LEI Nº 8.748, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1993
DOU 10/12/1993
Altera a legislação reguladora do
processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da
união, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir, do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei
nº
822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º
A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e
a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração
ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§
1º Quando, na
apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma
natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão
objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos
de infração.
§
2º Os procedimentos
de que tratam este artigo e o art. 7º serão válidos, mesmo que formalizados
por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do
sujeito passivo.
§
3º A formalização
da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga
a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 15.
..........................................................
Parágrafo
único.
Na
hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência
inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação
de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.
Art. 16.
.............................................................
........................................................................
III
- os motivos de fato e de direito em
que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV
- as diligências, ou perícias que o
impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem,
com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como,
no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu
perito.
§
1º Considerar-se-á
não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§
2º É defeso
ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§
3º Quando o
impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
Art.
17.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação
do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
Art.
18.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento
do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis,
observando o disposto no art. 28, in fine.
§
1º Deferido
o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade
designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o
perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar
os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade
dos trabalhos a serem executados.
§
2º Os prazos
para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo
da autoridade.
§
3º Quando, em
exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo,
forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento
da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência,
será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar,
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à
matéria modificada.
Art.
20.
No
âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder
aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional.
Art.
21.
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará
a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta
dias, para cobrança amigável.
§
1º No caso de
impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa
do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará
a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada,
consignando essa circunstância no processo original.
§
2º A autoridade
preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput
deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos
em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
§ 3º .........................................................................
§ 4°
.........................................................................
Art. 25.
...................................................................
I - ..........................................................................
a)
aos
Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades
concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
b) ...................................................................................
II - .................................................................................
§ 1º ..............................................................................
I
- 1º
Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza;
Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social,
(Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas,
respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, com as alterações posteriores.
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...................................................................................
§
4º O recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes
no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
Art.
28.
Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do
pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art.
31.
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão
e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos
de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões
de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 33
..........................................................................
Parágrafo
único.
No
caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição
de recurso voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo,
de decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
Art. 34
...........................................................................
I
- exonerar
o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos
principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior
a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir).
Art. 59.
........................................................................
....................................................................................
§
3º Quando puder
decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração
de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta."
Art. 2º
São criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades
concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência
dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.
§ 1º As
delegacias a que se refere este artigo serão instaladas, no prazo de cento e
vinte dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada
unidade, mediante aproveitamento de cargos e funções existentes, ou que venham
a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Até que
sejam instaladas as delegacias de que trata o caput deste artigo, o julgamento
nele referido continuará sendo de competência dos Delegados da Receita Federal.
Art. 3º
Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria
e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar
os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos
processos a que se refere o art. 1º desta lei;
II - julgar recurso voluntário de decisão
de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e
contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.(Alterado
pelo Art. 28. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto
nesta lei, inclusive à adequação dos regimentos internos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Ministério da Fazenda.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se os arts.
6º e 19
do Decreto nº 70.235, de 1972.