INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 600, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)(**)
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18
da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, 151, inciso
III, 156, incisos I, II e VII, 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, nos arts. 1º
a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores,
no art.
2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º
do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º
do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art.
7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art.
73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts.
15, §§ 2º e 4º, e 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, o último com a redação determinada pela Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 3º, inciso II, da Lei
nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, com a redação determinada pelo
art.
28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts.
37, § 3º, alínea "c", e 76
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts.
9º, §§ 3º, 5º e 6º, e 30 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
16 e 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nos arts.
6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, este último com a redação determinada pelo art.
49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art.
17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art.
4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, nos arts.
4º, §§ 5º e 6º, e 73 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, nos arts.
11 e 15
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts.
27 e
90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na
Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, no art.
27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts.
1º a 11
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações do art.
37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts.
1º a 18
e 51
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dos
arts.
25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e do art.117
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art.
21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art.
17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts.
4º e 25
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art.
16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos arts. 1º, caput,
3º, 4º, 5º, caput e incisos I, III e IV, 6º
e 7º do Decreto nº
2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 5º, § 8º, do Decreto
nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens "1" e "6"
da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº
134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril
de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º A restituição e
a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação de
outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão
efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Restituição
Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as
quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua administração,
nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo,
indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão
ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas nos
incisos I a III, as quantias recolhidas a
título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de
obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º A SRF promoverá a restituição de receitas
arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que
o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade
responsável pela administração da receita.
Art. 3º A restituição a
que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I – a
requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia;
ou
II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso
I será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do Programa
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar
à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular
com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso,
alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º Tratando-se de
pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante
utilização do Programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o §
2º serão apresentados à SRF após intimação da autoridade competente
para decidir sobre o pedido.
§ 4º A restituição
do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF
que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts.
9º, 11 e 12.
Art. 4º A autoridade da
SRF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Os saldos negativos
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a
partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento
do período de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral,
a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 6º Os valores recolhidos
em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos
regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos
da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos
regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A restituição de quantia recolhida
a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF que comporte, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá
ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 8º A pessoa jurídica
que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo ou contribuição administrados
pela SRF no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a compensação
desse valor, independentemente de apresentação à SRF da Declaração de Compensação,
com o mesmo tributo ou contribuição devidos pela pessoa física, a título de
retenção, em período subseqüente de apuração, desde que:
I – a quantia retida indevidamente tenha
sido recolhida; e
II – na hipótese de retenção indevida
ou a maior de imposto de renda com fundamento em dispositivo da legislação
tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 1º Para fins do disposto
no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente
sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente
sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 2º A pessoa jurídica
que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito
a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá,
ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
I – no mês da referida retenção, o
valor retido;
II – nos meses da compensação, o valor
do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 9º Não ocorrendo a
compensação prevista no art. 8º, a restituição
do indébito de imposto de renda retido com fundamento em dispositivo da legislação
tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à SRF exclusivamente
mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou
não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de
imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de
renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto
no § 1º do art. 3º e no §
1º do art. 26 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento
ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
bem assim aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 10. A pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida
ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a
base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior
de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá
utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final
do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Restituição do IRPF não resgatada na
rede bancária
Art. 11. O saldo a restituir
apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede
arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do
contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo único. A restituição
de que trata o caput deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico
Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio
na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 12. Para efeito da
restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação
da SRF, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito
da SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária
ou não.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido
quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte não entregou
a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento
da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito
a ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts.
34 a 38 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente,
depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição
já ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser
formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência
bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado
desse processo.
Restituição decorrente de
cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação
Art. 13. Os valores recolhidos
a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, por ocasião do
registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador
caso se tornem indevidos em virtude de:
I – cancelamento de DI em decorrência
de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de
ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito
com poderes específicos;
II – demais hipóteses de cancelamento
de ofício de DI; e
III – retificação de DI, de ofício
ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art. 14. A retificação e o cancelamento de
DI a requerimento do importador ou de seu representante legal, nas hipóteses
previstas nos incisos I e III
do art. 13, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a
título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, serão requeridos
à SRF mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração
de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo II.
Restituição de receita não
administrada pela SRF
Art. 15. O pedido de restituição
de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja
a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover
sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração
da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o
processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão
proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita,
ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente
à restituição de receita tributária não administrada pela SRF, a unidade da
SRF competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos arts.
34 a 38.
Ressarcimento
Ressarcimento de créditos do IPI
Art. 16. Os créditos do
IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo
estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos
de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do
IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que
trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento,
para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes
de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica,
somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos
presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001;
II –
créditos decorrentes de estímulos fiscais
na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134,
de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos
do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6"
da Instrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que
tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos
créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na
compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação
previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação
comprobatória do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos presumidos do IPI a que
se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos
os valores recebidos por transferência da matriz; e
II - os créditos relativos a entradas de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização,
escriturados no trimestre-calendário.
§ 5º Os créditos presumidos
do IPI de que trata o inciso I do § 1º
somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados
na forma prevista no art. 26, após a entrega, pela pessoa
jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário
de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário
de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 6º O disposto no §
2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração
fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia
previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
§ 7º Cada pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se
a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente
no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de
créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido
de ressarcimento.
§ 9º O saldo credor
passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro
de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração
de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos
a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações
em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante
a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º
de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação
após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
§ 10º O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI. (Incluído pelo Art. 1 da Instrução Normativa SRF nº 728, DOU 23/03/2007)
Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido
de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
Art. 18. A transferência dos créditos do IPI
de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser efetuada
mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente
para essa finalidade, em que deverá constar:
I – o
valor dos créditos transferidos;
II – o
período de apuração a que se referem os créditos;
III – a
fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento
que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro
de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar
o número completo do CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento
que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no
livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação:
"créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota
fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o art. 16, § 1º, inciso
I, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver
recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro
Diário a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 19. A autoridade da
SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do
IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação,
pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro
de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração
(ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal
no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão
das informações prestadas.
Art. 20. É vedado o ressarcimento
a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI
cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor
a ser ressarcido.
Parágrafo
único. Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de
que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
Art. 21. Os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não
puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições,
poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes
de:
I - custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos vinculados
às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência;
ou
III - aquisições de embalagens para
revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§
3º e 4º
do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham
sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
§ 1º A compensação
a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na
forma prevista no § 1º do art. 26.
§ 2º À empresa comercial
exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação
é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas
no art.
8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art.
10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II aplica-se aos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
apurados na forma do art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º O saldo credor
acumulado, na forma do inciso II e do §
4º, no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro
trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser utilizado para compensação
a partir de 19 de maio de 2005.
§ 6º A compensação
dos créditos de que tratam os incisos II e III
e o § 4º somente poderá ser efetuada após o
encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso
I, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês
de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado
o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados
na compensação de que trata o caput do art. 26.
§ 8º A compensação de créditos de que tratam
os incisos I e II
e o § 4º, efetuada após o encerramento
do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado
de acordo com o art. 22.
§ 9º O crédito utilizado
na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos
I e II e o § 4º
do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser
objeto de ressarcimento.
§ 1º O pedido de ressarcimento a que se
refere este artigo será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a
utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória
do direito creditório.
§ 2º O pedido de ressarcimento
dos créditos acumulados na forma do inciso II
e do § 4º do art. 21, referente ao saldo credor
acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário
de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário.
II - ser efetuado pelo saldo credor
remanescente no trimestre calendário, líquido das utilizações por dedução
ou compensação.
Art. 23. O crédito presumido
de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de
abertura de que trata o art.
11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art.
12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista
nos arts. 21 e 22, observado o percentual
entre o valor das receitas previstas no art. 21 e o somatório destas receitas
com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime
de incidência não-cumulativa.
Art. 24. A autoridade da
SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido
direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Ressarcimento do IPI a missões
diplomáticas e repartições consulares
Art. 25. Poderão ser ressarcidos
às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem
como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que
o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos
no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis
de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas
fiscais de aquisições de referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput
será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de
Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante
do Anexo III.
§ 2º A autoridade
da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá exigir
da requerente, como condição para o reconhecimento de seu direito creditório,
que lhe sejam apresentados os originais das notas fiscais que comprovem as
aquisições de produtos que dão direito ao crédito.
§ 3º Tratando-se
de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito
creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país
dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre
a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou
repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Compensação
Compensação efetuada pelo sujeito
passivo
Art. 26. O sujeito passivo
que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 1º A compensação
de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação
à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou,
na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário
Declaração de Compensação constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 2º A compensação
declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da
ulterior homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do registro da DI;
II – o débito que já tenha sido encaminhado
à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento concedido pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido
objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com
crédito de terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições
administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível
de restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo
para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não
tenha transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de restituição
ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda
que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito
passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito
para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade
competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo ou contribuição.
§ 4º A Declaração
de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§
5º O sujeito passivo poderá compensar
créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido,
mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente
da SRF; e
II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação
declarada à SRF de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às
instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do
sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração
de Compensação.
§ 8º A compensação
de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante
a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:
I – o débito e o crédito objeto da
compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição;
II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para
os fins do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes
de responsabilidade tributária.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar
Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente
de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha
sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF
antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições
previstas no § 5º.
Art. 27. O crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele
compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído
ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante
Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo
previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 28. Na compensação
efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista
nos arts. 52 e 53 e os débitos sofrerão
a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até
a data da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação
total ou parcial de tributo ou contribuição administrados pela SRF será acompanhada
da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º O disposto no
caput e no parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
aplica-se à compensação da multa de lançamento de ofício efetuada, respectivamente,
no prazo legal de impugnação e no prazo legal para a apresentação de recurso
voluntário, salvo nos casos excepcionados pela Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e por outros diplomas legais.
Art. 29. A autoridade da
SRF que não homologar a compensação cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á
a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho de não-homologação,
o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento
no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN,
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art.
48.
§ 2º O prazo para
homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos,
contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 30. O tributo ou contribuição
objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos
legais.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento
de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, na hipótese em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts.
71 a 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplicando-se os seguintes
percentuais.
I - 150% (cento e cinqüenta por cento), independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
II - de 225% (duzentos e vinte e cinco
por cento), no caso de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos
magnéticos.
Art. 31. "A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de
restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito
passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de
restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
§ 1º Também será considerada
não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no §
3º do art. 26;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial
não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Às hipóteses
a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos
§§ 2º e 4º do
art. 26 e nos arts. 29, 30 e 48.
§ 3º A compensação
considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários
que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança
dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
§ 4º Verificada a
situação a que se referem o caput e o § 1º em relação a parte
dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será
dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 5º Será exigida
multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada
não declarada nas hipóteses do inciso II do
§ 1º, aplicando-se o percentual de:
I - 75% (setenta
e cinco por cento); ou
II - 150%
(cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido
nos arts.
71, 72
e 73
da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
§ 6º As multas a que
se referem os incisos I e II do § 5º passarão a ser de 112,5% (cento
e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco
por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar
documentos ou arquivos magnéticos.
Art. 32. A pessoa jurídica
optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos
ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto de renda
poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido
crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF
incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de
capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no §
1º do art. 26.
§ 2º O crédito de
IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o período
de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente
sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido
do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso,
comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção
foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito
de IRRF mencionado no caput.
Art. 33. O crédito do IRRF
incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de
profissionais ou assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário
da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos
aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput
que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação
do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados
poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido
ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A compensação
de que trata o caput e o § 1º será efetuada pela cooperativa
de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada na forma prevista
no § 1º do art. 26.
Compensação de ofício
Art. 34. Antes de proceder
à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União,
a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência
de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito,
ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado
no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento
especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à
compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste
quanto ao procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento de
comunicação formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
§ 3º Na hipótese de
o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF
competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo,
expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor
porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
§ 5º Quando se tratar
de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada
em relação a cada um de seus estabelecimentos.
Art. 35. Existindo no âmbito
da SRF e da PGFN dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do
sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior
à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por
obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II – primeiramente, as contribuições
de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade
de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos
de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento
de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os
valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela
ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 36. O crédito do sujeito passivo para com
a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art.
35 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito
passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento
alternativo ao Refis;
II – o débito junto à SRF e à PGFN objeto
do parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003;
III – o débito tributário objeto de
parcelamento concedido pela SRF ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses
previstas nos incisos I e II;
IV – o débito de natureza não tributária.
Art. 37. Na compensação
de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos
arts. 52 e 53, e os débitos sofrerão a incidência
de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a
data:
I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da consolidação do débito do sujeito
passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III – da origem do direito creditório,
na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo
ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação;
ou
IV – do consentimento, expresso ou
tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de
ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à
proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto
de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das
prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
Disposições comuns
Art. 39. Homologada a compensação
declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício,
a unidade da SRF adotará os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição,
acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou
da contribuição respectiva;
II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos
à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos
e encargos legais, quando devidos;
III – registrará a compensação nos
sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos
e compensações.
IV – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de
ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso,
o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual
o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso,
o saldo remanescente do débito; e
V – expedirá aviso de cobrança, na
hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de
remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação
de ofício.
Compensação de débitos do sujeito
passivo com créditos de terceiros
Art. 40. É vedada a compensação
de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a
que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito
do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação
formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
Competência
Art. 41. A decisão sobre
o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados
pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal
(DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat)
ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do
reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 42
e 44.
Parágrafo único. A restituição
ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua
compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da restituição,
do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo.
Art. 42. O reconhecimento
do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão
ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe
Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for
efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. Reconhecido,
na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito
do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente
da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo
único do art. 41.
Art. 43. O reconhecimento
do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou
da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
Parágrafo único. O ressarcimento
dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício
com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular
da DRF ou da Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidos créditos.
Art. 44. O reconhecimento
do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat
ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido,
na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito
do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente
da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo
único do art. 41.
Art. 45. O reconhecimento
do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma
de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil
faça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 46. A restituição
ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha
sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de
receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita
da União arrecadada mediante Darf cuja administração não esteja a cargo da
SRF, serão promovidas pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da restituição
ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 47. A homologação de compensação declarada
pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou
da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de
compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidentes sobre
operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito creditório
do sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a
que se refere o caput do art. 42.
§ 2º A homologação de compensação de crédito
do IPI com débito relativo aos tributos e contribuições administrados pela
SRF será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da homologação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa
jurídica que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação
de compensação de crédito relativo ao ITR com débito relativo aos tributos
e contribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF,
da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no
caput e nos §§ 1º e 2º
aplica-se inclusive à compensação de débito relativo ao ITR.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal
que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante
a entrega da Declaração de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF deverá imediatamente
representar à autoridade da SRF competente para homologar a compensação, a
fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 6º O Superintendente
da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata
este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo.
Discussão Administrativa
Art. 48. É facultado ao
sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão
que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da
data da ciência do despacho que não-homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito
creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º Da decisão que
julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho
de Contribuintes.
§ 2º A manifestação de inconformidade e
o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º A manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que
julgou improcedente a manifestação de inconformidade:
I – enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código
Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e
II – não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total
do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação,
hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente
encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Ocorrendo manifestação
de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da
multa a que se refere o § 1º do art. 30, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 5º O disposto no
caput e nos §§ 1º e
2º também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento
de direito creditório decorrente de retificação de DI.
Art. 49. Não caberá recurso
de ofício contra a decisão que deferir pedido de restituição ou de ressarcimento
e do despacho que homologar compensação declarada pelo sujeito passivo.
Créditos Reconhecidos por Decisão
Judicial
Art. 50. São vedados o
ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo
para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito
em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade
da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput
poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição
ou do ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada
cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi
reconhecido.
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de
indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser
efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário,
da desistência da execução do título judicial ou a renúncia à sua execução,
bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive
os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 3º Não poderão ser
objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos
a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão
de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento e a
compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não
disponha de forma diversa.
Art. 51. Na hipótese de
crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração
de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de
Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados
pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal
(DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou
Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre
o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação
de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo,
formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por
Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução
Normativa, devidamente preenchido;
II – a certidão de inteiro teor do
processo expedida pela Justiça Federal;
III – a cópia do contrato social
ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última
alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia
que elegeu a diretoria;
IV – cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação
ou fusão, se for o caso;
V – a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VI – a procuração conferida por instrumento
público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na
hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º O pedido de habilitação
do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação
de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo
ativo da ação;
II - a ação tem por objeto o reconhecimento
de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;
III - houve reconhecimento do crédito
por decisão judicial transitada em julgado;
IV – foi formalizado no prazo de
5 anos da data do trânsito em julgado da decisão; e
V – na hipótese de ação de repetição
de indébito, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução
do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, bem assim
a assunção de todas as custas e os honorários advocatícios referentes ao processo
de execução.
§ 3º Constatada irregularidade
ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos
I a V do § 1º, o requerente será
intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de ciência da intimação.
§ 4º No prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização
de pendências de que trata o § 3º, será proferido
despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação
do crédito nas seguintes hipóteses:
I - não forem atendidos os requisitos
constantes nos incisos I a V
do § 2º; ou
II - as pendências a que se refere
o § 3º não forem regularizadas no prazo nele
previsto.
§ 6º O deferimento
do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação
ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento.
Valoração de Créditos
Art. 52. O crédito relativo
a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição,
será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em
que:
I – a quantia for disponibilizada ao
sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração
de Compensação;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação
de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no
inciso V;
IV – houver a compensação de ofício
do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito
do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído
no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial
de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à
data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata
o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I – tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração
referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
II – tratando-se de declaração de
encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se
a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega
da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se
referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se
o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento,
se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro
de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento,
se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
IV – na hipótese de saldo negativo
de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 2º Considerar-se-á
disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso
I do caput:
I – em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;
II – nos demais casos, no mês da
efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos das
alíneas "b" dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros
equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração
ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa
taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento
indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros a que
se refere o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I – sua restituição for efetuada
no mesmo mês da origem do direito creditório;
II – na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo,
a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito
creditório.
§ 5º Não incidirão
juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos.
§ 6º Não incidirão
juros compensatórios na compensação do crédito de IRRF a que se referem o
art. 32 e o caput do art. 33.
§ 7º Os juros compensatórios
previstos no caput somente incidirão sobre o crédito a que se refere
o § 1º do art. 33 a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da retenção do imposto.
§ 8º As quantias pagas indevidamente a título
de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios
decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições
administrados pela SRF também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo
dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 53. Os valores sujeitos
a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos
decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou
restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados
em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais,
com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente
a R$ 0,8287.
§ 1º O valor resultante
da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros
de que trata o art. 52.
§ 2º O imposto a restituir,
apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição
do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter
o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não
se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 52.
Pagamento
Art. 54. A restituição
de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela
SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e
o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único.
Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento,
o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende
seja efetuado o crédito.
Art. 55. Compete à instituição
financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência
do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos
de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na
correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro
Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 52,
sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Retificação de Pedido de
Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Declaração de Compensação
Art. 56. A retificação
do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação
gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que admitida, deverá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de documento
retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único. A retificação
do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação
apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em que admitida, deverá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de formulário
retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição,
de ressarcimento ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente
da SRF.
Art. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido
de Ressarcimento e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados
pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa
à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração
de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 58
e 59.
Art. 58. A retificação
da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada
mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese
de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento
e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 59.
Art. 59. A retificação
da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada
mediante utilização de formulário (papel) não será admitida quanto tiver por
objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado
mediante a apresentação da Declaração de Compensação à SRF.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput,
o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito
deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.
Art. 60. Admitida a retificação
da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto
no § 2º do art. 29 será a data da apresentação
da Declaração de Compensação retificadora.
Art. 61. A retificação da Declaração de Compensação
não altera a data de valoração prevista no art. 28, que
permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.
Desistência de Pedido de
Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Compensação
Art. 62. A desistência
do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento ou da compensação poderá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF do Pedido
de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização
de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual
somente será deferido caso o Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento
ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da
apresentação do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Parágrafo único.
O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será indeferido quando
formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios
da compensação.
Disposições Transitórias
Art.
63. A compensação
objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada
à SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I – do pagamento indevido ou a maior, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;
II – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à
compensação com débito vencido;
III – do vencimento do débito, quando
o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;
IV – da disponibilidade da restituição
na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício
de 1992;
V – da disponibilidade da restituição
ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e
IRPF destinadas à compensação com débito vencido;
VI – do vencimento do débito, quando
a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para
o banco antes do citado vencimento;
VII – do deferimento do parcelamento,
no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
VIII – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
IX – da disponibilidade no banco do
primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando
se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação
contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após
o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior
à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
X – da disponibilidade no banco do lote
de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de
revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XI – da entrega da declaração, quando
se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu
processamento tempestivo.
Art. 64. Serão considerados
Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo art.
49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art.
17 da Lei nº 10.833, de 2003, os pedidos de compensação que, em
1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade
administrativa da SRF.
Art. 65. Aplica-se ao pedido
de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto nos arts.
56, parágrafo único, 57 a 60 e
62.
Art. 66. Aplica-se ao pedido
de restituição ou de ressarcimento apresentados à SRF antes de 1º de
outubro de 2002 o disposto nos arts. 56, parágrafo único,
57 e 62.
Art. 67. O disposto no
caput do art. 31 não se aplica às declarações
de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento
apresentados à SRF em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez
de gerados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados
mediante utilização dos formulários aprovados pelo art.
44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 68. A unidade da SRF
na qual for proferido o despacho de não-homologação da compensação objeto
de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, bem como
da compensação objeto de Declaração de Compensação apresentada à SRF até 30
de outubro de 2003, promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário
que ainda não tenha sido lançado nem confessado, cientificará o sujeito passivo
da não-homologação da compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício
(simultaneamente) e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, o pagamento
do débito indevidamente compensado.
§ 1º Não ocorrendo
o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito
deverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, salvo
se instaurado o litígio administrativo fiscal em decorrência da apresentação
tempestiva de manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação
ou de impugnação do lançamento.
§ 2º Os processos
de compensação e de lançamento de ofício serão apensados para fins de julgamento
do litígio e de cobrança do crédito tributário.
Art. 69. Na hipótese de pedido de compensação
que não tenha sido convertido em Declaração de Compensação, a autoridade da
SRF que indeferiu o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito
tributário já lançado de ofício ou confessado, independentemente de o sujeito
passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento
de seu pedido de compensação.
Parágrafo único.
Na hipótese de crédito tributário não
lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício
do crédito tributário.
Art. 70. A data de início
da contagem do prazo previsto no § 2º do art.
29, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação,
é a data da protocolização do pedido na SRF.
Art. 71. Na hipótese do
parágrafo único do art. 40, compete ao titular da DRF, da Derat ou da
Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica
que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 72. O disposto no
§ 7º do art. 26 também se aplica ao pedido de
compensação já deferido pela autoridade competente da SRF à data do início
de vigência do art.
49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único. A compensação
de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos
de terceiros relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF
somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventura existentes
em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade
tributária, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Disposições Finais
Art. 73. Considera-se pendente
de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts.
57, 62 e 64, a Declaração de
Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação
ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório
proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial ou ALF competente
para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 74. Na hipótese de
a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ser transmitida
à SRF em dia não útil, considerar-se-á entregue referido documento, para fins
do disposto nos arts. 26, § 2º, 28
e 52, no primeiro dia útil subseqüente à data de sua
transmissão.
Art. 75. Será divulgado na página da SRF na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo
das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
Art. 76. Ficam aprovados
os formulários Pedido de Restituição, Pedido de Cancelamento ou de Retificação
de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido
de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, Declaração
de Compensação e Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão
Judicial Transitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexo
I, II,
III, IV
e V.
§ 1º A SRF disponibilizará,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que
se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput
somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a
restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente à SRF mediante
utilização do Programa PER/DCOMP.
§ 3º A SRF caracterizará
como impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, para fins do disposto
no § 2º, no § 1º
do art. 3º, no § 3º do art. 16, no §
1º do art. 22 e no § 1º do art. 26,
a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento ou de
compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa
que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o §
3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à SRF no momento
da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado
no disposto no art. 31.
§ 5º Aos formulários a que se refere o caput
deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 77. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF
nº 460, de 18 de outubro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº
534, de 5 de abril de 2005, e a Instrução Normativa RFB
nº 563, de 23 de agosto de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos:
(*) Retificação publicada no DOU de
12.1.2006
Na
Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, publicada no
DOU nº 251, de 30 de dezembro de 2005, Seção 1, páginas 62 a 68:
Onde se lê:
"Art.
31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de
restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito
passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º
do art. 77, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição
ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
Leia-se:
"Art.
31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de
restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito
passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º
do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de
restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação."
Onde se lê:
"Art.
48..................................................................................................................................
§ 4º
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação da multa a que se refere o § 1º do art. 30, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente."
Leia-se:
"Art.
48..................................................................................................................................
§ 4º
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 30,
as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente."
(**) Retificação publicada no DOU de
19.1.2006
Retificação
Na
Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, publicada no
DOU nº 251, de 30 de dezembro de 2005, Seção 1, páginas 62 a 68:
Incluir: Fl. 2 do
Anexo 2.