Altera a Instrução Normativa SRF
nº 460, de 18 de outubro de 2004, que disciplina a restituição e a compensação
de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas
da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e nos arts.
4º e 25
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art.
1º Os arts.
21, caput, 30,
§§
1º a 3º, e 31,
§§
1º a 5º,
da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a
custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações
de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º
do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso I do §
1º do art.
6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados
na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos
e contribuições administrados pela SRF.
..................................................................................................
"Art.
30.
...................................................................................
§
1º Sem prejuízo do
disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de
ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, na hipótese de não-homologação de compensação em que
ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§
2º A multa isolada
nas hipóteses a que se refere o § 1º será aplicada no percentual previsto no
inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996."
"Art.
31. ...................................................................................
§
1º Também será
considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I
- previstas no
§ 3º do art. 26;
II
- em que o crédito:
a)
seja de terceiros;
b)
refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do
Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c)
refira-se a título público;
d)
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e)
não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
..................................................................................................
§
4º Verificada a
situação mencionada no caput e no § 1º em relação a parte dos débitos
informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento
previsto neste artigo."
§
5º Nas hipóteses
do inciso II do § 1º, será aplicada multa isolada nos percentuais previstos
nos incisos I ou II do caput ou no § 2º do art.
44 da Lei nº 9.430, de 1996."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID