DOU
31/12/2008
(Edição
Extra)
Revogado pelo art. 115 da IN SRFB nº 1.300, DOU 21/11/2012
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 49, no inciso III do art. 151, nos incisos I, II e VII do art.
156, nos arts. 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 18
da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts.
1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº
6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984,
no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 31 e 89
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68
e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de
dezembro de 1993, na alínea "c" do § 3º do art. 37 e no art. 76 da
Lei nº 8.981, de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 4º do art. 16 e no art. 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
no inciso II do § 1º do art. 6º e nos arts. 73 e 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11
da Lei nº 10.637, de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, no art. 21 da
Lei nº 10.865, de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
nos arts. 4º, 16 e 25 da Lei nº 11.051, de 2004, no
art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º
da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6
de janeiro de 1932, no caput do art. 1º, nos arts. 3º
e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art. 5º, e nos arts.
6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº
2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos
itens "1" e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de
1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93,
de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001,
e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º A
restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição
e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da
Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e
salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições
previdenciárias:
a) das empresas e
equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores
domésticos;
c) dos trabalhadores,
incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de
substituição;
e) valores referentes à
retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na
empreitada; e
II - contribuições recolhidas
para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO II
DA
RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão
ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua
administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser
restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias
recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis
instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos
tributos administrados pela RFB.
§ 2º A RFB promoverá a
restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e
GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha
sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita.
§ 3º Compete à RFB efetuar a
restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos
casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Art. 3º A
restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I - a requerimento do
sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II - mediante
processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata
o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do
programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de
utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do
formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o
formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição
Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 3º Na hipótese de pedido de
restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá
apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou,
quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a
quantia.
§ 4º Tratando-se de pedido de
restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização
do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados
à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
§ 5º A restituição do imposto de
renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam
especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts.
10, 13 e 14.
§ 6º O contribuinte que, embora
desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto de
renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao
ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa
física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será
efetuada:
I - aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980; ou
II - mediante
alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus
deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
§ 8º No caso de sucessão
empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 9º Havendo encerramento das
atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm
o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 10. Os pedidos de restituição
das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
§ 11. A restituição das
contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à
retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro
não responsável por essa declaração.
§ 12. O pedido de restituição de
tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido
de Restituição, constante do Anexo I.
§ 13. A
restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado
facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 973, DOU30/11/2009).
§ 14. (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
Art. 4º Os
saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição:
I - na hipótese de apuração
anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao do encerramento do período de apuração;
II - na hipótese de apuração
trimestral, a partir do mês subseqüente ao do
trimestre de apuração; e
III - na hipótese de apuração especial
decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir
do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do
encerramento do período de apuração.
Art. 5º Os
valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a
renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor),
Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (Funres) não poderão ser
objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos
regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A
restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que
comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebêla.
Art. 7º Na
hipótese das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º,
poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados
indevidamente:
I - o empregado, inclusive o
doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa
física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único. A empresa ou
equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor
descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às
pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Art. 8º O
sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do §
1º ou do § 2º do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere
o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte
pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis
relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela
fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já
entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida
retenção tenha sido informada;
III - da retificação, pelo
beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas
quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de
tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá
utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 34.
Art. 9º Ressalvado
o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a
maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física
ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde
que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º Tratando-se de retenção
efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção
indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao
ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da
retenção.
§ 2º Para fins do disposto no
caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre
rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 3º A pessoa jurídica que
retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a
pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá:
I - ao preencher a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
informar:
a) no mês da referida
retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor
do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;
II - ao preencher a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção
e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
§ 4º O disposto no caput não se
aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições
previdenciárias.
Art. 10. Não
ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a
restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos
ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a
título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela
pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de
rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito
à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito
de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da
DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e
no § 1º do art. 34 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou
crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem
como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 11. A pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida
ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base
de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido
na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que
houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
SEÇÃO III
RETIDAS NA FONTE
Art. 12. Os valores retidos na
fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de
que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que
trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da
contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a
partir do mês subseqüente àquele em que ficar
caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
§ 4º A restituição de que trata o caput será
requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo
I.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IRPF
NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA
Art. 13. O saldo a restituir
apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede
arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do
contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo único. O pagamento da restituição de que
trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico
"Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e
envio no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov. br>.
Art. 14. Para efeito de pagamento
da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de
informação da RFB, a existência do saldo a restituir e de débito do
contribuinte no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), de natureza tributária ou não.
§ 1º O pedido de pagamento da restituição será
indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o contribuinte
não entregou a DIRPF, que o valor a restituir já foi resgatado ou ainda que, do
processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser
restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que
seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada,
informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo
administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou
o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
Art. 15. Os valores recolhidos a
título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração
de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem
indevidos em virtude de:
I - cancelamento de DI em decorrência de registro
de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a
requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes
específicos;
II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de
DI; e
III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art. 16. A retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrado pela RFB, serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 17. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que
não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se
após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do
valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da
retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa
contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o
recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18. Na hipótese de a empresa
contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido
de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa
contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito
pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal
pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a
restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em
duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as
penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos
pela outorgada.
Art. 19. A restituição de que trata
esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária
constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DE
RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
Art. 20. O pedido de restituição de
receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS,
cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade
da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará
ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que
este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo
será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a
promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida
pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem
acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita tributária
não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a
restituição deverá observar o disposto nos arts. 49 a
54.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS DO IPI
Art. 21. Os créditos do IPI,
escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo
estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos
débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos
na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI
relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou
serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para
dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I - créditos presumidos do IPI, como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10
de setembro de 2001;
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na
área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro
de 1992; e
III - créditos do IPI passíveis de transferência a
filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF
nº 87, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada
trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas
as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do
estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 3º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos
relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
II - os créditos presumidos de IPI a que se refere
o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores
recebidos por transferência da matriz; e
III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o
inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem
como serem utilizados na forma prevista no art. 34, após a entrega, pela pessoa
jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:
I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração,
na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro)
trimestre-calendário de 2002; ou
II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do
trimestre- calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a
períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do
IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de
1998, para os quais não houvesse previsão de manutenção e utilização na
legislação vigente àquela data.
§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação
previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de
documentação comprobatória do direito creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º deverá ser
precedida de pedido de ressarcimento.
Art. 22. O saldo credor passível de
ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006,
remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de
Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a
trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações
em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante
a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir de
1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para
compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo,
bem como no § 8º do art. 21, não se aplica na hipótese de crédito presumido de
estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI.
Art. 23. No período de apuração em
que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que
escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o
valor do crédito solicitado.
Art. 24. A transferência dos
créditos do IPI de que trata o § 1º do art. 21 deverá ser efetuada mediante
nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para
essa finalidade, em que deverá constar:
I - o valor dos créditos transferidos;
II - o período de apuração a que se referem os
créditos; e
III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os
créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de
Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o
estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do
CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os
créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos
transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número
completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a
transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de
que trata o inciso I do § 1º do art. 21 por estabelecimento matriz não
contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada
pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o
estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se
refere o § 1º.
Art. 25. É vedado o ressarcimento a
estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI
cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a
ser ressarcido.
Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o
representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas
da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no
caput.
SEÇÃO II
E REPARTIÇÕES
CONSULARES
Art. 26. Poderão ser ressarcidos às
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como
às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o
Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no
mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu
uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais
de aquisições de referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será
requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de
Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante
do Anexo V.
§ 2º Tratando-se de requerimento de missão
diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
SEÇÃO III
PARA O PIS/PASEP E DA
COFINS
Art. 27. Os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no
desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de
ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes
das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de
serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação; ou
II - às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.
§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de
prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de
2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica
às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado
de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Tipi;
IX - máquinas e veículos,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
X - pneus novos de
borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha
da posição 40.13 da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.
§ 5º A vedação referida no § 4º não se aplica à
pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá
descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste
artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
Art. 28. O pedido de ressarcimento
a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante
a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação
comprobatória do direito creditório.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados
na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27, referente ao saldo credor
acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro)
trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de
maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestrecalendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento
pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/ Pasep e da
Cofins cuja decisão definitiva, judicial ou
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que
a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no § 3º.
Art. 29. A parcela do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de
2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens
vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 27, poderá ser utilizada na forma prevista nos arts.
27 e 34.
§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de
abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27 e a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para
determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o
mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
Art. 29-A. Será
aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou
indevido. (Incluído
pelo art.2º da Instrução Normativa SRFB nº 1067, DOU 25/08/2010)
Parágrafo
único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por
cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado
pelo sujeito passivo. (Incluído pelo art.2º da Instrução Normativa SRFB nº 1067, DOU
25/08/2010)
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 30. O reembolso à empresa ou
equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos
a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do
pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao
mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado
em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao
benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos
requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às
contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá
compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das
contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa
importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das
quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições
arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 31. O pedido será formalizado
na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32. Quando o reembolso
envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do
pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 33. O reembolso será requerido
por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário- Família e Salário-Maternidade, conforme modelo
constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 34. O sujeito passivo que
apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas
as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada
pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante
do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
a) seja de terceiros;
b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que
a lei: (Alterado
pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;(Alterado pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado
Federal;(Alterado
pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
3 - tenha sido julgada inconstitucional em
sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 - seja
objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal;(Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
II - o débito
apurado no momento do registro da DI;
III - o débito que já
tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - o débito
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
V - o débito que já
tenha sido objeto de compensação nãohomologada ou
considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o débito que não
se refira a tributo administrado pela RFB;
VII - (Revogado pelo art. 5º da IN SRFB nº 973, DOU
30/11/2009)
VIII - o débito
relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão)
apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX - o débito
relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma
do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X - o saldo a
restituir apurado na DIRPF;
XI - o crédito que não
seja passível de restituição ou de ressarcimento;
XII - o crédito
apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata
o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento
Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou
a maior;
XIII - o valor objeto
de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade
competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa;
XIV - o valor informado
pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título
de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela
autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
XV - os tributos
apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006;
XVI - o crédito
resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
XVII - outras hipóteses
previstas nas leis específicas de cada tributo.(Revogado
pelo art. 5º da IN SRFB nº
973, DOU 30/11/2009)
§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que
já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado
à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que
por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à RFB de crédito
tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou
desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados
na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será
efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de
Compensação ainda que:
I - o débito e o crédito objeto da compensação se
refiram a um mesmo tributo;
II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha
sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os fins do
caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade
tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento
efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do
transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas
no § 5º.
Art. 35. O crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele
compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será
restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito
passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado
dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932.
Art. 36. Na compensação efetuada
pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 72 e 73 e os débitos sofrerão a incidência de
acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da
Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de tributo
administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos
correspondentes acréscimos legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a
compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros
compensatórios na mesma proporção.
§ 3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as
reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo
os casos excepcionados em legislação específica.
Art. 37. O sujeito passivo será
cientificado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento
dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do despacho de não-homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no
prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição
em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de
inconformidade prevista no art. 66.
§ 2º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da
entrega da Declaração de Compensação.
Art. 38. O tributo objeto de
compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito
passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes
percentuais:(Alterado
pelo art. 1º da Instrução RFB nº 981, DOU 21/12/2009) (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB, nº 1067, DOU 25/08/2010)
I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou (Alterado pelo art. 1º da Instrução RFB nº 981, DOU 21/12/2009)(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB, nº 1067, DOU 25/08/2010)
II - de 150% (cento e
cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente
compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo. (Alterado
pelo art. 1º da Instrução RFB nº 981, DOU 21/12/2009).(Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB, nº 1067, DOU 25/08/2010)
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º
passarão a ser de, respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de
não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
(Alterado pelo
art. 1º da Instrução RFB nº 981, DOU 21/12/2009)(Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB, nº 1067, DOU 25/08/2010)
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que
tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que não homologou a compensação declarada pelo
sujeito passivo.
Art. 39. A autoridade competente da
RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do
art. 34.
§ 1º Também será considerada não declarada a
compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou
reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º
do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a
compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
§ 2º Às
hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e
4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66.(Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
.
§ 3º A
compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos
tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a
cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.(Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
§ 4º Nas hipóteses a que se refere o § 1º não se
aplica o disposto no inciso V do § 3º do art. 34.
§ 5º Verificada a situação a que se refere o caput em
relação à parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a
esses será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 6º Será exigida multa isolada sobre o valor total
do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses do
inciso I do § 3º do art. 34, aplicando-se o percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do
§ 6º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento)
e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada de que
tratam os §§ 6º e 7º será efetuado por AFRFB da unidade da RFB que considerou
não declarada a compensação.
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
E DE IRRF INCIDENTE SOBRE
PAGAMENTO EFETUADO A
COOPERATIVAS
Art. 40. A pessoa jurídica optante
pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou
creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto de renda
poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido
crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF
incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de
capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada
pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 34.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que
não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na
compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros
sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao
final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do
trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF
mencionado no caput.
Art. 41.O crédito do IRRF incidente
sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais
ou assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da
retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos
aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao longo do anocalendário da retenção, não tiver sido utilizado na
compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou
associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do
referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º A compensação de que trata o caput e o § 1º será
efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou
assemelhada na forma prevista no § 1º do art. 34.
SEÇÃO III
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 42. Os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que
não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas
contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se
decorrentes de:
I - custos, despesas e encargos
vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias
para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos
vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou
não-incidência; ou
III - aquisições de embalagens para revenda pelas
pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei
nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º
de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será
efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 34.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de
prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de
2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do inciso II
do caput e do § 4º, no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º
(primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser utilizado para
compensação a partir de 19 de maio de 2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os
incisos II e III do caput e o § 4º somente poderá ser efetuada após o
encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a que se refere o inciso I do caput,
remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de
apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o
trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na
compensação de que trata o caput do art. 34.
§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica
às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tipi:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
IX - máquinas e veículos,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
X - pneus novos de borracha
da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da
posição 40.13, da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
§ 9º A vedação referida no § 8º não se aplica à
pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá
descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste
artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 10. A compensação de créditos de que tratam os
incisos I e II do caput e o § 4º, efetuada após o encerramento do trimestrecalendário, deverá ser precedida do pedido de
ressarcimento formalizado de acordo com os arts. 27 e
28.
§ 11. O crédito utilizado na compensação deverá estar
vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
§ 12. É vedada a compensação de crédito a
estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do
PIS/Pasep e da Cofins cuja decisão definitiva,
judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o
representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas
da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no §
12.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO DA
CIDE-COMBUSTÍVEIS
Art. 43. O valor da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) pago por pessoa jurídica
vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente
pelo importador, no caso de importação, poderá ser compensado pela pessoa
jurídica adquirente ou importadora desses produtos com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB.
§ 1º Somente gera direito à compensação de que trata
o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos
líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina
ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos
líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai
utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou
II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide- Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada
ao valor:
I - efetivamente pago na importação; ou
II - incidente sobre a operação de venda no mercado
interno.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos
líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração
de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina
ou diesel e que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica vendedora
deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: "Venda efetuada
com incidência da Cide-Combustíveis", com especificação do valor da
contribuição incidente.
§ 6º A compensação a que se refere este artigo será
efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante a apresentação à RFB do
formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão
ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 7º Não é passível de restituição o valor da
Cide-Combustíveis mencionado no caput.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que
apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas
"a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º,
passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo
deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de
auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos
declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de
recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da
empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições
previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de
construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada
pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as
contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a
compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições
previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na
competência de sua efetivação.
Art. 45. No caso de compensação
indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado,
acrescido de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra
de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração
retificadora.
Art. 46. A Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
Art. 47. É vedada a compensação
pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE
VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em
decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento
responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser
efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser
recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida,
será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo
poderá ser compensado nas competências subseqüentes,
devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de
restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º Se
após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar
saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da
empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil
mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de
obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na
matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada
a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida
a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e
recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por
estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a
compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a
participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após
retificação da GPS. (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
Art. 49. A autoridade competente da
RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá
verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e
da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já
encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o
valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo,
mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser
solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela
RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da
compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a
compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito
seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo,
expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que
remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído
ou ressarcido.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a
verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os
seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Art. 50. Na hipótese de restituição
das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art.
1º, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos
dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
I - débitos cuja exigibilidade não esteja
suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54.
Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e
existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na
forma dos arts. 51 e 52.
Art. 51. Na hipótese de restituição
ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o
parágrafo único do art. 50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos
tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de
contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º,
observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por
obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria,
depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os
débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente,
inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de
tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 52. O crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata
o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito
passivo, na ordem a seguir apresentada:
I - o débito consolidado
no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do
parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do
parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV - o débito tributário objeto de parcelamento
concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e III;
V - o débito das contribuições de que tratam os
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;
VI - o débito de natureza não tributária.
Art. 53. Na compensação de ofício,
os créditos serão valorados na forma prevista nos arts.
71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na
forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera
efetuada a compensação:
I - da efetivação da compensação, quando se
tratar de débito relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa
da União;
II - da consolidação do
débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no
Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que
trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a
Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da
consolidação;
III - da origem do direito creditório, na hipótese de
compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis,
no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no
parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com
crédito originado em data posterior à da consolidação; ou
IV - do consentimento, expresso ou tácito, da
compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do
sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o
principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 54. A compensação de ofício de débito
objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das
prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 55. Homologada a compensação
declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a
unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição,
acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo
respectivo;
II - creditará o montante utilizado para a quitação
dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e
encargos legais, quando devidos;
III - registrará a compensação nos sistemas de
informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e
compensações. IV - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado
na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou
ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário
extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá
aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem
bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de
efetuada a compensação de ofício.
SEÇÃO IX
CRÉDITOS DE TERCEIROS
Art. 56. É vedada a compensação de
débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com
créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput
não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele
alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até
7 de abril de 2000.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA
APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO
Art. 57. A decisão sobre o pedido
de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de
ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e o pedido de reembolso, caberá ao titular da
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária (Derat) ou da
Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf)
que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.
Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o
ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de
ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à
DRF, à Derat ou à Deinf
que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 58. O reconhecimento do
direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado
pela RFB, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf,
incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe
Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja
jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no
caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição
do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades
administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 59. O reconhecimento do
direito ao ressarcimento de créditos ou à restituição de indébitos do IPI
caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do
reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.
Parágrafo único. O ressarcimento e a restituição a
que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF ou à Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidos
créditos.
Art. 60. O reconhecimento do
direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja
jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no
caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição
do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades
administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 61. O reconhecimento do
direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de
imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil
faça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que,
à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do interessado.
Art. 62. A restituição ou a
compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido
resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas
federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União
arrecadada mediante Darf cuja administração não
esteja a cargo da RFB, serão promovidas pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da
restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
interessado.
Art. 63. A homologação de
compensação declarada pelo sujeito passivo à RFB será promovida pelo titular da
DRF, da Derat ou da Deinf
que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a
tributo incidente sobre operação de comércio exterior, será competente para
reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no
caput deste artigo, a autoridade a que se refere o caput do art. 58.
§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI
com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será promovida pelo
titular da DRF ou da Derat que, à data da
homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo
ao ITR com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será promovida
pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o
imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se
inclusive à compensação de débito relativo ao ITR.
§ 5º O AFRFB que, em procedimento de fiscalização,
verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega da Declaração de
Compensação, promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB deverá imediatamente representar à autoridade da RFB
competente para homologar a compensação, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis.
Art. 64 A autoridade da RFB
competente para considerar não declarada a compensação ou não formulado o
pedido, nas hipóteses do § 3º do art. 34 e no § 1º do art. 39, é o titular da
DRF, da Derat ou da Deinf
que, à data da apreciação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo que apresentou o documento.
Art. 65. A autoridade da RFB
competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a
compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à
apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante
exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas.
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 66. É facultado ao sujeito
passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda,
da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele
efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento
do direito creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à
compensação de contribuição previdenciária.
§ 2º A competência para julgar manifestação de
inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)
em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o
pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação,
observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em
litígio.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso de
que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
§ 5º A manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou
improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram- se no disposto no
inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se referem os §§
1º e 2º do art. 38, as peças serão reunidas em um único processo para serem
decididas simultaneamente.
§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º também
se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente
de retificação de DI.
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a
decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de
restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a
retificação de que tratam os arts. 76 a 79 ou
indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o art. 82.
Art. 67. É definitiva a decisão da
autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento
de que tratam os arts. 76 a 79 e 82.
Art. 68. Não caberá recurso de
ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em
processos relativos a restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão
que deferir pedido de restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso.
Art. 69. No caso de receita não
administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf ou
GPS, não se aplica o disposto nos arts. 66 e 68.
CAPÍTULO VIII
TRANSITADA EM JULGADO
Art. 70. São
vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito
do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial,
antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (Alterado
pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
§ 1º A
autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que
trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação
da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da
compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito,
bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título
judicial passível de execução, a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a
compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a
homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder
Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do
processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao
processo de execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição, de
ressarcimento, de reembolso e de compensação os créditos relativos a títulos
judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento, o reembolso e a
compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não
disponha de forma diversa.
Art. 71. Na hipótese de crédito
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de
Compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de
reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do
crédito pela DRF, Derat ou Deinf
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida
mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo
instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de
Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do
Anexo VIII, devidamente preenchido;
II - certidão de inteiro teor do processo,
expedida pela Justiça Federal;
III - na hipótese de ação de repetição de indébito,
bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título
judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da
execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários
advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia
à execução do título judicial protocolada na Justiça Federal;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da
pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em
que houve mudança da administração ou da ata da assembléia
que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos
de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - cópia do documento comprobatório da
representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese
de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do
sujeito passivo; e
VII - procuração conferida por instrumento público
ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido
de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de
informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1º, o
requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o §
2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido
pelo titular da DRF, Derat ou Deinf,
mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II - a ação tem por objeto o reconhecimento de
crédito relativo a tributo administrado pela RFB;
III - houve reconhecimento do crédito por decisão
judicial transitada em julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco)
anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência
da execução do título judicial; e
V - na hipótese de ação
de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em
título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário
da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à
sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios
referentes ao processo de execução.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do
crédito nas seguintes hipóteses:
I - as pendências a que se refere o § 2º não
forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do
crédito não implica homologação da compensação ou deferimento do pedido de
restituição, de ressarcimento ou de reembolso nem alteração do prazo
prescricional qüinqüenal do título judicial referido
no inciso IV do § 4º.
CAPÍTULO IX
DA VALORAÇÃO DE
CRÉDITOS
Art. 72.O crédito relativo a
tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será
restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para
títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no
mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao sujeito
passivo;
II - houver a entrega da Declaração de Compensação
ou for efetivada a compensação na GFIP;
III - houver o consentimento do sujeito passivo para
a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o
disposto no inciso V;
IV - houver a compensação de ofício do débito já
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no inciso V;
V - houver a consolidação do débito do sujeito
passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento
com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-seá,
como termo inicial da incidência: (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
I - tratando-se de restituição de imposto de
renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se
aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de
saída definitiva do País: (Alterado pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos
exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês
seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios
de 1998 a 2007; (Alterado pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
d) o mês seguinte
ao da data de caracterização da condição de não-residente, para as declarações
de saída definitiva do País referente ao exercício 2008 e subsequentes; (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
e) o mês seguinte
ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da
lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio referentes ao
exercício 2009 e subsequentes; (Alterado
pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes
de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se
este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de
CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração;
V - tratando-se da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subseqüente ao da retenção;
VI - tratando-se de compensação da
Cide-Combustíveis, o mês subseqüente ao da aquisição
de hidrocarbonetos líquidos;
VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior
de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, o mês subseqüente ao do
pagamento;
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de
mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao
mês da competência cujo direito à percepção do saláriofamília
e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.(Alterado
pelo art. 1º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009) (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB, nº 1067, DOU 25/08/2010)
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao
sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I - em se tratando de restituição apurada em
declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for
disponibilizado no banco;
II - nos demais casos, no mês da efetivação da
restituição.
§ 3º Nos casos da alínea "b" dos incisos II
e III do § 1º, o cálculo dos juros Selic relativos ao mês da entrega da
declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na
variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou
do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios
de que trata o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da
origem do direito creditório;
II - na compensação de
ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito
estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata
o caput:
I - no ressarcimento de créditos do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como
na compensação de referidos créditos; e
II - na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 40 e o caput do art. 41.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput
incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º do art. 41 a partir do 1º
(primeiro) dia do ano-calendário subseqüente ao da
retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de
multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios
decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela
RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros
compensatórios a que se refere o caput.
Art. 73. Os valores sujeitos a
restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos
decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou
restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base
no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287
(oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão referida no
caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 72 .
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de
rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo
anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente
convertido em Reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos
juros previstos no art. 72.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 74. A restituição, o
ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante
crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do
beneficiário.
Parágrafo único. Ao pleitear a
restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o
banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o
requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja
efetuado o crédito. (Incluído pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1067, DOU 25/08/2010)
§
2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos
do inciso II do caput do art. 47 da Lei Nº 11.457, de 16 de março de
2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na
Portaria Conjunta RFB/INSS Nº 10.381, de 28 de maio de 2007.(Incluído pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1067, DOU 25/08/2010)
Art. 75. Compete à instituição
financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar
a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança,
com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao
Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 72 , sem prejuízo da
imposição das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA
RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE
REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 76. A
retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa
PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à
RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único. A retificação
do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de
Compensação apresentados em formulário em meio papel, nas hipóteses em que
admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB
de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de
restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior
exame pela autoridade competente da RFB.
Art. 77. O
pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação
somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem
pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e,
observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se
refere à Declaração de Compensação.
Art. 78. A
retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP
ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel somente será
admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do
referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 79.
Art. 79. A
retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP
ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida
quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do
débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de
débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão
de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da
Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações
prestadas na Declaração de Compensação original.
§ 3º As restrições previstas no
caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação
retificadora for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da
apresentação da Declaração de Compensação original; ou
II - até a data de vencimento
do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração
do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
Art. 80. Admitida
a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do
prazo previsto no § 2º do art. 37 será a data da apresentação da Declaração de
Compensação retificadora.
Art. 81. A
retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração
prevista no art. 36, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração
de Compensação original.
CAPÍTULO
XII
DA DESISTÊNCIA
DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E
DE COMPENSAÇÃO
Art. 82. A
desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante
a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa
PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a
apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido
de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a
compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da
apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Parágrafo único. O pedido de
cancelamento da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado
após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. A
compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação
apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a
seguinte data:
I - do pagamento indevido
ou a maior, no caso de compensação com débito vencido em data anterior à do
pagamento;
II - do encerramento do
período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do
IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação
de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em
data anterior àquela;
III - do ingresso do pedido
de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido quando do
ingresso desse pedido;
IV - do vencimento do
débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o
caso, forem anteriores às previstas neste inciso;
V - da disponibilidade da
restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o
exercício de 1992;
VI - da disponibilidade da
restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ,
CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido quando da
disponibilidade da restituição;
VII - do vencimento do débito,
quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada
para o banco antes do citado vencimento;
VIII - do deferimento do parcelamento,
no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do
deferimento;
IX - do pagamento indevido
ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento
do parcelamento;
X - da disponibilidade no
banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se
referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por
impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no
prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para
processamento das declarações;
c) declaração entregue fora
do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote
de restituições do IRPF;
XI - da disponibilidade no
banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se
tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na
declaração; ou
XII - da entrega da
declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que
não teve seu processamento tempestivo.
Art. 84. Na
compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de
2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o
crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma: (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
I - em relação a crédito de
pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for
efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados
mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
II - em relação a crédito de
retenção na cessão de mão-deobra e na empreitada, 1%
(um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento)
no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados
mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou
III - em
relação a crédito de reembolso de quotas de saláriofamília
e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no
mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente,
relativamente aos meses intermediários.
Art. 85. No
caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições
previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31
de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-ão as
disposições dos arts. 2º ou 44 a 47.
Art. 86. Os
pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes
de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados Declaração
de Compensação, para os efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo
art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Não foram
convertidos em Declaração de Compensação os pedidos de compensação pendentes de
apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros,
"crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de
1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado e crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB.
Art. 87. A
data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 37, na hipótese de
pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da
protocolização do pedido na RFB.
Art. 88. Aplica-se
ao pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto no
parágrafo único do art. 76 e nos arts. 77 a 80 e 82.
Art. 89. Aplica-se
ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de
outubro de 2002 o disposto no parágrafo único do art. 76 e nos arts. 77 e 82.
Art. 90. O
disposto no § 1º do art. 39 não se aplica às declarações de compensação, aos
pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em
data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante
utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização
dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30
de setembro de 2002.
Art. 91. Os
pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão
sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade
competente da RFB.
Parágrafo único. A autoridade da
RFB que indeferir o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito
tributário já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição,
independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de
inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.
Art. 92. Na
hipótese do parágrafo único do art. 56, compete ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito
para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 93. O
disposto no § 7º do art. 34 também se aplica ao pedido de compensação já
deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do art.
49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único. A compensação
de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos
de terceiros relativos aos tributos administrados pela RFB somente poderá ser
efetuada após a compensação dos débitos porventura existentes em nome do
cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária,
relativos aos tributos administrados pela RFB.
Art. 94. As
compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de
dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados. (Alterado pelo art. 1º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
Art. 94-A. Será considerada não
declarada a compensação referida no § 1º do art. 34, transmitida no período
entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto
compensar: (Alterado pelo art. 2º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
I - o débito relativo a tributos de valor
original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Alterado pelo art. 2º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
II - o débito relativo ao recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Alterado pelo art. 2º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
III- o débito relativo ao pagamento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art. 2º
da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
Parágrafo único.
Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido
originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos
débitos referidos nos incisos I, II e III.(Alterado pelo art. 2º da INS SRFB nº 973, DOU 30/11/2009)
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95.
Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 77, 82 e 86, a Declaração de Compensação, o pedido de
restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha
sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da
DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre a
compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 96. As
competências previstas nos arts. 57 a 64:
I - poderão
ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra
unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; e
II - poderão
ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Inspetor da Receita
Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.
Art. 97. Na hipótese
de a Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ser
transmitida à RFB em dia não útil, considerar-se-á entregue referido documento,
para fins do disposto no § 2º do art. 37 e arts. 39 e
72, nº 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de
sua transmissão.
Art. 98. Ficam
aprovados os formulários:
I - Pedido de Restituição
- Anexo I;
II - Pedido de Restituição
de Valores Indevidos Relativos à Contribuição Previdenciária - Anexo II;
III - Pedido de Cancelamento
ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de
Crédito - Anexo III;
IV - Pedido de Restituição
de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária - Anexo IV;
V - Pedido de
Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares - Anexo V;
VI - Pedido de Reembolso de
Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade - Anexo VI;
VII - Declaração de
Compensação - Anexo VII;
VIII - Pedido de Habilitação de
Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo VIII.
§ 1º A RFB disponibilizará no
seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
os formulários a que se refere o caput.
§
2º Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser
utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o
ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda
Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante
utilização do programa PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como
impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto nos
§ 2º deste artigo, no § 2º do art. 3º, no § 6º do art. 21, no caput do art. 28
e no § 1º do art. 34, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de
ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a
existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de
Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de
Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o §
3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do
formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no
disposto no § 1º do art. 39.
§ 5º Não será considerada
impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele
incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
§ 6º Aos formulários a que se
refere o caput deverá ser anexada documentação comprobatória do direito
creditório.
Art. 99. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 100. Ficam
revogadas a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa
SRF nº 728, de 20 de
março de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008, e os arts. 192 a 239-B da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO