PORTARIA
MF Nº 64, DE 24 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei
nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
das contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Seguridade Social
(Cofins), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem
(ME) utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o
exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, será apurado e
utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fará jus
ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e
exportadora de produtos industrializados nacionais.
Parágrafo
único. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso
de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação
para o exterior.
Art. 3º O crédito
presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação
ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Para efeito
de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a
que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados na produção;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e
a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que
se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual referida no inciso II sobre o
valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III
por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado
desde o início do ano até o mês da apuração, observado o disposto nos §§ 13 e
14 deste artigo;
V - diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado
da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao
ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria
Receita Federal (SRF).
§ 2º O crédito
presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere
o inciso V do § 1º.
§ 3º No último
trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada
ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP,
de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos
acabados mas não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§ 5º A apuração
do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e
integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao
final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e
de ME utilizados na produção durante o período.
§ 6º Para efeito
do disposto no § 5º, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle
permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método
da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, no qual se considera
que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas
entradas em estoque.
§ 7º No caso de
pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a
escrituração comercial, a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na
produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no
início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma
das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção
e as transferências.
§ 8º Na hipótese
do § 7º, a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o
mês, será efetuada pelo método Peps.
§ 9º A pessoa
jurídica produtora e exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o
crédito presumido de forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja
contribuinte do IPI.
§ 10. A pessoa
jurídica deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos
presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a
escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de MP,
de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
§ 11. Os
conceitos de produção, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
§ 12. Para os
efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos
industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados
interno e externo;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o
exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação, de produtos industrializados nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de
produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 13. O direito
ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que trata a Lei no 9.363,
de 1996, não se aplica às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração do
valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 14. Relativamente
às receitas referidas no § 13, o percentual utilizado no inciso IV será de
4,04%, correspondente ao ressarcimento da Cofins.
Art. 4º O crédito
presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o
mercado interno.
§ 1º O crédito
presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado,
poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica
para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.
§ 2º A
transferência de crédito presumido de que trata o § 1º será efetuada por
intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente
para essa finalidade.
§ 3º Caso o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a
transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo
estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.
§ 4º No caso de
impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do §
lº, a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§ 5º O pedido de
ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido
pela SRF.
§ 6º O
ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Art. 5º A empresa
comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos
e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido
atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.
§ 1º O valor a
ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a
aplicação do percentual de 5,37%, ou na hipótese do § 14 do art. 3º, 4,04%,
sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento
do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia
subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação.
§ 3º Se a
empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos
na legislação específica.
Art. 6º A pessoa
jurídica produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá
apresentar, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos pela SRF,
demonstrativo referente à fruição do crédito presumido em que deverão constar
necessariamente as seguintes informações:
I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas,
com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do
embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a
cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa
comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota
fiscal e da data de sua emissão;
III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano
até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do
ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME
adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da
matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do
valor do crédito transferido.
Art. 7º A empresa
comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica
produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, deverá apresentar,
na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo
correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados,
respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão
constar necessariamente as seguintes informações:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número
de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de
venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à
cada nota fiscal referida no inciso III.
Art. 8º Os valores
a que se referem o caput e o § lº do art. 5º, quando não forem pagos no prazo
previsto no § 2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos
produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 9º O crédito
presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de
multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o art. 8º, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10. A não
apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito
presumido, a que se refere o art. 6º, e pela empresa comercial exportadora, a
que se refere o art. 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo
estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I
do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. No caso de
fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada,
incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A
obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa jurídica
incorporadora.
§ 2º O
estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do
crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados
em produtos não acabados e acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da
apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou
total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no
primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Se, após a
dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o
valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu
completo aproveitamento.
§ 5º Caso a
pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure
crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do §
3º.
§ 6º O valor de
que trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da
pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente
ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou
venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou
total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 7º Para efeito
do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de
cisão, na acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados
somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º Para fins
de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da
remanescente de cisão, relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do
art. 3º, serão considerados os valores apurados desde o início do
ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se ,
ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12. A SRF fica
autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Portaria.
Art. 13. Fica
revogada a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 14. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 4º e
11;
II - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao § 14 do
art. 3º;
III - na data de sua publicação, com relação aos demais artigos.