INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 226, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 23/10/2002

 

Revogado pelo art. 78 da IN SRF nº 460, DOU 29/10/2004

Dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação, nas hipóteses que menciona.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em visto o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs. 21, de 10 de março de 1997, e 210, 30 de setembro de 2002, no Ato Declaratório SRF nº 31, de 30 de março de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 41, de 7 de abril de 2000, e no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 17, de 3 de outubro de 2002, declara:

 

         Art. 1º Será liminarmente indeferido:

 

I -    o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

 

II -   o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:

 

a)  o "crédito-prêmio", referido no inciso I;

 

b)  título público;

 

c)  crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000.

 

         Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá ser observado o disposto no ADI SRF nº 17, de 3 de outubro de 2002.

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL