MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2004
DOU 01/10/2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1o As pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco
por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos
entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados
ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o O crédito de
que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral
ou anual.
§ 2o A utilização do crédito
está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1o,
não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição,
compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração
posteriores.
§ 3º Será admitida a
utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3o,
o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no
encerramento do período de apuração.
§ 5o É vedada a utilização do
crédito referido nos §§ 1o e 3o, na
hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de
períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na
legislação.
§ 6o As pessoas jurídicas
poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em
operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se
referir o mencionado mês.
§ 7o A partir do ano-calendário
subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6o,
deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em
função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da
CSLL.
§ 8º A parcela a ser
adicionada nos termos do § 7o deste artigo será devida pelo
seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de
cálculo negativa da CSLL.
§ 9o A pessoa jurídica que
deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a
que se refere o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao
primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10. Na hipótese de a pessoa
jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o
crédito a que se refere o caput, aproveitado anteriormente, deverá ser
recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do
ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11. Na hipótese de extinção,
a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados
anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12. Na hipótese de alienação
dos bens de que trata o caput, o valor total dos créditos aproveitados
anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no
período de apuração em que ocorrer a alienação.
Art. 2o As pessoas
jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do
§ 1o do art. 3o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4o do art.
15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese
de aquisição dos bens de que trata o art. 1o desta Medida
Provisória.
§ 1o Os créditos de que trata
este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art. 2o das
Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um
vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1o de outubro
de 2004.
Art. 3o O inciso I do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - tributos
ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos
ao Tesouro Nacional;" (NR)
Art. 4º O inciso
IV do § 3o do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - os
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido por essa Secretaria;" (NR)
Art. 5o O disposto
nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6o As disposições
desta Medida Provisória aplicar-se-ão nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.