INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 226, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou
declarações de compensação, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em visto o disposto nas Instruções
Normativas SRF nºs.
21, de 10 de março de 1997, e
210, 30 de setembro de 2002, no Ato Declaratório SRF nº 31, de 30 de março
de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000, e no Ato
Declaratório Interpretativo (ADI) nº 17, de 3 de outubro de 2002, declara:
Art. 1º
Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo
direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído
pelo art.
1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo
direito creditório alegado tenha por base:
a) o "crédito-prêmio", referido no inciso
I;
b) título público;
c) crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido
protocolizado a partir de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II, deverá ser observado o disposto no ADI SRF nº 17,
de 3 de outubro de 2002.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL