INSTRUÇÃO NOIRMATIVA  SRF Nº 210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

DOU  01/10/2002

 

Revogada pelo art. 78 da IN SRF nº 460, DOU 29/10/2004.

 

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Alterada pela IN SRF nº 323, de 24 de abril de 2003.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 4.155, de 28 de novembro de 1962, no art. 18 da Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, parágrafo único, 156, inciso II, 161, 163 e 165 a 170-A, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 5o do Decreto-lei no 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 7o do Decreto-lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, no inciso II do art. 3o da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, no art. 30 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 16 e 39, § 4o, da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 1o e 4o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos arts. 6o, § 1o, inciso II, 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1o, inciso IX e § 14, e 11, inciso IV, da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15, inciso II, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 27 e 28 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1o a 10 e 49 da Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002, no art. 6o, inciso VI e parágrafo único, do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, no art. 5o, § 8o, do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e no item 1 da Portaria MF no 201, de 16 de novembro de 1989, resolve:

 

        Art. 1o A restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

 

RESTITUIÇÃO

 

        Art. 2o Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou  conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

        Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

 

        Art. 3o A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá ser efetuada:

I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do "Pedido de Restituição";

II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); ou

III – de ofício, em decorrência de representação do servidor que constatar o indébito tributário.

        § 1o A representação a que se refere o inciso III deverá ser encaminhada à autoridade da SRF competente para decidir sobre o direito creditório do sujeito passivo, acompanhada de comprovante do recolhimento e de demonstrativo no qual fique evidenciado o valor do indébito.

 

        § 2o Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

 

        § 3o A restituição do imposto de renda apurado na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 9o e 10 desta Instrução Normativa.

 

        Art. 4o A autoridade competente para decidir sobre a restituição poderá determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

 

        Art. 5o Reconhecido o direito creditório do sujeito passivo, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

 

        § 1o Detectada a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débito objeto de parcelamento, o valor a restituir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, conforme disposto nos arts. 24 a 27 desta Instrução Normativa.

 

        § 2o Inexistindo débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o § 1o, será promovida a restituição ao sujeito passivo.

 

        § 3o Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus estabelecimentos.

 

        Art. 6o Os saldos negativos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:

I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II – na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.

        Art. 7o Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.

 

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

        Art. 8o É vedada a restituição a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.

 

Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária

 

        Art. 9o O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
 
        § 1o A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante o "Pedido de Pagamento de Restituição".
 

        § 2o Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do contribuinte, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, alvará judicial que o autorize a requerer a quantia.

 

        Art. 10. Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência do saldo a restituir e de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
 
        § 1o O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
 
        § 2o Constatada a existência de débito, ainda que objeto de parcelamento, e de direito à restituição, será solicitado ao requerente que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto à compensação dos valores, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
 

        § 3o Na hipótese de o requerente se manifestar contrariamente à compensação de que trata o § 2o, a unidade da SRF competente para promover a restituição reterá o valor até que o débito seja liquidado.

 

        § 4o Inexistindo débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o § 2o, será promovida a restituição.

 

        § 5o Caso o requerente, após cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo a fim de que seja apurada a ocorrência na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
 

Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

 

        Art. 11. Na hipótese de registro de mais de uma Declaração de Importação (DI) para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ser canceladas pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos.

 

        Parágrafo único. O pedido de cancelamento da DI deverá ser formalizado mediante o "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".

 

        Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa. (retificação publicada no DOU-E de 4.10.2002).

 

        Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às hipóteses de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de retificação de declaração de importação.

 

Restituição de Receita Não Administrada pela SRF

 

        Art. 13. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

 

        Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório do requerente, o processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.

 

RESSARCIMENTO

 

        Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

 

        § 1o Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1o da Portaria MF no 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF no 87/89, de 21 de agosto de 1989.

        § 2o Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1o, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do "Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI", bem assim utilizá-los na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa.

 

        § 3o São passíveis de ressarcimento apenas os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1o, apurados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz, e os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.

 

        § 4o Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1o somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração.

 

        § 5o O disposto no § 2o não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.

 

        Art. 15. No período de apuração em que for encaminhado à SRF o "Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI", bem assim em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado.

 

        Art. 16. A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1o do art. 14 desta Instrução Normativa deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

I – o valor dos créditos transferidos;

II – o período de apuração a que se referirem os créditos;

III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.

        § 1o O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro "Registro de Apuração do IPI", a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o no ... (indicar o número completo do CNPJ)".

 

        § 2o O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro "Registro de Apuração do IPI", a título de "Outros Créditos", com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o no ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

 

        § 3o A transferência de créditos presumidos do IPI, de que trata o art. 14, § 1o, inciso I, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro "Diário" a escrituração a que se refere o § 1o.
 

        Art. 17. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.

 

        Art. 18. Reconhecido o direito creditório, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a regularidade fiscal da pessoa jurídica relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

 

        § 1o Detectada a existência de débito da pessoa jurídica para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, conforme disposto nos arts. 24 a 27 desta Instrução Normativa.

 

        § 2o Inexistindo débito da pessoa jurídica para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ou remanescendo créditos a ressarcir após efetuada a compensação de que trata o § 1o, será promovido o ressarcimento ao estabelecimento que apurou os créditos do IPI.

 

        Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

 

        Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.

 

Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

 

        Art. 20. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

 

        § 1o O ressarcimento de que trata o caput será efetuado a requerimento da interessada, mediante utilização do "Pedido de Ressarcimento de IPI", no qual constarão, entre outras informações, dados das notas fiscais das aquisições que dão direito ao ressarcimento.

 

        § 2o A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá determinar ao requerente, como condição para o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam encaminhados os originais das notas fiscais que comprovem as aquisições de produtos que dão direito ao ressarcimento.

 

        § 3o Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

 

COMPENSAÇÃO

 

Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo

 

        Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.

 

        § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de Compensação".

 

        § 2o A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

 

        § 3o Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:

I - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

II - os tributos e contribuições devidos no registro da DI;

III - os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e

IV - os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo.

        § 4o O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".

 

        § 5o A compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

 

        Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

 

        Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente da apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.

 

        Art. 23. Verificada a compensação indevida de tributo ou contribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.

 

        Parágrafo único. O sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação, cientificado do lançamento de ofício e intimado a efetuar o pagamento do débito ou a impugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contado de sua ciência.

 

Compensação de Ofício

 

        Art. 24. Antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF ou ao ressarcimento de crédito do IPI, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob administração da SRF.

 

        § 1o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, inclusive de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou de débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

 

        § 2o Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento e à ordem dos débitos a serem compensados, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

        § 3o Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

        § 4o Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.

 

        Art. 25. Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a ordem dos débitos indicada pelo sujeito passivo ou, na ausência desta, a ordem a seguir apresentada:

I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

        Art. 26. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de ofício de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, deverá ser utilizado pela SRF na compensação do débito do sujeito passivo consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, vedada a compensação deste antes daqueles.

 

Disposições Comuns

 

        Art. 27. Na compensação a unidade da SRF adotará os seguintes procedimentos

I – debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

II – creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;

III – registrar a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.

        Parágrafo único. Na hipótese de compensação de ofício, a unidade da SRF deverá:

I – certificar:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

II – expedir ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou a ressarcir, ou aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito.

        Art. 28. A compensação deverá ser efetuada considerando-se as seguintes datas:

I - do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;

II - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;

III - do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;

IV - da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;

V - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;

VI - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

VIII - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

IX - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; ou

b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;

c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;

X - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração;

XI - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo;

XII - da autorização, expressa ou tácita, para a compensação de ofício, quando destinado à compensação com débito lançado de ofício, ainda não parcelado;

XIII - da efetivação da compensação na PFN, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

        Art. 29. A compensação de débito objeto de parcelamento deverá ser efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.

 

Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros.

 

        Art. 30. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.

 

        Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.

 

COMPETÊNCIA

 

        Art. 31. A decisão sobre o pedido de restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

 

        § 1o A restituição ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

 

        § 2o Tratando-se de quantia recolhida ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição incidente sobre operação de comércio exterior, o reconhecimento do direito creditório e a restituição caberá ao titular da Alfândega da Receita Federal (ALF) responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.

 

        § 3o Reconhecido, na forma do § 2o, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo caberá à autoridade administrativa a que se refere o § 1o.

 

        § 4o A competência prevista no § 1° abrange o pedido de pagamento do saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais.
 

        Art. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.

 

        Parágrafo único. O ressarcimento ou a compensação de ofício de créditos do IPI com débitos da pessoa jurídica para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.

 

        Art. 33. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado.
 

        Art. 34. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, será promovida pelo titular da DRF, Derat ou IRF-Classe Especial que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente.

 

DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO

 

        Art. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito lançado de ofício ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.

 

        § 1o Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência.

 

        § 2o A manifestação de inconformidade e o recurso a que se referem o caput e o § 1o reger-se-ão pelo disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.

 

        § 3o O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento de ofício de que trata o art. 23.

 

        Art. 36. Da decisão que reconhecer direito creditório não caberá recurso de ofício.

 

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO

 

        Art. 37. É vedada a restituição, o ressarcimento e a compensação de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão em que for reconhecido o direito creditório do sujeito passivo.

 

        § 1o A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá requerer ao sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento ou da compensação, que lhe seja encaminhada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.

 

        § 2o Na hipótese de título judicial em fase de execução, a restituição ou o ressarcimento somente será efetuado pela SRF se o requerente comprovar a desistência da execução do título judicial perante o Poder Judiciário e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios.

 

        § 3o Não poderão ser objeto de restituição ou de ressarcimento os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

 

        § 4o A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos do sujeito passivo relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF dar-se-á na forma disposta nesta Instrução Normativa, caso a decisão judicial não disponha sobre a compensação dos créditos do sujeito passivo.

 

JUROS COMPENSATÓRIOS

 

        Art. 38. As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:

I – como termo inicial de incidência:

a) tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:

1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

2. o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;

b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

2. a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou

3. o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes.

c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:

1. o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1o de janeiro de 1996;

2. a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou

3. o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997.

d) na hipótese de saldo credor do IRPJ e da CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

      II – como termo final de incidência:

a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em que o recurso for disponibilizado ao sujeito passivo;

b) nos demais casos, o mês anterior ao da restituição ou compensação.

        § 1o Nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

 

        § 2o Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI.

 

        Art. 39. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1o de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1o de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.

 

        § 1o O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 38.

 

        § 2o O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1o de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 38.

 

PAGAMENTO

 

        Art. 40. A restituição de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.

 

        Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

 

        Art. 41. Compete à instituição financeira por intermédio da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

 

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 38, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969.

 

        Art. 43. Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.

 

        Art. 44. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição", "Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI", "Pedido de Ressarcimento de IPI", "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" e "Declaração de Compensação" constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa.

 

        Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.

 

        Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 2002.

 

        Art. 46. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no 28/84, de 22 de março de 1984, no 96/85, de 26 de novembro de 1985, no 22/96, de 18 de abril de 1996, no 16/97, de 26 de fevereiro de 1997, no 21/97, de 10 de março de 1997, no 73/97, de 15 de setembro de 1997, no 34/98, de 2 de abril de 1998, no 151/99, de 21 de dezembro de 1999, no 41/00, de 7 de abril de 2000, no 28, de 13 de março de 2001, o art. 7o, inciso III e § 2o, da Instrução Normativa SRF no 93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF no 203, de 23 de setembro de 2002.

 

EVERARDO MACIEL

Anexos

 

Anexo I - Pedido de Restituição

 

Anexo II - Pedido de Pagamento de Restituição

 

Anexo III - Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI

 

Anexo IV - Pedido de Ressarcimento de IPI

 

Anexo V - Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito

 

Anexo VI - Declaração de Compensação

(*) Retificada no DOU de 2.10.2002

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa SRF Nº 210 de 30 de setembro de 2002, publicada no DOU-E de 1º de outubro de 2002, Seção 1, páginas 24 e 25, inserir folha 2 no ANEXO V e folhas 2 a 7 no ANEXO VI

(*) Retificada no DOU de 4.10.2002 da seguinte forma:

Na Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, publicada no DOU-E de 1º de outubro de 2002, Seção 1, página 22.

Onde se lê: Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo ou à pessoa autorizada a receber a quantia, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Leia-se: Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa.