PORTARIA MF Nº 129, DE 5 DE ABRIL DE
1995
DOU 06/04/1995
Dispõe sobre o Cálculo e a
Utilização do Crédito Presumido Instituído pela Medida Provisória n2
948, de 23 de Março de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no ar!.
62 da Medida Provisória n2 948, de 23 de março de 1995,
resolve:
Art. 1º - O crédito presumido a que se
refere a Medida Provisória n2 948, de 23 de março de 1995, será
apurado anualmente, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro
de cada ano. (11. arf.24 da Instr. Norm. SRF 21/97 e Instr. Norm. SRF
23/97)
Art. 2º - Para efeito de determinação do
crédito presumido de que trata o artigo anterior o produtor-exportador deverá:
I - determinar o valor percentual
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta anuais;
II - - aplicar o percentual apurado
conforme inciso anterior sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas
pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço;
III - aplicar sobre o valor apurado na
forma do inciso 11 o percentual de 5,37%.
§ 1º - o produtor-exportador poderá
utilizar o valor obtido na forma deste artigo para abater o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, devido nos períodos subseqüentes ao da apuração
do crédito.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
I - receita operacional bruta, a
definida no art. 31 da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995;
II - receita de exportação, o produto da
venda para o exterior de mercadorias nacionais.
§ 3º - Os conceitos de produção,
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os
admitidos na legislação aplicável do IPI.
Art. 3º - O crédito presumido poderá ser
utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas
exportações para o exterior, devendo-se para esse efeito, adotar o procedimento
estabelecido no art. 2º, observando-se o seguinte:
I - a receita de exportação e a
receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano
ant!3rior;
II - o valor das aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o
exterior.
Parágrafo único - O produtor-exportador comunicará
previamente à Secretaria da Receita Federal a opção pelo exercício da faculdade
prevista neste artigo.
Art. 4º - O contribuinte que optar pela
faculdade prevista no artigo anterior deverá confrontar o crédito utilizado por
antecipação com o crédito apurado na forma do art. 2º.
§ 1 º - Na hipótese de o crédito apurado
anualmente ser inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura
imposto devido, a ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do
encerramento do balanço.
§ 2º - Apurada a existência de crédito
não utilizado, a diferença será:
I - compensada com o IPI devido nos
períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
II - ressarcida em moeda corrente,
mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a
compensação.
Art. 5º - Constitui requisito para a fruição
do crédito presumido a inexistência de débito relacionado com tributos ou
contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
Art. 6º - O contribuinte beneficiado com o
crédito presumido apresentará, anualmente, demonstrativo referente à fruição
do benefício, no qual deverá constar:
I - relação das notas fiscais das
exportações realizadas;
II -
data de embarque;
III -
data de ingresso das divisas;
IV - informações relativas a receita
operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem.
§ 1º - A não apresentação do documento a
que se refere este artigo caracteriza utilização indevida do crédito presumido,
sujeitando-se ao pagamento do IPI que deixou de ser recolhido, com os
acréscimos previstos na legislação aplicável.
§ 2º - A omissão de informações ou a
prestação de informações falsas no demonstrativo de que trata este artigo, bem
assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto no art. 5º,
acarretará a sujeição às sanções previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá:
I - normas relativas à utilização antecipada do crédito
presumido de que trata esta Portaria;
II - forma e prazos de apresentação do
demonstrativo a que se refere o art. 6º desta Portaria.
Art. 8º - No exercício de 1995, para fins do
confronto a que se refere o art. 4º, os valores especificados nos incisos I e
\I do art. 2º serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de
1995.
Parágrafo único - Na hipótese de adoção da faculdade
prevista no art. 32, a antecipação somente poderá ser utilizada a
partir do mês seguinte ao termo inicial a que se refere este artigo.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Em 5 de abril de 1995. DOU de 06/04/95.