º e 3º
da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º A compensação
de que trata o caput está limitada ao valor:
I - efetivamente pago na importação; ou
II - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.
§ 4º A pessoa
jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará
à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não
se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como
insumos na fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese
prevista no § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve fazer
constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com incidência
da Cide-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição
incidente.
§ 6º A compensação
a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente
mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo
IV desta Instrução Normativa.
§ 7º Não é passível
de restituição o valor da Cide-Combustíveis mencionado no caput.
Da Compensação
de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições
(Alterado pelo art.
3º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 84. O sujeito
passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas
nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de
restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação
de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes,
observado o disposto no art. 87-A. (Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§ 1º É vedada a
compensação do crédito de que trata o caput, objeto de discussão judicial,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 2º Para
efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular
relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação
de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os
seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º O
crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º Caso haja
pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem
atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável
pelo faturamento da obra.
§ 5º A compensação
poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário.
§ 6º A empresa ou
equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de
sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do
ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 7º É vedada a
compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido
indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 8º A compensação
deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o
disposto no § 9º.
§ 9º A compensação
de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio
do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o
formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº
11.457, de 2007. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art. 85. No caso de
compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente
compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos.
Parágrafo único.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser
apresentada declaração retificadora.
Art. 86. Na hipótese de
compensação indevida, quando ficar comprovada falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I
do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em
dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
Art. 87. É vedada a
compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos.
Art.
87-A. O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de
contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Seção
VIII
Da
Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias
na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 88. Ressalvado o
disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no
ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo
terceiro salário, desde que a retenção esteja: (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento
responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse
valor.
§ 3º O saldo
remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências
subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.
§
4º Se, depois da compensação efetuada pelo
estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser
compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de
obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada
total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
§
5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio,
e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada
por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
§
6º No caso de recolhimento efetuado em nome do
consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas,
respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo,
e depois da retificação da GPS.
Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa
prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido
das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção
esteja: (Incluído pelo art. 4º, da IN
SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I
- declarada na EFD-Reinf
na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços; e (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810,
DOU 14/06/2018)
II
- destacada na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento
desse valor. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810,
DOU 14/06/2018)
§ 1º A
dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.
(Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§ 2º Para fins de dedução da importância retida,
será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810,
DOU 14/06/2018)
§ 3º O
sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma
estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma
estabelecida no art. 65. (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Seção
IX
Da
Compensação de Ofício
Art. 89. A
restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a
restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou
GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de
verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a
Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo
débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive
de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza
tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º A compensação
de ofício de débito parcelado restringese aos
parcelamentos não garantidos.
§ 3º Previamente à
compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se
manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do
recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência.
§ 4º Na hipótese de
o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB
competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 5º Havendo
concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta
será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 6º O crédito em
favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata
o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 7º Quando se
tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser
efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de
construção civil.
§ 8º O disposto no
caput não se aplica ao reembolso.
Art. 90. Na hipótese
de restituição das contribuições a que se referem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será
realizada com débitos vencidos e exigíveis dessas contribuições, na ordem
crescente dos prazos de prescrição.
Art. 91. O saldo
remanescente da compensação de que trata o art. 90 deverá
ser compensado de ofício com as parcelas vencidas ou vincendas das
contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º,
arrecadadas em GPS, relativas a acordo de parcelamento, nos termos do art. 94, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts.
1º a 3º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 92. Na hipótese
de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de
que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos
tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de
contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º
confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente: (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e,
em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as
taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na
ordem decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo único. A
prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas
exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os
referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada
pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 93. O crédito do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de
que trata o art. 92 deverá ser compensado de ofício com os
seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento
alternativo ao Refis;
II - o débito existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III - o débito
existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a
Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV - o
débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o
débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades
de que tratam os arts.
1º a 3º da
Lei nº 11.941, de 2009;
V - o
débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que
não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I
a IV e VI;
VI - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art.
90; e (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
VII - o débito de
natureza não tributária.
Art. 94. A
compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada,
sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações
vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações
vincendas.
Art. 95. Na compensação
de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os
débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da
legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a
compensação:
I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
a) relativo às contribuições a que se referem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;
b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou
c) que tenha sido objeto da opção pelo
pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento
concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts.
1º a 3º
da Lei nº 11.941, de 2009;
II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de
compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis,
no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III - da origem do
direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no
parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de
2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
IV - do
consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Art. 96. A
compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se
à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos
legais.
Seção
X
Das
Disposições Comuns
Art. 97. No prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for
promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação,
compete à RFB adotar os seguintes procedimentos: (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se
cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à
conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais,
quando devidos. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§
1º Na
hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada,
os procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser
revertidos. (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
§
2º Para
fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao
Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos
seguintes tributos: (Alterado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e
quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis
centésimos por cento) para a Cofins. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
Art.
97-A. Homologada a compensação declarada, expressa ou
tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os
seguintes procedimentos: (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
I - registrará a compensação nos sistemas de
informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e
compensações; (Incluído
pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
II - certificará, se for o caso: (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
a) no pedido de restituição ou de
ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso,
o saldo a ser restituído ou ressarcido; e (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
b) no processo de cobrança, qual o montante
do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo
remanescente do débito; e (Incluído pelo art. 4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
III - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de
saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer
saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício. (Incluído pelo art.
4º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
CAPÍTULO
VI
DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Art. 98. A
compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, salvo se a decisão
dispuser de forma diversa.
Art. 99. É vedada a
compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto
de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Parágrafo único.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais
já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Art. 100. Na
hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a
declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia
habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou
pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo.
§ 1º A habilitação
de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo,
formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de
Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V
desta Instrução Normativa;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça
Federal;
III - na hipótese em
que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da
decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder
Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios
referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de
inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão
judicial que a ateste;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica
acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve
mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão,
incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado
por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da
representação legal e do documento de identidade do representante; e
VII - na hipótese de
pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração
conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de
identidade do outorgado.
§ 2º Constatada
irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o
requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência da intimação.
§ 3º No prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da
regularização das pendências a que se refere o § 2º,
será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Art. 101. O pedido
de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
III - a decisão
judicial transitou em julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução
do título judicial; e
V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título
judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da
desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e
honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação
de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de
certidão judicial que a ateste.
Parágrafo único. O
deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do
direito creditório ou homologação da compensação.
Art. 102. O pedido
de habilitação do crédito será indeferido quando:
I - as pendências a que se refere o § 2º
do art. 100 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II - não forem atendidos os requisitos constantes do art. 101.
Art. 103. A
declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá
ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em
julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial.
Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o
protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a
ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do
Decreto nº 20.910, de 1932.
Art. 104. O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo,
como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de
decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
Art. 105. O
procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se
aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V. (Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.810, DOU 14/06/2018)
CAPÍTULO
VII
DA
RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DO PEDIDO DE
RESSARCIMENTO, DO PEDIDO DE REEMBOLSO E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 106. A
retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP
deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador
gerado por meio do referido programa.
Parágrafo único. A
retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas
hipóteses em que admitida, deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante
formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de
restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior
exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 107. O pedido
de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração
de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente na hipótese
de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do
documento retificador.
Parágrafo único. A
retificação não será admitida quando formalizada depois da intimação para
apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 108. A
retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP
ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na
hipótese de inexatidões materiais verificadas no
preenchimento do referido documento.
Art. 109. A
retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP
ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver
por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado
mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a
diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação.
§ 2º Para
verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito
compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão
comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original.
§ 3º As restrições
previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a declaração de
compensação retificadora for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação
original; ou
II - até a data de vencimento do débito informado na declaração
retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na
data de apresentação da declaração original.
Art. 110. Admitida a
retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo
previsto no § 2º do art. 73 será a data da apresentação
da declaração de compensação retificadora.
Art. 111. A
retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração
prevista no art. 70, que permanecerá sendo a data da
apresentação da declaração de compensação original.
Art. 112. O
cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso ou da declaração de compensação poderá ser requerido, pelo sujeito
passivo, mediante pedido de cancelamento gerado por meio do programa PER/DCOMP.
Parágrafo único. O
cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas
hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado, pelo sujeito passivo,
mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de
restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior
exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 113. O pedido
de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a
declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na
hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio
do pedido de cancelamento.
Parágrafo único. O
cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para
apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 114. A
retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão
admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da
compensação.
Art. 115.
Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo,
a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento
ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha
sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o
ressarcimento ou o reembolso.
Art. 116. Na
hipótese de compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput
do art. 84, efetuada por meio do formulário eletrônico
Compensação de Débitos de CPRB, entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de março de
2015, a retificação ou o cancelamento deverão ser requeridos por meio do
programa PER/DCOMP.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMPETÊNCIA
Seção
I
Das
Regras Gerais
Art. 117. A decisão
sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido
de reembolso, caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo.
Art. 118. A
restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 119. A decisão
sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo.
Art. 120. A
compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o
ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à
DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 130.
Seção
II
Do
Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI
Art. 121. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito
decorrente de cancelamento ou retificação de DI caberá à unidade responsável
pela análise da retificação ou do cancelamento da DI. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Art. 121-A. A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou
retificação de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da
restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Art. 122. Na
compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:
I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a
que se refere o art. 121; e
II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção
III
Do
Crédito Relativo ao Comércio Exterior
Art. 123. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo
a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou
cancelamento de DI caberá à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil
(IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for
efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Art. 123-A. A restituição de crédito
relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação
ou cancelamento de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data
da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo. (Incluído
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Art. 124. Na
compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja
decorrente de retificação ou cancelamento de DI:
I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a
que se refere o art. 123; e
II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
Seção
IV
Do
Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM
Art. 125. Aplica-se
o disposto nos arts. 117 e 118
ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de
cabotagem, interior fluvial e lacustre.
Art. 126. Aplica-se o disposto nos arts.
123 e 123-A ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de
comércio exterior. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.776, DOU 29/12/2017)
Seção
V
Do
Crédito Relativo ao IPI
Art. 127. A decisão
sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito
relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do
despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.
Art. 128. A
restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à
Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os
referidos créditos.
Art. 129. A decisão
sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.
Art. 130. A
compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do
saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à
Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.
Art. 131. A decisão
sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de
imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil
faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB
que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do interessado.
Seção
VI
Do
Crédito Relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Art. 132. A decisão
sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao ITR e a sua restituição
caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial
estiver localizado o imóvel.
Art. 133. A decisão
sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia
Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Seção
VII
Do Crédito
Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede
Bancária
Art. 134. A
restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou
GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir
apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve
disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou
pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do interessado.
CAPÍTULO
IX
DA
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Seção
I
Da
Aplicação do Processo Administrativo Fiscal
Art. 135.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, pedido de
ressarcimento ou pedido de reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho
que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de
inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da
compensação, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
§ 1º A
manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º Ocorrendo
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e
impugnação da multa de ofício a que se refere o art. 74,
os recursos deverão ser, quando possível, decididos simultaneamente.
§ 3º No caso de
apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 74, ainda que não impugnada
essa exigência.
§ 4º A competência
para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da
natureza do direito creditório em litígio.
§ 5º O disposto no
caput aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que
considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias.
Art. 136. Da decisão
que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos do Decreto nº 70.235,
de 1972.
Parágrafo único.
Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação
de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento,
reembolso ou compensação.
Art. 137. A
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como
o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de
inconformidade, enquadram- se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN
relativamente ao débito objeto da compensação.
Seção
II
Da
Aplicação do Processo Administrativo Federal
Art. 138. É
facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art. 56 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que:
I - indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de
ação judicial; ou
II - considerou não declarada a compensação.
§ 1º O recurso
deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da
decisão recorrida, nos termos dos arts.
56 a 65
da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O recurso
será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese
de não reconsideração da decisão, o Auditor- Fiscal da Receita Federal do
Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.
Art. 139. Os
recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões
originadas em unidades locais, são decididos, em última instância, pelos
titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
Seção
III
Das
Disposições Específicas
Art. 140. É
definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não
admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, pedido
de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação.
Art. 141. Na hipótese
de receita da União, arrecadada mediante Darf ou
GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, a discussão administrativa
será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade
competente para decidir quanto ao direito à restituição.
DA
VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 142. O crédito
relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por
cento) no mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II - houver a entrega da declaração de compensação ou for
efetivada a compensação na GFIP; ou
III - for considerada
efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art.
95.
Parágrafo único.
Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do
disposto no inciso I do caput:
I - na hipótese de restituição apurada em declaração de
rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no
banco; e
II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
Art. 143. No cálculo
dos juros de que trata o caput do art. 142, será
observado como termo inicial da incidência na hipótese de:
I - pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do
pagamento;
II - restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração
de rendimentos de pessoa física, o mês de maio;
III - declaração de
saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da
condição de não residente;
IV - declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da
data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da
lavratura da escritura pública;
V - saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração;
VI - Contribuição para
o PIS/Pasep e de Cofins
retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;
VII - compensação da
Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos
líquidos;
VIII - pagamento
indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
IX - crédito referente à retenção de contribuição previdenciária
na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
X - reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência
cujo direito à percepção do salário-família ou do saláriomaternidade tiver
sido reconhecido pela empresa;
XI - desconto indevido
ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês
subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido; e
XII - crédito do IRRF
incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se refere o § 1º do art. 82, a partir do 1º (primeiro) dia do
ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.
§ 1º Na hipótese
de pagamento indevido ou a maior, caso o pagamento tenha sido efetuado:
I - antes de 1º de janeiro de 1996, o termo inicial da valoração
do crédito será o mês de janeiro de 1996; e
II - entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, o
termo inicial da valoração do crédito será a data da efetivação do pagamento.
§ 2º Na hipótese de
restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de
pessoa física, caso a declaração seja referente ao exercício de 1995 ou a
exercícios anteriores, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de
janeiro de 1996.
§ 3º Na hipótese
de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, caso a
declaração seja referente:
I - ao exercício de 1995 ou a exercícios
anteriores, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de
1996;
II - aos exercícios de 1996 ou 1997, o termo inicial da valoração
do crédito será a data prevista para a entrega da declaração; e
III - aos
exercícios de 1998 a 2007, o termo inicial da valoração do crédito será o mês
seguinte ao previsto para a entrega da declaração.
Art. 144. As
quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive
multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias
relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou
compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput do
art. 142.
Art. 145. Não haverá
incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:
I - quando a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do
direito creditório;
II - na hipótese de compensação de ofício ou compensação
declarada pelo sujeito passivo, quando a data de valoração do crédito estiver
contida no mesmo mês da origem do direito creditório;
III - no
ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e
relativos ao Reintegra, bem como na compensação dos referidos créditos; e
IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre
capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a
que se referem o art. 81 e o caput do art.
82, respectivamente.
Art. 146. Os valores
sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os
créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação
ou de restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996,
quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos
em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996,
correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de
milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput
constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art.
142.
§ 2º O imposto a
restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à
disposição do sujeito passivo antes de 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor
devidamente convertido em reais, nos termos do caput, e não se sujeitará à
incidência dos juros previstos no art. 142.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO
Art. 147. O
pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela
RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança
de titularidade do beneficiário.
§ 1º Ao pleitear a
restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o
banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.
§ 2º Quando a
restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua
conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em
instrumento público de procuração.
§ 3º Quando a
restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no
Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá
apresentar documentação comprobatória dessa condição.
Art. 148. Compete à
instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o
reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo
beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente
bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de
crédito.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e
obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo
credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no
art. 142, sem prejuízo da imposição das demais sanções
previstas em legislação específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 149. A
compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de declaração de
compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada
considerando-se a seguinte data:
I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com
débito vencido em data anterior à do pagamento;
II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ
ou de CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a
cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de
compensação com débito vencido em data anterior àquela;
III - do
ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito
vencido quando do ingresso desse pedido;
IV - do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os
incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores à prevista
neste inciso;
V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar
de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco,
quando se tratar de restituições de IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação
com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;
VII - do
vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL
ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento
indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
X - da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de
restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento
normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da
restituição depois do encerramento do prazo para processamento das declarações;
ou
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data
anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;
XI - da
disponibilidade no banco, do lote de restituição do IRPF do exercício a que se
referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a
restituir na declaração; ou
XII - da
entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do
prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 150. Na
compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de
2008, o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte
forma, em relação a crédito de:
I - pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por
cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados
mensalmente, relativamente aos meses intermediários, observado o limite de 30%
(trinta por cento);
II - retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um
por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a
compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses
intermediários; e
III - reembolso
de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento)
relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês
em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente,
relativamente aos meses intermediários.
Art. 151. No caso de
empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições previdenciárias
retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de
2002, no qual não havia a obrigação da retenção, serão aplicadas as disposições
dos arts.
2º ou 84 a 87.
Art. 152. Os pedidos
de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de
decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados declaração de
compensação para efeitos do previsto no art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996, observado o disposto no art. 115.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos pedidos de compensação pendentes de
apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros,
"crédito-prêmio" instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a
tributos administrados pela RFB.
Art. 153. A data de
início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73,
na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, é
a data da protocolização do pedido na RFB.
Art. 154. Aplica-se
ao pedido de compensação convertido em declaração de compensação o disposto no parágrafo único do art. 106 e nos arts.
107 a 110 e 112.
Art. 155. Aplica-se
ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de
outubro de 2002 o disposto no parágrafo único do art.
106 e nos arts.
107 e 112.
Art. 156. O disposto
no art. 77 não se aplica às declarações de compensação,
aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em
data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante
utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização
dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de
setembro de 2002.
Art. 157. Os pedidos
de compensação não convertidos em declaração de compensação não estão sujeitos
à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente
da RFB.
Parágrafo único. A
autoridade da RFB que indeferir o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança
do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a
ocorrência de prescrição, independentemente de o sujeito passivo ter
apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido
de compensação.
Art. 158. O disposto
no art. 67 também se aplica ao pedido de compensação já
deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do art. 49 da
Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Art. 159. As
compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período compreendido
entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
Art. 160. Será
considerada não declarada a compensação referida no § 1º do
art. 65, transmitida no período compreendido entre 4 de dezembro de 2008 e 27
de maio de 2009, que tiver por objeto compensar o débito relativo:
I - a tributos de valor original inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II - ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
(carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; ou
III - ao
pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei
nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único.
Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido
originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos
débitos referidos nos incisos I, II e III.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161. O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição,
o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório:
I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II - à verificação da exatidão das informações prestadas,
mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
Art.
161-A. No caso de saldo
negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de
compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da
transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de
acordo com o período de apuração. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de janeiro de 2018)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive,
aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de janeiro de 2018)
§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de
CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada
somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de
janeiro de 2018)
Art.
161-B. No caso de crédito do
IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão
recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da
EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo
com o período de apuração. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de janeiro de 2018)
Parágrafo
único. O disposto no caput não
se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do §
2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de
janeiro de 2018)
Art.
161-C. No caso de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido
de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB
somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se
encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
(Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de
janeiro de 2018)
Parágrafo
único. Na hipótese a que se
refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois
do encerramento do respectivo trimestre-calendário. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de
janeiro de 2018)
Art.
161-D. O disposto nos arts. 161-A a 161-C não se aplica ao crédito relativo a
período de apuração anterior a janeiro de 2014. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.765, DOU 04/12/2017, Vigente a partir de 1º de
janeiro de 2018)
Art. 162. Na
hipótese de a declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP
ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido
documento, para fins do disposto no § 2º do art. 73 e arts.
75, 76 e 142, no 1º (primeiro)
dia útil subsequente à data de sua transmissão.
Art. 163. O pedido
de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a
declaração de compensação (PER/DCOMP) poderão ser apresentados com assinatura
digital mediante certificado digital válido.
§ 1º A pessoa
jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes
hipóteses:
I - declarações de compensação;
II - pedidos de restituição,
exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de
contribuições previdenciárias; e
III - pedidos de ressarcimento.
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de
PER/DCOMP.
Art. 164. O pedido de restituição, o pedido de
ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese
de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido,
observado o disposto no art. 165.
Art. 165. Os
formulários a que se refere o art. 168 poderão ser
utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o
ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante
utilização do programa PER/ DCOMP.
§ 1º A RFB
caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a
ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso
ou de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no
programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, do pedido
eletrônico de ressarcimento, do pedido eletrônico de reembolso ou da declaração
de compensação.
§ 2º A falha a que
se refere o § 1º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento
da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele
apresentado no disposto no art. 77 ou no art.
164.
Art. 166. A
compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido
de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando
a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição
nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
Art. 167. A
documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos
formulários a que se refere o art. 168.
Art. 168. Ficam
aprovados os formulários:
I - Pedido
de Restituição ou de Ressarcimento - Anexo I;
II - Pedido
de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de
Retificação de Declaração de Importação - Anexo II;
III - Pedido
de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III;
IV - Declaração
de Compensação - Anexo IV;
e
V - Pedido
de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado
- Anexo V.
Parágrafo único. A
RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço
<http://rfb.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
Art. 169. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Instrução
Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.300,
de 20 de novembro de 2012, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.377, de 24 de julho de 2013, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.425,
de 19 de dezembro de 2013, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.472,
de 2 de junho de 2014, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.490,
de 15 de agosto de 2014, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.529,
de 18 de dezembro de 2014, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.557, de 31 de março de 2015, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.573,
de 9 de julho de 2015, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.593,
de 5 de novembro de 2015, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.604,
de 15 de dezembro de 2015, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.618,
de 4 de fevereiro de 2016, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.661,
de 29 de setembro de 2016, a
Instrução
Normativa RFB nº 1.706, de 13 de abril de 2017, e a
Instrução
Normativa RFB nº 1.712, de
26 de junho de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Pedido de Restituição ou de
Ressarcimento
Pedido de Restituição de Direito
Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação
Pedido de Reembolso de Quotas
de Salário-Família e de Salário- Maternidade
Declaração de Compensação
Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado