RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RETIFICAÇÕES
Na Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 170, de 2 de agosto de 2005, Seção 1, página. 18, no artigo 1º:
Onde se lê:
“Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 41, 47
e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:”
Leia-se:
“Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 47 e
50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:”
Onde se lê:
“Art. 22.
..................................................................................
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado
Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação,
constantes do Anexo III.”
Leia-se:
“Art. 22.
..................................................................................
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado
Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação,
constantes do Anexo III.” (NR)
Onde se lê:
"47.........................................................................................
.............................................................................................
Leia-se:
"Art.
47.....................................................................................
...................................................................................................
Onde se lê:
"Art. 50
....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição,
o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente
comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do
título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as
custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes
ao processo de execução." (NR)
Leia-se:
"Art.
50....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição,
o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente
comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do
título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as
custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes
ao processo de execução.
........................................................................................"
(NR)