INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 1997

DOU 11/03/1997

 

         Alterada pela IN SRF Nº 73, DOU 19/09/1997.
                           Revogada pela IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

 

                       Dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e                        contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e no art. 12 da Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

 

            Art. 1º Os pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação de tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim os procedimentos administrativos a eles relacionados, serão efetuados de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Abrangência

 

            Art. 2º Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, o crédito decorrente de qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

            I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

 

            II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

            Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:

 

            I - decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;

 

            II - presumidos de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996;

 

            III - presumidos de IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória nº 1.532, de 18 de dezembro de 1996.

 

            Art. 4º Poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie, os créditos mencionados nos inciso I e II do artigo anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

 

            Art. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2º , nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º.

 

Restituição

 

            Art. 6º À exceção do valor a restituir relativo ao imposto de renda de pessoa física, apurado na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses relacionadas no art. 2º, serão efetuadas a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, dirigido à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento e de demonstrativo dos cálculos.

 

            § 1º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

 

            § 2º No caso de valor a restituir, relativo a imposto de renda de pessoa jurídica, o demonstrativo a que se refere o caput será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.

 

            § 3º Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônicos de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

 

            § 4º Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

 

            Art. 7º Compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte, decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte em que for favorável a decisão, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 117, de 16 de novembro de 1989, expedida pela SRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração contábil e fiscal, a veracidade dos dados apresentados.

 

Ressarcimento

 

            Art. 8º O ressarcimento dos créditos relacionados no art. 3º será efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

 

            § 1º Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a requerimento da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II.

 

            § 2º Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF-A, do domicílio fiscal da pessoa jurídica, proferir despacho decisório quanto ao crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 1989, integral ou na parte em que for favorável o despacho.

 

            § 3º Para efeito do ressarcimento em espécie, será:

 

            I - exigida a juntada de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na forma original ou por cópia autenticada;

 

            II - verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive quanto a existência ou não de débito inscrito em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônicos de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

 

            § 4º Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando o ressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante.

 

            § 5º Na hipótese em que os procedimentos de natureza fiscal, adotados pela pessoa jurídica no passado, ou a documentação por ela apresentada, possam conduzir à suspeita de fraudes, a autoridade competente para apreciação do pleito determinará imediata verificação na escrituração contábil e fiscal da empresa, de modo a certificar-se quanto à legitimidade do crédito, ficando o despacho decisório, acerca deste, sujeito às conclusões da referida verificação.

 

            § 6º Não será admitido pedido de ressarcimento em espécie, de pessoa jurídica com processo judicial ou com procedimento administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito de IPI, em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário ou pelo Segundo Conselho de Contribuintes possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.

 

            § 7º Na entrega do pedido de ressarcimento em espécie o representante legal da requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não se encontra na situação mencionada no parágrafo anterior.

 

            Art. 9º A apuração do crédito presumido, a título de ressarcimento das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, será efetuada pelo contribuinte, observadas as normas do art. 3º da Portaria MF nº, de 038 de 27 de fevereiro de 1997.

 

            § 1º O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração.

 

            § 2º Na hipótese do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 114, de 3 de agosto de 1988, além das mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas cópias das folhas do Registro de Apuração do IPI relativas aos três períodos de apuração anteriores ao período a que se referir o pedido e os demonstrativos de cálculo dos valores solicitados em ressarcimento.

 

            Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se refere o § 2º do art. 8º, em favor do contribuinte, não cabe recurso de ofício.

 

            § 1º Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento em espécie pleiteado será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de sua jurisdição.

 

            § 2º Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.

 

            § 3º A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1º e 2º observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

            § 4º No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, o pagamento da parcela correspondente somente será efetuada se for negado provimento ao recurso de ofício, interposto pela DRJ ao Segundo Conselho de Contribuintes.

 

            § 5º Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou IRF-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável.

 

            Art. 11. O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive o estabelecimento matriz, no caso de apuração centralizada, deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

 

            § 1º No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cópias das notas fiscais correspondentes às aquisições efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.

 

            § 2º Na empresa que houver optado pela apuração centralizada, em que o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo, correspondentes a cada período, deverão ser transcritas no livro Diário.

 

            § 3º O crédito presumido de IPI que não puder ser utilizado pelo estabelecimento apurador, inclusive o matriz, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.

 

            § 4º A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento apurador, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

 

            I - o valor do crédito transferido;

 

            II - o período de apuração a que se referir o crédito;

 

            III - a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997".

 

            § 5º O estabelecimento que estiver transferindo o crédito deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no CGC MF sob o nº ... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997".

 

            § 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: - "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CGC MF sob o nº ... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997" - , indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

 

            § 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência de outro, inclusive do matriz, só poderá utilizá-lo para compensação com débitos do IPI, vedada a restituição ou o ressarcimento em espécie.

 

Compensação entre Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies

 

            Art. 12. Os créditos de que tratam os arts. 2º e , inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.

 

            § 1º A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

 

            § 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

            § 3º A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III.

 

            § 4º Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido.

 

            § 5º Se o valor a ser ressarcido ou restituído, na hipótese do § 4º, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.

 

            § 6º Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitado, na hipótese do § 4º, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

 

            § 7º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17.

 

            § 8º A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 1989.

 

            Art. 13. Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.

 

            § 1º Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento menor que a sua soma, observar-se-ão, na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

 

            I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;

 

            II - primeiramente, as contribuições, depois as taxas e por fim os impostos;

 

            III - ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

            IV - ordem decrescente dos montantes.

 

            § 2º Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os seguintes procedimentos:

 

            I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

 

            II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;

 

            III - certificará:

 

            a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

 

            b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

 

            IV - emitirá Documento Comprobatório de Compensação, no modelo a que se refere o Anexo V;

 

            V - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;

 

            VI - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.

 

            § 3º A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes datas:

 

            I - tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

 

            a) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

 

            b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

 

            c) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

 

            II - tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.

 

Compensação entre Tributos ou Contribuições da Mesma Espécie

 

            Art. 14. Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento.

 

            § 1º A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa.

 

            § 2º Os créditos relativos a imposto de renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não poderão ser utilizados para compensação.

 

            § 3º Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado.

 

            § 4º As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM) e 1838 (IRPJ - FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373.

 

            § 5º O crédito referente ao código 2160 (IPI - RESSARCIMENTO DE SELOS DE CIGARROS) ou ao código 4028 (IOF OURO), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código.

 

            § 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17.

 

            § 7º A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que de mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo Pedido de Compensação.

 

Compensação de Crédito de um Contribuinte com Débito de Outro

 

            Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

 

            § 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV.

 

            § 2º Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

 

            § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a via do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

 

            § 4º Na hipótese do § 2º, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § 2º do art. 13 é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

 

            Nas compensações de que trata este artigo, o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

 

            § 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17.

 

Disposições Gerais

 

            Art. 16. A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas nos arts. 2º e, para pagamento de débito decorrente de lançamento de ofício, ainda que de mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação", de que trata o Anexo III.

 

            Art. 17. A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de precrição ou decadência.

 

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

 

            Art. 18. Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos, cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro (IOF e IPI).

 

            Art. 19. Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação.

 

            § 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro no qual resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido.

 

            § 2º Não sendo possível a compensação do crédito de que trata este artigo, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição.

 

            § 3º Na hipótese deste artigo, o Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte.

 

            § 4º Para efeito da restituição, a unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro deverá se manifestar quanto a veracidade do pleito.(itálico: retificação por republicação).

 

            Art. 20. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

            Art. 21. A compensação de débito, objeto de parcelamento, será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última vincenda para a última vencida.

 

            Art. 22. Será publicado no Diário Oficial da União um extrato informativo das restituições, dos ressarcimentos em espécie e das compensações de que tratam os arts. 6º, 8º, 12 e 15.

 

Disposições Transitórias

 

            Art. 23. A pessoa jurídica que, até 31 de março de 1997, quiser optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativamente ao ano calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997.

 

            Parágrafo único. Os valores que houverem sido pagos por meio de DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, anteriormente à opção pelo SIMPLES, serão restituídos à pessoa jurídica, observado o disposto nos arts. 6º e . (itálico: retificação por republicação).

 

            Art. 24. A apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 1997, serão efetuadas com observância do disposto na Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995, e na Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995.

 

            Parágrafo único. Relativamente ao períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997 aplicam-se as normas da Portaria MF nº 038, de 1997, e desta Instrução Normativa.

 

Disposições Finais

 

            Art. 25. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Restituição", "Pedido de Ressarcimento", "Pedido de Compensação", "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros" e "Documento Comprobatório de Compensação", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente.

 

            § 1º Os formulários a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão impressos em página única, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75g/m², no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta.

 

            § 2º As empresas interessadas poderão imprimir e comercializar os formulários a que se refere o parágrafo anterior.

 

            § 3º As matrizes para impressão dos formulários a que se refere o § 1º serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendencias Regionais da Receita Federal.

 

            § 4º O "Documento Comprobatório de Compensação", de uso privativo da SRF, poderá, também, ser emitido eletronicamente.

 

            Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 27. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 67, de 26 de maio de 1992, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995.

 

EVERARDO MACIEL