Disciplina
a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal,
a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.
º 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts.
49, 151,
inciso III, 156, incisos
I, II
e VII,
161,
163
e 165
a 170-A
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
nos arts.
1º a 45
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores,
no art.
2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º
do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º
do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º
do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art.
73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 15, §§
2º e 4º,
e 45
da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o último com a redação
determinada pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 3º,
inciso
II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, com a redação determinada
pelo art.
28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 37, § 3º,
alínea "c",
e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º,
§§
3º, 5º
e 6º,
e 30
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
16 e 39, §
4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nos arts. 6º,
§ 1º, inciso
II, 73
e 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, este último com a redação
determinada pelo art.
49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art.
17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art.
4º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004,
nos arts. 4º, §§
5º e 6º,
e
73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts.
11 e 15
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts.
27 e 90
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, no art.
27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts.
1º a 11
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts.
1º a 18
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts.
1º, caput, 3º,
4º,
5º,
caput e incisos
I, III
e IV,
6º
e
7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 5º, § 8º,
do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens "1"
e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na
Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº
93, de 27 de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de
novembro de 2001, resolve:
Art. 1º A restituição e
a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação de
outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão
efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Restituição
Art. 2º Poderão ser restituídas
pela SRF as quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua
administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança
ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela
SRF, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a
III, as quantias recolhidas a título de multa
e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias
principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 2º A SRF promoverá a restituição de
receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde
que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita.
Art. 3º A restituição a
que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I – a
requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia;
ou
II – mediante
processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso
I será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do Programa
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição constante do Anexo
I, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 2º Na hipótese de
pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente
deverá apresentar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela
ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer
a quantia.
§ 3º Tratando-se de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do Programa
PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 2º
serão apresentados à SRF após intimação da autoridade competente para decidir
sobre o pedido.
§ 4º A restituição do imposto de renda apurada
na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam especificamente
da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 9º,
11 e 12.
Art. 4º A autoridade da
SRF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Os saldos negativos
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a
partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do
período de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral,
a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 6º Os valores recolhidos
em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos
regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos
da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação
em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A restituição
de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrados pela
SRF que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 8º A pessoa jurídica
que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo ou contribuição administrados
pela SRF no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a compensação
desse valor, independentemente de apresentação à SRF da Declaração de Compensação,
com o mesmo tributo ou contribuição devidos pela pessoa física, a título de
retenção, em período subseqüente de apuração, desde que:
I – a quantia retida indevidamente tenha
sido recolhida; e
II – na hipótese de retenção indevida ou
a maior de imposto de renda com fundamento em dispositivo da legislação
tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre
rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 2º A pessoa jurídica que retiver
indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa
física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá, ao
preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido;
II – nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido
diminuído do valor compensado.
Art. 9º Não ocorrendo a
compensação prevista no art. 8º, a restituição
do indébito de imposto de renda retido com fundamento em dispositivo da legislação
tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à SRF exclusivamente
mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou
não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de
imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de
renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF
retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto no
§ 1º do art. 3º e no § 1º
do art. 26 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito
a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem assim
aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto de Renda da
Pessoa Física (IRPF).
Art. 10. A pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida
ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a
base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior
de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá
utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final
do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Restituição
do IRPF não resgatada na rede bancária
Art. 11. O saldo a restituir
apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede
arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do
contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo único. A restituição de
que trata o caput deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico
Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio na
página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 12. Para efeito da
restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação
da SRF, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito
da SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária
ou não.
§ 1º O pedido de restituição será
indeferido quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte
não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda,
que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito
a ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts.
34 a 38 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de
cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já
ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser
formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência
bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao
resultado desse processo.
Restituição
decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação
Art. 13. Os valores recolhidos
a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, por ocasião do
registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador
caso se tornem indevidos em virtude de:
I – cancelamento de DI em decorrência de
registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício
ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com
poderes específicos;
II – demais hipóteses de cancelamento de
ofício de DI; e
III – retificação de DI, de ofício ou a
requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art. 14. A retificação
e o cancelamento de DI a requerimento do importador ou de seu representante
legal, nas hipóteses previstas nos incisos I e
III do art. 13, bem como a restituição dos valores
recolhidos indevidamente a título de tributo ou contribuição administrados
pela SRF, serão requeridos à SRF mediante o formulário Pedido de Cancelamento
ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito
de Crédito, constante do
Anexo IV.
Restituição
de receita não administrada pela SRF
Art. 15º O pedido de restituição
de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja
a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover
sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração
da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o
processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão
proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou
sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita
tributária não administrada pela SRF, a unidade da SRF competente para efetuar
a restituição deverá observar o disposto nos arts. 34
a 38.
Ressarcimento
Ressarcimento de créditos do IPI
Art. 16. Os créditos do IPI, escriturados na
forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que
os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes
das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos
do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de
que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento,
para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes
de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica,
somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais
na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134,
de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de
transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução
Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo,
ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento
após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o §
1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer
à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que
os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação
previstos no § 2º serão efetuados mediante utilização
do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
(papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de
ressarcimento:
I – os créditos presumidos do IPI a que
se refere o inciso I do § 1º, escriturados
no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência
da matriz;
II – os créditos relativos a entradas de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e
III – os créditos presumidos do IPI de que
trata o
art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados
no trimestre-calendário.
§ 5º Os créditos presumidos do IPI de que
trata o inciso I do § 1º somente poderão
ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados na forma
prevista no art. 26, após a entrega, pela pessoa jurídica
cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido
(DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados
após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de
créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 6º O disposto no §
2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração
fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia
previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
Art. 17. No período de apuração em que for
apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados
os créditos do IPI na forma prevista no art. 26, o estabelecimento
que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal,
o valor pedido ou aproveitado.
Art. 18. A transferência dos créditos do IPI
de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser efetuada
mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente
para essa finalidade, em que deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se
referem os créditos;
III – a fundamentação legal da
transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento
que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro
de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar
o número completo do CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver
recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro
de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação:
"créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota
fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o art. 16, § 1º, inciso
I, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver
recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro
Diário a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 19. A autoridade da
SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do
IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação,
pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro
de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração
(ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal
no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão
das informações prestadas.
Art. 20. É vedado o ressarcimento
a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI
cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor
a ser ressarcido.
Parágrafo
único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica
não se encontra na situação mencionada no caput.
Compensação e Ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art.
3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos
das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que
trata esta Instrução Normativa, se decorrentes:
I - de custos, despesas
e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação
de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;
II - de custos, despesas
e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário;
ou
III - de aquisições de embalagens para revenda pelas
pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art.
51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre
do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de
1° de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa
jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art.
26.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com
o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas
aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços,
nas hipóteses previstas no art.
8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art.
10 da Lei nº 10.833, de 2003. (Alterado pelo art
1º da IN RFB nº 563, DOU 02/09/2005)
§ 4º
O disposto no inciso II do caput aplica-se:
I - ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto
de 2004 até o final do primeiro trimestrecalendário de 2005, que poderá ser
utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005;
e
II - aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação apurados na forma do art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5° Os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso
I do caput, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em
um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado
o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados
na compensação de que trata o caput do art. 26. (Alterado pelo art
1º da IN RFB nº 563, DOU 02/09/2005)
Art. 22.
Poderão ser objeto de ressarcimento
os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o
art. 21 que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem
na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações
cabíveis.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput
será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário Pedido de Ressarcimento
de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo
II, ou do formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins, constante
do Anexo III.
§ 2º Os créditos a que se refere o art.
21 somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF após a entrega
pela pessoa jurídica do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) do trimestre-calendário de apuração.
I - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep - Exportação, constantes do Anexo
II; ou
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou
Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo
III.
Art. 23. O crédito presumido
de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de
abertura de que trata o art.
11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art.
12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista
nos arts. 21 e 22, observado o percentual
entre o valor das receitas previstas no art. 21 e o somatório
destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas
ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 24. A autoridade da
SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Ressarcimento do IPI a missões
diplomáticas e repartições consulares
Art. 25. Poderão ser ressarcidos às missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte,
os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados
à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores
do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos
produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput
será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de
Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante
do Anexo V.
§ 2º A autoridade da SRF competente para
decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá exigir da requerente, como
condição para o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam
apresentados os originais das notas fiscais que comprovem as aquisições de
produtos que dão direito ao crédito.
§ 3º Tratando-se de requerimento de
missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas,
em caráter permanente, em seu território.
Compensação
Compensação efetuada pelo sujeito
passivo
Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo
a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 1º A compensação
de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação
à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou,
na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário
Declaração de Compensação constante do Anexo
VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do
procedimento.
§ 3º Não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do
registro da DI;
II – o débito que já tenha sido
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento concedido pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido objeto
de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com
a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se
refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na
DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível de
restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha
transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da
SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito
passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito
para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade
competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição.
§ 4º A Declaração
de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo
poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição
ou de ressarcimento apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação da
Declaração de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido,
mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente
da SRF; e
II – se deferido o pedido, ainda não
tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à SRF de
crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do
sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração
de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a
tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da
Declaração de Compensação ainda que:
I – o débito e o crédito objeto da
compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição;
II – o crédito para com a Fazenda
Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para
os fins do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de
responsabilidade tributária.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar
Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente
de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha
sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF
antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições
previstas no § 5º.
§ 11.
Art. 27. O crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados
mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou
ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante
Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo
previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos
serão valorados na forma prevista nos arts. 51 e 52
e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação
de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de
tributo ou contribuição administrados pela SRF será acompanhada da compensação,
na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo
único do art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, aplica-se à
compensação da multa de lançamento de ofício efetuada, respectivamente, no
prazo legal de impugnação e no prazo legal para a apresentação de recurso
voluntário, salvo nos casos excepcionados pela Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e por outros diplomas legais.
Art. 29. A autoridade da SRF que não-homologar
a compensação cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo
de trinta dias, contados da ciência do despacho de não-homologação, o pagamento
dos débitos indevidamente compensados.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento
no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN,
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art.
48.
§ 2º O prazo para
homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos,
contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 30. O tributo ou contribuição
objeto de compensação não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos
legais.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento
de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, na hipótese de não-homologação de compensação em
que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada com fundamento no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de: (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 534, DOU 06/04/2005) (Alterado pelo art 1º da IN RFB nº 563, DOU 02/09/2005)
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos
de evidente intuito de fraude, definido nos arts.
71,
72 e 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 3º As multas a que se referem os incisos I e II do § 2º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (Alterado pelo art 1º da IN RFB nº 563, DOU 02/09/2005)
Art. 31. A autoridade
competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de
ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância
ao disposto nos §§ 2º a 4º
do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido
de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação.
§ 1º
Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º
do art. 26;
II - em que o crédito: (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 534, DOU 06/04/2005)
a) seja de terceiros;
b) refira-se
a "crédito-prêmio" instituído pelo art.
1o do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não
se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput
e o § 1º não se aplica o disposto nos §§
2º e 4º do art. 26 e nos arts.
29, 30 e 48.
§ 3º A autoridade da SRF que considerar
não declarada a compensação determinará a imediata constituição dos créditos
tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nem confessados, bem
assim a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
§ 4º
Verificada a situação mencionada no caput e no § 1º
em relação a parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente
a esses será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 5º Nas hipóteses do
inciso II do § 1º, será aplicada multa isolada nos percentuais previstos
nos incisos I ou II
do caput ou no §
2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 32. A pessoa jurídica optante pelo lucro
real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros
sobre o capital próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o
trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento
ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular,
sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no §
1º do art. 26.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput
que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção,
na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de
juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa
jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do
IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o
crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 33. O crédito do IRRF incidente sobre
pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais
ou assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção,
na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados
ou associados.
§ 1º O crédito mencionado
no caput que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido
utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos
cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o
encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação
de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A compensação de que trata o caput
e o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho,
associação de profissionais ou assemelhada na forma prevista no §
1º do art. 26.
Compensação de ofício
Art. 34. Antes de proceder
à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União,
a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência
de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito,
ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado
no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento
especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao
procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação
formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo
discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar
a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o
débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito
passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo
credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeito
passivo.
§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica,
a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um
de seus estabelecimentos.
Art. 35. Existindo no âmbito
da SRF e da PGFN dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do
sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior
à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por
obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II – primeiramente, as contribuições de
melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre
os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício
isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a
título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos
prazos de prescrição.
Art. 36. O crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art.
35 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito
passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do
Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II – o débito junto à SRF e à PGFN objeto
do parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003;
III – o débito tributário objeto de parcelamento
concedido pela SRF ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas
nos incisos I
e II;
IV – o débito de natureza não tributária.
Art. 37. Na compensação
de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts.
51 e 52, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos
e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data:
I – da efetivação da compensação, quando
se tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da consolidação do débito do sujeito
passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III – da origem do direito creditório, na
hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo
ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação;
ou
IV – do consentimento, expresso ou tácito,
da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 38. A compensação
de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa
do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda
até a última vencida.
Disposições comuns
Art. 39. Homologada a compensação
declarada ou consentida a compensação de ofício, a unidade da SRF adotará
os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da
restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do
tributo ou da contribuição respectiva;
II – creditará o montante utilizado
para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos
respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III – registrará a compensação nos
sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos
e compensações.
IV – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o
valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser
restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito
tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do
débito; e
V – expedirá aviso de cobrança, na
hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de
remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de
ofício.
Compensação de débitos do sujeito
passivo com créditos de terceiros
Art. 40. É vedada a compensação
de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único.
A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado
no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos
de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
Competência
Art. 41. A decisão sobre o pedido de restituição
de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem
como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia
da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial
de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
ressalvado o disposto nos arts. 42 e 44.
Parágrafo
único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a que se refere
o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou
da Deinf que, à data da restituição, do ressarcimento ou da compensação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 42. O reconhecimento
do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão
ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe
Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for
efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo
único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito
creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura
remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere
o parágrafo único do art. 41.
Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento
de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa
jurídica que apurou referidos créditos.
Parágrafo
único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput,
bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do
ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do estabelecimento que apurou referidos créditos.
Art. 44. O reconhecimento
do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat
ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo
único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito
creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura
remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere
o parágrafo único do art. 41.
Art. 45. O reconhecimento
do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma
de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil
faça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 46. A restituição ou a compensação de
ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado
no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais,
bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada
mediante Darf cuja administração não esteja a cargo da SRF, serão promovidas
pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da restituição ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 47. A homologação de compensação declarada
pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou
da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de
compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidentes sobre
operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito creditório
do sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a
que se refere o caput do art. 42.
§ 2º A homologação de compensação de crédito
do IPI com débito relativo aos tributos e contribuições administrados pela
SRF será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da homologação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa
jurídica que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de
crédito relativo ao ITR com débito relativo aos tributos e contribuições
administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf
em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos
§§ 1º e 2º aplica-se inclusive à
compensação de débito relativo ao ITR.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal
que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante
a entrega da Declaração de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF deverá imediatamente
representar à autoridade da SRF competente para homologar a compensação, a
fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo. (Incluído pelo art 1º da IN RFB nº 563, DOU 02/09/2005)
Discussão
Administrativa
Art. 48. É facultado ao
sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão
que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da
data da ciência do despacho que não-homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito
creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º Da decisão que julgar improcedente
a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 2º A manifestação
de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o §
1º obedecerão ao rito processual do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º A manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão
que julgou improcedente a manifestação de inconformidade:
I – enquadram-se no disposto no inciso
III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da
compensação; e
II – não suspendem a exigibilidade do
débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua
Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao
crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da
União.
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere
o § 1º do art. 30, as peças serão reunidas em
um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 5º O disposto no caput e nos §§
1º e 2º também se aplica ao indeferimento
de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação
de DI.
Art. 49. Não caberá recurso
de ofício contra a decisão que deferir pedido de restituição ou de ressarcimento
e do despacho que homologar compensação declarada pelo sujeito passivo.
Discussão Judicial
Art. 50. São vedados o
ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo
para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito
em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da SRF competente para
dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do
sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição ou do
ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada
cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi
reconhecido.
§ 2º
Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento
e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a
homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial
ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo
de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de
execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de
restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos
judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de
precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento e a
compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não
disponha de forma diversa.
Valoração de Créditos
Art. 51. O crédito relativo
a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição,
será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em
que:
I – a quantia
for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de
Compensação;
III – houver o consentimento do sujeito passivo
para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado
o disposto no inciso V;
IV – houver a compensação de ofício do débito
já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do
sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no
Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de
que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à
data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros Selic de que
trata o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I – tratando-se de restituição de
imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
b)
o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
II – tratando-se de declaração de
encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração,
se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da
declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III – na hipótese de pagamento indevido ou
a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido
efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver
sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver
sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
IV – na hipótese de saldo negativo de
IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia
ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso
I do caput:
I – em se tratando de restituição
apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso
for disponibilizado no banco;
II – nos demais casos, no mês da
efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos das alíneas "b"
dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros equivalentes à taxa
referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento
indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir
do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou
a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros a
que se refere o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I – sua restituição for efetuada no
mesmo mês da origem do direito creditório;
II – na compensação de ofício ou
declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida
no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios
no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, bem como na compensação de referidos créditos.
§ 6º Não incidirão juros compensatórios
na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art.
32 e o caput do art. 33.
§ 7º Os juros compensatórios previstos no
caput somente incidirão sobre o crédito a que se refere o §
1º do art. 33 a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
ao da retenção do imposto.
§ 8º As quantias pagas indevidamente a
título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros
moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e
contribuições administrados pela SRF também serão restituídas ou compensadas
com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 52. Os valores sujeitos
a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos
decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou
restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados
em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais,
com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente
a R$ 0,8287.
§ 1º O valor resultante da conversão referida
no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art.
51.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração
de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente
a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido
em reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos juros
previstos no art. 51.
Pagamento
Art. 53. A restituição
de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela
SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e
o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o
ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da
conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em
que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 54. Compete à instituição financeira que
efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número
de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos
de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na
correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro
Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 51,
sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Retificação de Pedido de
Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Declaração de Compensação
Art. 55. A retificação
do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação
gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que admitida, deverá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de documento
retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único.
A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração
de Compensação apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em que admitida,
deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de
formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de
restituição, de ressarcimento ou de compensação para posterior exame pela
autoridade competente da SRF.
Art. 56.
O Pedido de Restituição, o Pedido de
Ressarcimento e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados
pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa
à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração
de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 57
e 58.
Art. 57. A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de
formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais
verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência
da hipótese prevista no art. 58.
Art. 58. A retificação
da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada
mediante utilização de formulário (papel) não será admitida quanto tiver por
objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado
mediante a apresentação da Declaração de Compensação à SRF.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que
desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar
à SRF nova Declaração de Compensação.
Art. 59. Admitida a retificação
da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto
no § 2º do art. 29 será a data da apresentação
da Declaração de Compensação retificadora.
Art. 60. A retificação
da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art.
28, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação
original.
Desistência de Pedido de Restituição
e de Pedido de Ressarcimento e Cancelamento de Declaração de Compensação
Art. 61. A desistência do Pedido de Restituição
ou do Pedido de Ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante
a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa
PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a
apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferido caso o Pedido
de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento se encontre pendente de decisão
administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Art. 62. O cancelamento
pelo sujeito passivo da Declaração de Compensação apresentada à SRF, seja
ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização
de formulário (papel), somente será admitido na hipótese de total inexistência
do crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.
Parágrafo
único. Na hipótese de deferimento do Pedido de Cancelamento da Declaração
de Compensação por total inexistência do crédito, deverá ser promovido o lançamento
de ofício dos créditos tributários não lançados de ofício nem confessados.
Art. 63. A compensação objeto de pedido de
compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à SRF até
27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I – do pagamento indevido ou a maior, no
caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;
II – do ingresso do pedido de
ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;
III – do vencimento do débito, quando o
pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;
IV – da disponibilidade da restituição na
SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de
1992;
V – da disponibilidade da restituição
ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF
destinadas à compensação com débito vencido;
VI – do vencimento do débito, quando a
compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para
o banco antes do citado vencimento;
VII – do deferimento do parcelamento, no
caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do
deferimento;
VIII – do pagamento indevido ou a maior
que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do
parcelamento;
IX – da disponibilidade no banco do
primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se
tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra
lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da
restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data
anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
X – da disponibilidade no banco do lote de restituição
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de
lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XI – da entrega da declaração, quando
se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu
processamento tempestivo.
Art. 64. Serão considerados
Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo art.
49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art.
17 da Lei nº 10.833, de 2003, os pedidos de compensação que, em
1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade
administrativa da SRF.
Art. 65. Aplica-se ao pedido
de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto nos arts.
55, parágrafo único, 56 a
59 e 62.
Art. 66. Aplica-se ao pedido de restituição
ou de ressarcimento apresentados à SRF antes de 1º de outubro de 2002
o disposto nos arts. 55, parágrafo
único, 56 e 61.
Art. 67. O disposto no
caput do art. 31 não se aplica às declarações de compensação, aos pedidos
de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à SRF em data anterior
a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do Programa
PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados
pelo art.
44 da Instrução Normativa SRF nº
210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 68. A unidade da SRF
na qual for proferido o despacho de não-homologação da compensação objeto
de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, bem como
da compensação objeto de Declaração de Compensação apresentada à SRF até 30
de outubro de 2003, promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário
que ainda não tenha sido lançado nem confessado, cientificará o sujeito passivo
da não-homologação da compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício
(simultaneamente) e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, o pagamento
do débito indevidamente compensado.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado
à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se instaurado o litígio
administrativo fiscal em decorrência da apresentação tempestiva de manifestação
de inconformidade contra a não-homologação da compensação ou de impugnação do
lançamento.
§ 2º Os processos de compensação e de
lançamento de ofício serão apensados para fins de julgamento do litígio e de
cobrança do crédito tributário.
Art. 69. Na hipótese de
pedido de compensação que não tenha sido convertido em Declaração de Compensação,
a autoridade da SRF que indeferiu o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança
do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, independentemente
de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra
o indeferimento de seu pedido de compensação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário
não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de
ofício do crédito tributário.
Art. 70. A data de início
da contagem do prazo previsto no § 2º do art.
29, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação,
é a data da protocolização do pedido na SRF.
Art. 71. Na hipótese do
parágrafo único do art. 40, compete ao titular da DRF,
da Derat ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir
sobre a compensação.
Art. 72. O disposto no
§ 7º do art. 26 também se aplica ao pedido de
compensação já deferido pela autoridade competente da SRF à data do início
de vigência do art.
49 da Lei no 10.637, de 2002, pendente de implementação
àquela data.
Parágrafo único. A
compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo
com créditos de terceiros relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventura
existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade
tributária, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Disposições Finais
Art. 73. Considera-se pendente
de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 56, 61 e 64, a
Declaração de Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento
em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho
decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial
ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 74. Na hipótese de
a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ser transmitida
à SRF em dia não útil, considerar-se-á entregue referido documento, para fins
do disposto nos arts. 26, § 2º, 28
e 51, no primeiro dia útil subseqüente à data de sua
transmissão.
Art. 75. Será divulgado
na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados
pela SRF.
Art. 76. Ficam aprovados
os formulários Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento de Créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep, Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins,
Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares e Declaração de Compensação constantes, respectivamente,
dos Anexos I, II,
III, IV,
V e VI.
§ 1º A SRF disponibilizará, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput
somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a
restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente à SRF mediante
utilização do Programa PER/DCOMP.
§
3º A SRF caracterizará como impossibilidade
de utilização do Programa PER/DCOMP, para fins do disposto no §
2º, no § 1º do art. 3º, no
§ 3º do art. 16 e no § 1º
do art. 26, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento
ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa
que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o §
3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à SRF no momento
da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado
no disposto no art. 31.
§ 5º Aos formulários a que se refere o caput
deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 77. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam formalmente revogados, sem interrupção
de suas forças normativas, o parágrafo único do art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 77/98, de 24 de julho de 1998, e as Instruções Normativas
SRF
nº 210, de 30 de setembro de 2002, nº
226, de 18 de outubro de 2002, nº 233, de 29 de outubro de 2002,
nº 323, de 24 de abril de 2003, e nº 379, de 30 de dezembro
de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS