PORTARIA MF Nº 93, DE 27 DE ABRIL DE
2004
Dispõe sobre o cálculo e a utilização do
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata
a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 6º da , nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts 2º e
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições
para o PIS/Pasep e para a Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados na
industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, de que
trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
com as alterações do art. 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto
nesta Portaria.
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que
se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido aplica-se,
inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação para o exterior.
Art. 3º O crédito presumido será apurado ao
final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Para efeito de determinação do crédito
presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica produtora e exportadora deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o
início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME
utilizados na produção;
II - apurar a relação percentual entre
a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o
início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual
referida no inciso II sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de
conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total
do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
V - diminuir, do valor apurado
conforme o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos
presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do
IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já
entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O crédito presumido, relativo ao
mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do § 1º.
§ 3º No último trimestre em que houver
efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da
base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na
produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º,
excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o
exterior.
§ 5º A apuração do crédito presumido
será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a
escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a
determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME utilizados na
produção durante o período.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a
pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no
qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou
pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas das unidades de
bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§ 7º No caso de pessoa jurídica que não
mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial,
a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês, será
apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades
adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no
final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a avaliação de
MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo
método Peps.
§ 9º A pessoa jurídica produtora e
exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de
forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.
§ 10. A pessoa jurídica deverá manter em
boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver
sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as
respectivas relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque
no final de cada período de apuração.
§ 11. Os conceitos de produção, MP, PI e
ME são os constantes da legislação do IPI.
§ 12. Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
I - receita operacional bruta, o
produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e
exportadora nos mercados interno e externo;
II - receita bruta de exportação, o
produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica
produtora e exportadora;
III - venda com o fim específico de
exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para
embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
adquirente.
§ 13. O direito ao ressarcimento da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica às receitas da pessoa
jurídica submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente,
dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 14. Na hipótese de a pessoa jurídica
auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e
cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito
presumido do IPI apenas com relação às receitas sujeitas à cumulatividade
dessas contribuições.
Art. 4º O crédito presumido será utilizado
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para
dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§ 1º O crédito presumido, apurado pelo
estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido
para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da
pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de
mercado interno.
§ 2º A transferência de crédito
presumido de que trata o § 1º será efetuada por intermédio de nota fiscal,
emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º Caso o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o
crédito.
§ 4º No caso de impossibilidade de
utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § lº, a pessoa jurídica
poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§ 5º O pedido de ressarcimento será
apresentado por calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§ 6º O ressarcimento em espécie será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º A empresa comercial exportadora que
no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela
pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de
valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora
vendedora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente
ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de
5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e
não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na
forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o
valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 6º A pessoa jurídica produtora e
exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar, na forma,
nas condições e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à
fruição do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as
seguintes informações:
I - relação das notas fiscais relativas
às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu
domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de
exportação, correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas
às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da
destinatária e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
III - a receita operacional bruta,
acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação,
acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início
do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP,
de PI e de ME adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de
transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com
indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que
houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim
específico de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições e nos
prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às exportações
efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março,
junho, setembro e dezembro, em que deverão constar necessariamente as seguintes
informações:
I - o nome do destinatário e o país de
seu domicílio;
II - o nome da pessoa jurídica produtora
e vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, a data de emissão e o
valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV - a data do embarque e o número do
despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III.
Art. 8º Os valores a que se referem o caput
e o § lº do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º desse
mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos
produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 9º O crédito presumido aproveitado a
maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros
calculados à taxa a que se refere o art. 8º, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10. A não apresentação dos
demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que
se refere o art. 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o
art. 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a
pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. No caso de fusão, incorporação ou
cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida
deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput
aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa
jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos
insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e
acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado
como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica
resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos
recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos
casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos
mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica
remanescente de cisão.
II - negativo, este será deduzido do
crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica
resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos
assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos
casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos
mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica
remanescente de cisão.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere
o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos
créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 5º Caso a pessoa jurídica
incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido,
deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º O valor de que trata o § 2º poderá
ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro
período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a
comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica
resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques
recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos
casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos estoques
mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica
remanescente de cisão.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito
presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a
que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados somente os valores apurados
após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito
presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão,
relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora
ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições constantes dos §§
3º e 6º.
Art. 12. A SRF fica autorizada a expedir
normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
ANTONIO PALOCCI FILHO