INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 728,
DE 20 DE MARÇO DE 2007
Revogada pelo art. 100 da IN SRFB nº 900, DOU 31/12/2008 Edição Extra
Altera a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art.
1º Os arts
16 e 17
da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
16. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O pedido de ressarcimento e a
compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada
de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de
ressarcimento:
I - os créditos presumidos do IPI a que
se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos
os valores recebidos por transferência da matriz; e
II - os créditos relativos a entradas de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
..................................................................................................
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único
trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor
remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na
escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de créditos de que trata
o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 9º O saldo credor passível de
ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006,
remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de
compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos a
trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações
em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante
a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de
abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após
apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se
aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz
não-contribuinte do IPI." (NR)
"Art.
17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de
ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado."
(NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID