INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 728, DE 20 DE MARÇO DE 2007

DOU 23/03/2007

 

Revogada pelo art. 100 da IN SRFB nº 900, DOU 31/12/2008 Edição Extra

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

 

Art. 1º Os arts 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. ...................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

 

§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:

 

I - os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

 

II - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.

 

..................................................................................................

 

§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:

 

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

 

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.

 

§ 8º A compensação de créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

 

§ 9º O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.

 

§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI." (NR)

 

"Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado." (NR)

 

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID