INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.067, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
DOU 25/08/2010
Revogado pelo art. 115 da IN SRFB nº 1.300, DOU 21/11/2012
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União
arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento
e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), o reembolso de
salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da
Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da
Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 18 da
Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso II do caput do art. 47 da
Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria Conjunta RFB/INSS
Nº 10.381, de 28 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB Nº 900,
de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.
................................................................................
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante
lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta
por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação
não-homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o
valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As
multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de,
respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e
cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou
arquivos magnéticos." (NR)
“Art. 72. .................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.................................................................................................
IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês
subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do saláriofamília e/ou do salário-maternidade tiver sido
reconhecido pela empresa.
......................................................................................."
(NR)
“Art. 74.
................................................................................
§ 1º Ao
pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá
indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança
de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica,
nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei Nº 11.457, de 16 de
março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao
disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS Nº 10.381, de 28 de maio de
2007." (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB Nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e
do título que o antecede: "Seção IV Das Penalidades no Ressarcimento"
“Art. 29-A. Será aplicada, mediante
lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Parágrafo único.
O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na
hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo."
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO