INSTRUÇÃO
NOIRMATIVA SRF Nº 210, DE 30
DE SETEMBRO DE 2002
DOU 01/10/2002
Revogada pelo art.
78 da IN SRF nº 460, DOU 29/10/2004.
Disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal, a restituição de outras receitas da União
arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Alterada pela IN SRF nº 323, de 24 de abril de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1o
da Lei no 4.155, de 28 de novembro de 1962, no art. 18 da
Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, parágrafo
único, 156, inciso
II, 161,
163 e 165
a 170-A,
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN), no art. 5o do Decreto-lei no
1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art.
7o do Decreto-lei no 2.287, de 23
de julho de 1986, no inciso
II do art. 3o da Lei no 8.748, de
9 de dezembro de 1993, no art.
30 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
16 e 39,
§ 4o, da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, nos arts.
1o e 4o
da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos arts. 6o,
§ 1o, inciso
II, 73
e 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1o,
inciso
IX e §
14, e 11,
inciso
IV, da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no art.
73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts.
11 e 15, inciso
II, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória
no 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts.
27 e
28 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1o
a 10 e 49 da Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002,
no art. 6o, inciso VI e parágrafo único, do Decreto no
2.179, de 18 de março de 1997, no art. 5o, § 8o,
do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e no item 1 da Portaria
MF no 201, de 16 de novembro de 1989, resolve:
Art. 1o A restituição e
a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição
de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão efetuados conforme
o disposto nesta Instrução Normativa.
RESTITUIÇÃO
Art. 2o
Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional
a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo,
indevido ou a maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo
único. A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante
Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório
tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita.
Art. 3o A restituição de
quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF
poderá ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo
ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do
"Pedido de Restituição";
II – mediante processamento eletrônico
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); ou
III – de ofício,
em decorrência de representação do servidor que constatar o indébito tributário.
§ 1o A representação a que se refere o inciso
III deverá ser encaminhada à autoridade da SRF competente para decidir
sobre o direito creditório do sujeito passivo, acompanhada de comprovante
do recolhimento e de demonstrativo no qual fique evidenciado o valor do indébito.
§
2o Na hipótese de pedido de restituição formulado por
representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à SRF
procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com
firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão judicial que o autorize a
requerer a quantia.
§ 3o A restituição do imposto de renda apurado
na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam especificamente
da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 9o
e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 4o A autoridade competente
para decidir sobre a restituição poderá determinar a realização de diligência
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada,
mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas.
Art. 5o Reconhecido o direito
creditório do sujeito passivo, deverá ser verificada, mediante consulta aos
sistemas de informação da SRF, sua regularidade fiscal relativamente aos tributos
e contribuições administrados pela SRF, inclusive a existência de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1o Detectada a existência
de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débito objeto de
parcelamento, o valor a restituir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante
compensação em procedimento de ofício, conforme disposto nos arts.
24 a 27 desta Instrução Normativa.
§ 2o Inexistindo débito do sujeito passivo
para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de
que trata o § 1o, será promovida a
restituição ao sujeito passivo.
§
3o Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica,
a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus
estabelecimentos.
Art. 6o Os saldos negativos
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a
partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do
período de apuração;
II – na hipótese de apuração
trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 7o Os valores recolhidos
em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos
regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos
da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos valores cuja opção
por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 8o É vedada a restituição
a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado
pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.
Restituição do IRPF não Resgatada na
Rede Bancária
Art. 9o O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
§ 1o A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante o "Pedido de Pagamento de Restituição".
§ 2o Na hipótese de pedido de
restituição formulado por representante do contribuinte, o requerente deverá
encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, alvará
judicial que o autorize a requerer a quantia.
Art. 10. Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência do saldo a restituir e de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1o O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2o Constatada a existência de débito, ainda que objeto de parcelamento, e de direito à restituição, será solicitado ao requerente que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto à compensação dos valores, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3o Na hipótese de o requerente se manifestar
contrariamente à compensação de que trata o § 2o,
a unidade da SRF competente para promover a restituição reterá o valor até
que o débito seja liquidado.
§ 4o Inexistindo débitos do contribuinte para
com a Fazenda Nacional ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação
de que trata o § 2o, será promovida
a restituição.
§ 5o Caso o requerente, após cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo a fim de que seja apurada a ocorrência na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
Restituição Decorrente de
Cancelamento ou Retificação de DI
Art. 11. Na hipótese de registro de mais
de uma Declaração de Importação (DI) para uma mesma operação comercial, as
declarações excedentes poderão ser canceladas pelo titular da unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, de ofício ou a requerimento
do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos.
Parágrafo
único. O pedido de cancelamento da DI deverá ser formalizado mediante o
"Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de
Direito de Crédito".
Art. 12. Os valores recolhidos a título
de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro
da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de
registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo
observado o disposto nesta Instrução Normativa. (retificação publicada
no DOU-E de 4.10.2002).
Parágrafo
único. O disposto
no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de retificação de
declaração de importação.
Restituição de Receita Não
Administrada pela SRF
Art. 13. O pedido de restituição de receita
da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo
da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua
restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração
da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Parágrafo
único. Reconhecido o direito creditório do requerente, o processo será
devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a
promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida
pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem
acréscimos legais quando a decisão não os prever.
RESSARCIMENTO
Art. 14.
Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados
na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento
que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes
das saídas de produtos tributados.
§ 1o Os créditos do
IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que
trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento,
para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes
de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica,
somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos
presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), previstos na Lei no
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei no
10.276, de 10 de setembro de 2001;
II - créditos decorrentes de estímulos
fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1o da Portaria
MF no 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de
transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF no
87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2o Remanescendo, ao
final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento
após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o §
1o, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá
requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento
que os apurou, mediante utilização do "Pedido de Ressarcimento de Créditos
do IPI", bem assim utilizá-los na forma prevista no
art. 21 desta Instrução Normativa.
§ 3o São passíveis de ressarcimento apenas
os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso
I do § 1o, apurados no trimestre-calendário, excluídos
os valores recebidos por transferência da matriz, e os créditos relativos
a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
§ 4o Os créditos presumidos do IPI de que
trata o inciso I do § 1o somente
poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados
na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa,
após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) do trimestre-calendário de apuração.
§ 5o O disposto no § 2o
não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento
em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção
e utilização na legislação vigente àquela data.
Art. 15. No período de apuração em que for
encaminhado à SRF o "Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI",
bem assim em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no
art. 21 desta Instrução Normativa, o estabelecimento
que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal,
o valor pedido ou aproveitado.
Art. 16. A transferência dos créditos do
IPI de que trata o § 1o do art. 14
desta Instrução Normativa deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida
pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em
que deverá constar:
I – o valor dos créditos
transferidos;
II – o período de apuração a que se
referirem os créditos;
III – a fundamentação legal da
transferência dos créditos.
§
1o O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro "Registro de Apuração do IPI", a título
de "Estornos de Créditos", com a observação: "créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o no
... (indicar o número completo do CNPJ)".
§
2o O estabelecimento que estiver recebendo os créditos
por transferência deverá escriturá-los no livro "Registro de Apuração do
IPI", a título de "Outros Créditos", com a observação:
"créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o no
... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota
fiscal que documenta a transferência.
§ 3o A transferência de créditos presumidos do IPI, de que trata o art. 14, § 1o, inciso I, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro "Diário" a escrituração a que se refere o § 1o.
Art. 17. A autoridade da SRF competente para
decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá determinar
a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a
fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 18. Reconhecido o direito creditório,
deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF,
a regularidade fiscal da pessoa jurídica relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, bem assim a existência de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 1o Detectada
a existência de débito da pessoa jurídica para com a Fazenda Nacional relativamente
aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive objeto de parcelamento,
o valor a ressarcir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação
em procedimento de ofício, conforme disposto nos arts. 24
a 27 desta Instrução Normativa.
§ 2o Inexistindo débito da pessoa jurídica
para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, ou remanescendo créditos a ressarcir após efetuada a compensação
de que trata o § 1o, será promovido
o ressarcimento ao estabelecimento que apurou os créditos do IPI.
Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento
pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,
judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo
único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa
jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
Ressarcimento do IPI a Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares
Art. 20. Poderão ser ressarcidos às missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às
representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§
1o O ressarcimento de que trata o caput será
efetuado a requerimento da interessada, mediante utilização do "Pedido de
Ressarcimento de IPI", no qual constarão, entre outras informações, dados
das notas fiscais das aquisições que dão direito ao ressarcimento.
§
2o A autoridade da SRF competente para decidir sobre o
pedido de ressarcimento poderá determinar ao requerente, como condição para o
reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam encaminhados os
originais das notas fiscais que comprovem as aquisições de produtos que dão
direito ao ressarcimento.
§
3o Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou
de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na
hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos
incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em
caráter permanente, em seu território.
COMPENSAÇÃO
Compensação Efetuada pelo Sujeito
Passivo
Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito
relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da SRF.
§
1o A compensação de que trata o caput será efetuada
pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de
Compensação".
§
2o A compensação declarada à SRF extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§
3o Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo
sujeito passivo:
I - o saldo a restituir apurado na
DIRPF;
II - os tributos e contribuições
devidos no registro da DI;
III - os débitos relativos aos tributos
e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e
IV - os créditos relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele
alternativo.
§
4o O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de
débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão
administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de
Compensação".
§
5o A compensação de tributo ou contribuição lançado de
ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de
eventual recurso interposto.
Art. 22. Constatada pela SRF a compensação
indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o
sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado
a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência
do procedimento.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput,
o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para
inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente da apresentação, pelo
sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento
de seu direito creditório.
Art. 23. Verificada a compensação indevida
de tributo ou contribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser
promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.
Parágrafo
único. O sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação,
cientificado do lançamento de ofício e intimado a efetuar o pagamento do débito
ou a impugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contado de sua ciência.
Compensação de Ofício
Art. 24. Antes de proceder à restituição
de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela
SRF ou ao ressarcimento de crédito do IPI, a autoridade competente para promover
a restituição ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
sob administração da SRF.
§
1o Verificada a existência de débito em nome do sujeito
passivo, inclusive de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou de débito
consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, o valor da
restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante
compensação em procedimento de ofício.
§
2o Previamente à compensação de ofício, deverá ser
solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias,
contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao
procedimento e à ordem dos débitos a serem compensados, sendo o seu silêncio considerado
como aquiescência.
§
3o Na hipótese de o sujeito passivo discordar da
compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a
compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito
seja liquidado.
§
4o Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou
tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura
remanescente da compensação será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
Art. 25. Existindo dois ou mais débitos
vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição
ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a
ordem dos débitos indicada pelo sujeito passivo ou, na ausência desta, a ordem
a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por
obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II – primeiramente, as contribuições
de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições
sociais;
III
– na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos
montantes.
Art. 26. O crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de ofício de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive de
débitos inscritos em Dívida Ativa da União, deverá ser utilizado pela SRF
na compensação do débito do sujeito passivo consolidado no âmbito do Refis
ou do parcelamento a ele alternativo, vedada a compensação deste antes daqueles.
Disposições Comuns
Art. 27. Na compensação a unidade da SRF
adotará os seguintes procedimentos
I – debitar
o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do
ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II –
creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo
tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;
III –
registrar a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham
informações relativas a pagamentos e compensações.
Parágrafo
único. Na hipótese de compensação de ofício, a unidade da SRF deverá:
I – certificar:
a) no pedido de restituição ou de
ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso,
o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o
montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o
saldo remanescente do débito;
II – expedir ordem bancária, na
hipótese de saldo a restituir ou a ressarcir, ou aviso de cobrança, na hipótese
de saldo remanescente de débito.
Art. 28. A compensação deverá ser
efetuada considerando-se as seguintes datas:
I - do
pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas
as hipóteses seguintes;
II - do
ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito
vencido;
III - do
vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes
dessa data;
IV - da
disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ
e da CSLL, até o exercício de 1992;
V - da
disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de
restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;
VI - do
vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ,
CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VII - do
deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o
devido anterior à data do deferimento;
VIII - do
pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à
data do deferimento do parcelamento;
IX - da
disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício
a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra
lançamento normal ou suplementar; ou
b)
declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento
do prazo para processamento das declarações;
c)
declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da
disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
X - da
disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se
referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do
imposto a restituir na declaração;
XI - da
entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do
prazo e que não teve seu processamento tempestivo;
XII - da
autorização, expressa ou tácita, para a compensação de ofício, quando destinado
à compensação com débito lançado de ofício, ainda não parcelado;
XIII - da
efetivação da compensação na PFN, quando se tratar de débito inscrito em Dívida
Ativa da União.
Art. 29. A compensação de débito objeto
de parcelamento deverá ser efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento
das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
Compensação de Débitos do Sujeito
Passivo com Créditos de Terceiros.
Art. 30.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos
e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao
débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem
assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de
2000.
COMPETÊNCIA
Art. 31.
A decisão sobre o pedido de restituição de quantia recolhida a título de tributo
ou contribuição administrado pela SRF caberá ao titular da Delegacia da Receita
Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat),
Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Inspetoria da Receita
Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito
passivo.
§ 1o A restituição ou
a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para
com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o
caput que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição
sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2o Tratando-se de
quantia recolhida ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
incidente sobre operação de comércio exterior, o reconhecimento do direito
creditório e a restituição caberá ao titular da Alfândega da Receita Federal
(ALF) responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 3o Reconhecido, na forma do §
2o, o direito creditório de sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo caberá à autoridade
administrativa a que se refere o § 1o.
§ 4o A competência prevista no § 1° abrange o pedido de pagamento do saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 32. A decisão sobre
o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF, Derat
ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica
que apurou referidos créditos.
Parágrafo
único. O ressarcimento ou a compensação de ofício de créditos do IPI com
débitos da pessoa jurídica para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da
unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da
compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da
pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
Art. 33. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado.
Art. 34. A restituição
de receita da União arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja
a cargo da SRF, será promovida pelo titular da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial
que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO
Art. 35.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da
ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento
ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito
lançado de ofício ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade
contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.
§ 1o Da decisão que
julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição
de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência.
§ 2o A manifestação de inconformidade e o
recurso a que se referem o caput e o § 1o
reger-se-ão pelo disposto no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.
§ 3o O disposto no caput não se aplica
às hipóteses de lançamento de ofício de que trata o art.
23.
Art. 36. Da decisão que reconhecer direito
creditório não caberá recurso de ofício.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO
Art. 37.
É vedada a restituição, o ressarcimento e a compensação de crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do
trânsito em julgado da decisão em que for reconhecido o direito creditório
do sujeito passivo.
§
1o A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à
decisão judicial de que trata o caput poderá requerer ao sujeito
passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento ou da
compensação, que lhe seja encaminhada cópia do inteiro teor da decisão judicial
em que seu direito creditório foi reconhecido.
§
2o Na hipótese de título judicial em fase de execução, a
restituição ou o ressarcimento somente será efetuado pela SRF se o requerente
comprovar a desistência da execução do título judicial perante o Poder
Judiciário e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive
os honorários advocatícios.
§
3o Não poderão ser objeto de restituição ou de
ressarcimento os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o
Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§
4o A compensação de créditos reconhecidos por decisão
judicial transitada em julgado com débitos do sujeito passivo relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF dar-se-á na forma disposta
nesta Instrução Normativa, caso a decisão judicial não disponha sobre a
compensação dos créditos do sujeito passivo.
JUROS COMPENSATÓRIOS
Art. 38.
As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
administrado pela SRF serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros
de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada
na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo,
o seguinte:
I – como termo inicial de incidência:
a)
tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração
de rendimentos de pessoa física:
1. o mês de janeiro de 1996, se a
declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. o mês de maio, se a declaração
referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se
de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
1.
o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou
anteriores;
2.
a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de
1996 ou 1997; ou
3.
o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se
referente ao exercício de 1998 e subseqüentes.
c) na hipótese
de pagamento indevido ou a maior:
1.
o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1o
de janeiro de 1996;
2.
a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1o
de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
3.
o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de
dezembro de 1997.
d) na hipótese de saldo credor do IRPJ e da CSLL, o mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração.
II – como termo final de
incidência:
a) em se tratando de restituição
apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em
que o recurso for disponibilizado ao sujeito passivo;
b) nos demais casos, o mês anterior ao
da restituição ou compensação.
§ 1o Nos casos das alíneas "b"
e "c" do inciso I, o cálculo dos juros
equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração
ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na
variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração,
ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§
2o Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de
créditos do IPI.
Art. 39. Os valores sujeitos a restituição,
apurados em declaração de rendimentos, bem assim os créditos decorrentes de
pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados
anteriormente a 1o de janeiro de 1996, quantificados em
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com
base no valor da Ufir vigente em 1o de janeiro de 1996,
correspondente a R$ 0,8287.
§ 1o O valor resultante da conversão referida
no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art.
38.
§ 2o O imposto a restituir, apurado em declaração
de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente
a 1o de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente
convertido em reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência
dos juros previstos no art. 38.
PAGAMENTO
Art. 40.
A restituição de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo
ou contribuição administrado pela SRF, a restituição de outras receitas federais
arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI serão realizados
pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo
único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá
indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança
de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 41. Compete à instituição financeira
por intermédio da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento verificar
a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança,
com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro
Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 38,
sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42.
Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de ressarcimento
de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto "crédito-prêmio"
instituído pelo art.
1o do Decreto-lei no 491, de 5 de
março de 1969.
Art. 43. Será divulgado na página da SRF
na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo
das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
Art. 44. Ficam aprovados os formulários
"Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição",
"Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI", "Pedido de Ressarcimento
de IPI", "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito" e "Declaração de Compensação" constantes,
respectivamente, dos Anexos
I, II,
III,
IV,
V
e VI
desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A SRF disponibilizará, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
Art. 45. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de outubro de 2002.
Art. 46. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no
28/84, de 22 de março de 1984, no 96/85, de 26 de novembro
de 1985, no 22/96, de 18 de abril de 1996, no 16/97,
de 26 de fevereiro de 1997, no
21/97, de 10 de março de 1997, no
73/97, de 15 de setembro de 1997, no 34/98, de 2 de abril de
1998, no 151/99, de 21 de dezembro de 1999, no 41/00,
de 7 de abril de 2000, no 28, de 13 de março de 2001, o art. 7o,
inciso III e § 2o, da Instrução Normativa SRF no
93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF no 203,
de 23 de setembro de 2002.
EVERARDO
MACIEL
Anexos
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Anexo V - Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito
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(*)
Retificada no DOU de 2.10.2002
RETIFICAÇÃO
Na
Instrução Normativa SRF Nº 210 de 30 de setembro de 2002, publicada no DOU-E de
1º de outubro de 2002, Seção 1, páginas 24 e 25, inserir folha 2 no ANEXO V e
folhas 2 a 7 no ANEXO VI
(*)
Retificada no DOU de 4.10.2002 da seguinte forma:
Na
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, publicada no DOU-E
de 1º de outubro de 2002, Seção 1, página 22.
Onde se lê: Art. 12. Os valores recolhidos a título de
tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI,
que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros,
tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo ou à pessoa
autorizada a receber a quantia, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Leia-se:
Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da
declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser
restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa.