RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RETIFICAÇÕES

DOU 08/09/2005

 

         Na Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 170, de 2 de agosto de 2005, Seção 1, página. 18, no artigo 1º:

 

Onde se lê:

 

“Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:”

 

Leia-se:

 

“Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:”

 

Onde se lê:

 

“Art. 22. ..................................................................................

 

II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III.”

 

Leia-se:

 

“Art. 22. ..................................................................................

 

II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III.” (NR)

 

Onde se lê:

 

"47.........................................................................................

.............................................................................................

Leia-se:

 

"Art. 47.....................................................................................

...................................................................................................

 

Onde se lê:

 

"Art. 50 ....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)

 

Leia-se:

 

"Art. 50....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

........................................................................................" (NR)