DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932
DOU 08/01/1932
Regula a Prescrição Quinquenal
O
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições contidas no art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de
1930, decreta:
Art.
1º
As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo
E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal,
Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do
Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.
Art.
2º
Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes
A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil E Militar
Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças.
Art.
3º
Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira
Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos
Pelo Presente Decreto.
Art.
4º
Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento
Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou
Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.
Parágrafo
Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do
Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das
Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.
Art.
5º
Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou
Do Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem
Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo
Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção
Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação.
Art.
6º.
O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição
De Lei Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou
Fato Do Qual A Mesma Se Originar.
Art.
7º.
A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo,
O Processo Tenha Sido Anulado.
Art.
8º.
A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida Uma Vez.
Art.
9º.
A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data
Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo.
Art.
10º.
O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo,
Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas
Regras.
Art.
11º.
Revogam-se As Disposições Em Contrario.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha